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Ferramentas Pessoais

Intimação


Atualizado em 21.11.2023.

“[...] 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico. [...]”

(Ac. de 20.4.2023 no AgR-AREspE nº 7631, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

"Eleições 2014. [...]. Prestação de contas. Contas não prestadas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há exigência de intimação pessoal em processo de prestação de contas. Hipótese em que a Corte de origem, além da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato, expediu mandado de intimação e edital, após o que considerou efetivada a intimação. [...]" NE : Suficiência da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato para cumprir as exigências da Res.-TSE nº 23.406.

(Ac. de 1º.9.2016 no AI nº 581813, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“Partido Social Liberal - PSL. [...] Não há que se falar em intimação irregular do partido, se feita para o presidente da agremiação e se ausente, nos autos e no cartório, declaração expressa de que deveria ser feita exclusivamente ao advogado. Embargos recebidos como pedido de reconsideração. [...]”

(Ac. de 4.10.2002 na Pet nº 841, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Prestação de contas. A intimação para sanar as irregularidades há de ser feita pessoalmente, quando a parte não se encontra representada por advogado, não valendo a efetuada pela imprensa oficial.”

(Ac. de 9.9.99 no Respe nº 16018, rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro.)

 

“Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contem o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não ha que se falar em intimação pessoal da sentença. 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial. [...]”

(Ac. de 9.3.99 no Respe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)