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Publicidade comercial


Atualizado em 21.7.2022

“Propaganda partidária. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Procedência. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária em desacordo com os permissivos do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos atrai a sanção prevista no § 2º do citado diploma legal. Cassação integral do tempo de propaganda partidária, em cadeia nacional, a que faria jus o representado no semestre seguinte.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] o programa impugnado [...] com um total de 2 minutos (art. 48 da Lei nº 9.096/95), revela indiscutível desvio de finalidade, uma vez que a tônica da propaganda foi centrada na atividade promovida por parlamentar recém-ingresso no partido representado, enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, a respeito de supostas irregularidades em processo industrial conduzido pela empresa Coca-Cola, o que sugere, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral, a ocorrência de ‘peça de publicidade negativa' e a ‘defesa de interesses comerciais'.”

(Ac. de 1º. 12.2005 na Rp nº 762, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)