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Direito de resposta

Atualizado em 3.3.2023.

  • “[...] Direito de resposta. Programa partidário. [...]  1.  O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2.  É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3.  É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda partidária. Crítica. Promessa de campanha. Direito de resposta. Descabimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta. 2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[....] Direito De Resposta – Internet. [...]. A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa [...].”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Direito de resposta. [...] 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]”.

    (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. Extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, uma vez que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto, fica inviabilizado, na espécie, o exercício do direito de resposta pelo partido representante.”

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

    (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada prescrição do direito de resposta, cabe esclarecer que a Lei nº 9.096/95 é silente sobre o assunto. No entanto, o tema foi tratado pela Constituição Federal, no art. 5º, V [...] Já se tem entendimento firmado no sentido de que 'não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta'. [...] Revela-se, no entanto, contrário ao princípio da razoabilidade caso se pretenda exercer o direito de resposta decorridos longos períodos de tempo após a alegada ofensa, uma vez que afronta a própria natureza do instituto, que visa à pronta reparação de lesão às qualidades éticas essenciais à pessoa [...] Ainda que assim não fosse, o pedido de direito de resposta [...] não mereceria prosperar. Em nenhum momento da propaganda impugnada se identifica a existência de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou inverídica. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral.”

    (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda partidária. Ofensas. Não-configuração. Direito de resposta. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Não configurada a ofensa, não se cogita da concessão de direito de resposta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

    (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado [...] Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

    (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. FranciscoPeçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Ofensa à imagem e à honra não configurada. Direito de resposta negado [...] A crítica à administração, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se posicione o partido de oposição, como forma de divulgar suas opiniões sobre temas de interesse político-comunitário, não conduz à concessão de direito de resposta”.

    (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 674, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Ofensas à imagem e à honra. Aplicação do princípio da proporcionalidade [...] A utilização do espaço destinado a propaganda partidária com veiculação cujo teor se distancie da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A veiculação de ofensas à imagem e à honra de pessoa pública em teor que excede os limites estabelecidos pelos dispositivos aplicáveis à espécie dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do reclamado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte.”
    (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 241,  rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. [...] A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”.

    (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. [...] Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. Ocorrência. Direito de resposta. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta.  Ausente a ofensa, indefere-se o pedido de resposta. A distorção de fato e o falseamento de sua comunicação, com a finalidade de extrair dividendos políticos para o partido responsável pelo programa, configuram infração ao disposto no inciso III do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ainda que não tenham sido utilizados artifícios de montagem ou trucagem, do que decorre a cassação do direito de transmissão subseqüente, proporcional à gravidade da falta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

    (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Propaganda partidária. [...] Veiculação de ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Não configuradas ofensas à honra do partido ou de seus filiados, indefere-se o direito de resposta.” NE: Trecho do voto do relator : “A alegação de que a referência ao fato de existir uma ‘[...] indústria de multas tendente a alavancar a arrecadação municipal [...]' e de que os fiscais de trânsito estariam sujeitos a uma cota mínima diária de aplicação de multas ‘[...] atinge a honra objetiva e subjetiva do partido representante e de seus filiados [...]', não merece acolhida”.

    (Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Propaganda partidária. Direito de resposta. Apresentação prévia do texto da resposta. Aplicação analógica da Lei Eleitoral. Aprovação. Não havendo no texto da resposta novas ofensas, que poderiam ensejar tréplica, é de se aprovar o seu conteúdo.”

    (Ac. de 22.6.2004 na Rp nº 657, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda partidária. 1. Deferida pelo Plenário do Tribunal a veiculação de direito de resposta em razão de propaganda partidária considerada ofensiva, limitada ao tempo de um minuto, há que se observar idêntico espaço autorizado para o partido responsável pela ofensa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente pretende seja excluída da apresentação da resposta deferida por esta Corte [...] a Rede Globo, uma vez que, como acentuou, ‘[...] por motivo de atraso na entrega da fita, a inserção objeto da representação não foi veiculada [...]', naquela emissora.”
    (Ac. de 6.2.2003 no AgRgRp nº 342, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)