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Penalidade


Atualizado em 13.12.2023.

“Representação. Propaganda partidária. Inserções nacionais. Primeiro semestre de 2016. Partido dos trabalhadores (PT). Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência. Cassação. Propaganda seguinte. Reversão do tempo cassado à justiça eleitoral. Propaganda institucional. Atendimento à finalidade legal. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido dos Trabalhadores (PT), por promoção pessoal de filiado e inobservância do percentual de tempo destinado à promoção e difusão da participação política feminina na propaganda partidária, modalidade inserções nacionais, veiculada nos dias 4, 6, 9 e 11 de fevereiro de 2016. Dispositivo Legal Aplicável. 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 3. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88). 4. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU). 5. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. 6. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de 'estado de aparências' e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. 9. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.5.2016. 10. A ratio da lei é fazer a mulher reconhecer que é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos, e inseri-la na vida político-partidária, não se podendo substituir, ao talante dos partidos, as obrigações legais como se fosse uma prestação fungível. 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 12. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 13. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. Promoção pessoal de filiado. 16. É irrelevante para efeito de caracterização de desvio de finalidade mediante promoção pessoal de filiado (Art. 45, § 1º, II, da LPP) o fato de não haver candidatos oficialmente escolhidos em convenção (Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Conclusão 17. Representação que se julga procedente, para, presente a violação do art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 10 da Lei nº 13.165/2015, cassar o tempo total de 25 (vinte e cinco) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PT, no primeiro e segundo semestres de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (1 minuto), por desvio de finalidade em razão da promoção pessoal de filiado, e 20 (vinte) minutos, equivalente a 5 (cinco) vezes a omissão ilícita (4 minutos) quanto à promoção da participação da mulher na política, devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina”.

(Ac de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Agravo regimental. Recurso especial. Representação . Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2015. Ausência de promoção da participação feminina na política. Irregularidade gravíssima. Prinicípio da isonomia. Inobservância. [...] 14. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei 9.096/95. 15. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: REspe 126-37/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 20.9.2016 [...] 16. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações [...]".

(Ac. de 20.10.2016 no AgRg-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“Recurso especial. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. Desprovimento. [...] 4. Diante da importância da norma relativa à participação das mulheres na política e da necessária interpretação finalística que lhe deve ser dada, não há espaço para que a Justiça Eleitoral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrande a aplicação da penalidade prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, sob pena de se convalidar uma mera promessa retórica. 5. Deve ser considerada, para o cálculo da aplicação da sanção, a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação feminina no cenário político, ainda que o descumprimento ao art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 seja parcial, a fim de se contemplar o valor defendido pela norma. 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. 7. O tempo cassado deverá ser utilizado pela Justiça Eleitoral para promover propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, nos moldes previstos no art. 93-A da Lei nº 9.504/97.8. Recurso especial desprovido”.

(Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Representação. Programa partidário. Sanção. Extensão. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘ainda que se admita a divisão [...] para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional)’ [...].”

(Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 386951, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 1°.4.2014 no REspe nº 52363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Reexame de provas. Impossibilidade. Sanção. Integralidade do tempo. Desprovimento [...] 1. Assentado pelo Tribunal Regional o descumprimento pelo partido do disposto no art. 45, IV, da nº Lei 9.096/95, no que tange à reserva de tempo para a promoção e difusão da participação política feminina, não há como alterar esse entendimento sem nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Propaganda partidária. Cassação. Tempo. Bloco. Rediscussão da causa. Obrigação. Magistrado. Motivação. Argumentos. Convencimento. Rejeição. 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade "bloco", não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

(Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Cassação. Quíntuplo. Tempo da inserção Ilegal. [...] 4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...].”

(Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...]. Representação. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. Impossibilidade do reexame de fatos e provas na via especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “Não subsiste a alegação de exagero da penalidade imposta, visto que aplicada a pena de multa no valor mínimo legal.”

(Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...]. 1. A Corte Regional assentou que houve promoção pessoal da candidata Marta Suplicy por meio do desvirtuamento da propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores, entendimento que não pode ser revisto pelo TSE sem a reapreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 2. A penalidade aplicável - perda do tempo de transmissão - deve ser proporcional à gravidade da falta, e não simplesmente ao tempo da propaganda indevidamente utilizado. [...].”

(Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8156, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...]. 2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária. [...]”

(Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 7634, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Infração à lei nº 9.504/97. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

(Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Desvio de finalidade. Candidato à presidência. Aplicação do § 2º do art. 45 da lei nº 9.096/95. [...] 1. Inexiste obscuridade no acórdão quanto à aplicação da penalidade do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, e não do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 17.5.2007 nos EDclAgRgRp nº 911, rel. Min. Carlos Ayres Brito.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

(Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Possibilidade de aplicação concomitante de pena de multa por propaganda eleitoral extemporânea com cassação do direito de transmissão de propaganda partidária por desvirtuamento desta. Precedente. [...] 3. O pedido de aplicação de multa em função de propaganda eleitoral extemporânea se subsumiu à Rp nº 4.830/TO a qual foi extinta sem resolução de mérito, por se considerar que a jurisprudência do TSE não admite a aplicação da pena de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) combinada com a cassação de tempo destinado à propaganda partidária. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou pela possibilidade da cumulação de penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. Nesse sentido: Rp nº 994/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13.12.2006. [...]”

(Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 27304, rel. Min. José Delgado.)

 

“Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei no 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

(Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar. Decadência. Rejeição. Procedência Parcial da representação. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’ , proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

(Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

(Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

(Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. A procedência da Representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) - neste último caso proporcionalmente ao tempo mal utilizado.”

(Ac. de 30.5.2006 nos EDclRp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.” NE: “O partido representado é [...] reincidente em beneficiar político filiado a outra agremiação, com declarada intenção de concorrer a cargo eletivo no pleito que se aproxima. A reincidência traduz falta gravíssima, cuja sanção proporcional deve corresponder ao máximo previsto em lei.”

(Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

(Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Agravo de instrumento. Provimento. Violação ao princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade em tempo equivalente ao da falta. Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. Recurso provido parcialmente.” NE: “[...] veiculação da mensagem que consistia na frase: ‘Não pára não, não deixa parar, o Tasso vai pra Brasília e o Lúcio vem pro Ceará'”. O TSE reduziu de 8 para 1 minuto o tempo de propaganda partidária cassado.

(Ac. de 30.3.2004 no  Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)