Imprensa escrita e outdoor
Atualizado em 21.7.2022
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"[...] Afixação de outdoors e distribuição de brindes. [...]. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006 [...]”.
(Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Propaganda partidária realizada por meio de outdoor e imprensa escrita. Ausência de proibição legal. Limites impostos pelas leis que disciplinam o direito eleitoral”.
(Res. nº 21983 na Cta nº 1132, de 15.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)