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Cabimento


Atualizado em 20.11.2023.

“[...] 3. De acordo com o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 9.504/97, os apelos cabíveis em face das decisões proferidas no âmbito dos processos de prestações de contas são o recurso inominado para o Tribunal Regional Eleitoral ou o recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, consistindo em erro grosseiro a interposição de pedido de reconsideração. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente’ [...].”

(Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 22491, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] 1.1. Não é cabível, em prestação de contas, pedido de reconsideração, tampouco cabe recurso contra decisões interlocutórias proferidas em processos desta classe. [...]”

(Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de reconsideração. Precedentes. [...] 4. Pedido de reconsideração indeferido.”

(Ac. de 30.9.2015 na Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


"[...] Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso. Precedentes. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à Constituição ou à lei federal [...].

(Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...]. Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Desaprovação. [...]. Desprovimento. 1. ‘O recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o recurso especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes’ (AgR-REspe nº 4236358/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

(Ac. de 1º.7.2014 no AI nº 23345, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

"[...]. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...]. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE. 3.  Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto o óbice que exsurge das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Precedentes."

(Ac. 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o item 1 do Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o item 1 do Ac. de 22.11.2011 no AgR-RO nº 4085145, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Pedido de reconsideração. Recebimento como embargos de declaração. Prestação de contas de partido. Jurisdicionalização da matéria. Art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. [...] Ausência de omissões. Rejeição. 1. Com a entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo de prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência desta Corte que admitia pedido de reconsideração contra decisão que apreciava prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais se falar em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como embargos declaratórios. [...] 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios e, no mérito, rejeitado.”

(Ac. de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes. II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente. IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.”

(Res. nº 23068, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95. 2. Desde a elaboração das instruções para as Eleições de 2006 foi deliberadamente suprimida a hipótese de cabimento de qualquer recurso das decisões em matéria de contas, a revelar revogação - ainda que tácita ou por incompatibilidade superveniente - da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]”

(Ac. de 27.9.2007 nos EARESPE nº 27858, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8231, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8890, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


“[...]. 2. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, ‘A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração’. 3. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591. [...].”

(Res. nº 22587, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

 

NE1: “O partido [...] apresentou pedido de reconsideração e, no dia seguinte, juntou diversos documentos, comprovando o cumprimento das pendências. [...] Se o partido, no prazo para interposição de embargos declaratórios, demonstrar o preenchimento de todas as exigências, a decisão que desaprovou as contas deve ser revista. [...] O Ministro Marcelo Ribeiro entende que podemos examinar, na flexibilidade do processo administrativo e do pedido de reconsideração, o tema.” NE2: O ministro relator havia recebido o pedido de reconsideração como recurso. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 6. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que aprecia contas (art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004); pelo mesmo dispositivo, admite-se recurso. Mesmo que aplicado o princípio da fungibilidade para receber como embargos de declaração, melhor sorte não socorre a agremiação, tendo em vista que não há na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. [...]”

(Res. nº 22405, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. Concedidas ao Partido dos Trabalhadores sete vistas dos autos com transcurso de mais de trinta e dois meses da primeira intimação, sem que as irregularidades na prestação de contas fossem sanadas, não se mostra razoável o deferimento de nova oportunidade ao recorrente. 2. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. [...]”

(Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado.)