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Efeito suspensivo


“Recurso – Eficácia suspensiva – Ausência de interesse. A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos a prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. Ação cautelar - Ato do Juízo Eleitoral - Inadequação. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

(Ac. de 11.4.2013 na AC nº 61904, rel. MIn. Marco Aurélio.)


“[...]. Agravo de instrumento. Sobrestamento. Impossibilidade. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Desprovimento. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. A rejeição de contas de campanha pelos tribunais regionais eleitorais constituía, à época do julgamento, matéria administrativa e não ensejava o cabimento do recurso especial. [...].”

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


“[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Pedido de reconsideração. Prestação de contas. Partido político. Ausência. Requisitos da cautelar. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. [...]. I - Em processo de prestação de contas, não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas, nos termos de precedentes desta Corte. II - Não foi demonstrada a presença de situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a pedido de reconsideração, que consistiria na probabilidade de êxito do pedido. [...].”

(Ac. de 19.11.2009 no AgR-AC nº 3333, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


“Pedido de reconsideração. Desaprovação. Prestação de contas do PPS. Exercício financeiro de 2005. Efeito suspensivo. Excepcionalidade.”

(Res. nº 23059, de 21.5.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


“PRTB. Rejeição das contas do exercício de 1998. Petições n os 823 e 1.486. Pedido de reconsideração e de sustação dos efeitos da decisão, respectivamente. Inadequação da via processual. Julgamentos separados. Nulidade. Não-ocorrência. Novo julgamento. Desaprovação mantida. 1. A decisão que desaprova a prestação de contas não tem efeito suspensivo e deve ser executada imediatamente após a sua publicação. Precedentes. 2. Não se declara nulidade em benefício de quem a ela deu causa, tampouco sem que haja prejuízo devidamente apurado. 3. A argumentação desenvolvida nestes recursos não evidencia a dissonância entre o pedido e os julgamentos levados a efeito de modo a requerer a anulação pleiteada. Pedidos indeferidos.”

(Res. nº 22019, de 24.5.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)