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Vista

Atualizado em 22.11.2023.

  • "Prestação de contas anual. Partido político. [...]" NE: Trecho do voto do relator: "[...] indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento. [...]. O partido argumenta que, após a última informação emitida pela Coordenadoria de Contas Eleitorais Partidárias (fls. 397-406), não lhe teria sido facultada nova vista, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a Informação nº 398/2011 Secep/Coepa/SCl trata do terceiro parecer emitido nos autos (fl. 397), em que a unidade técnica se limitou a opinar pela manutenção do parecer de desaprovação da prestação de contas do exercício de 2007 (fi. 403), sugerindo, ainda, o julgamento, 'considerando a não apresentação de fatos novos na última manifestação do partido' (fI. 406). Não procede, portanto, a alegação do PR, quanto ao descumprimento do art. 24 da Res.-TSE n° 21.841/2004, pois o respectivo § 2º expressamente prevê a abertura de nova vista ao partido apenas na hipótese em que haja 'a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação', o que não é o caso dos autos." (p.4)

    (Ac. de 7.3.2012 na PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação. Contas. Partido Social Liberal (PSL). Desaprovação. Pedido. Reconsideração. Res.-TSE nº 21.956/2004. Intempestividade. Alegação. Nulidade. Julgamento. Não-configuração. Abertura. Vista. Art. 24, § 1º, da Res.-TSE nº 21.841/2005. Saneamento. Irregularidade. Manutenção. Desaprovação. Contas. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade se, averiguada a não-abertura de vista ao partido, faculta-se a manifestação da agremiação, sanando-se, portanto, eventual irregularidade. [...]”

    (Res. nº 22262 na Pet nº 1044, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)