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Generalidades

Atualizado em 17.11.2023.

  • “[...] 2. Segundo o TSE, não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. [...] 3. Deve ser anulado o ato do Diretório Nacional do PROS que, de forma arbitrária e em desrespeito ao devido processo legal, torna inativo órgão partidário estadual que havia sido legitimamente constituído e ainda estava no seu período de vigência. [...]”

    (Ac. de 19.12.2022 no MSCiv nº 060076896, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 2. A criação de órgão diretivo partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a respectiva legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018). 3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário impede atos básicos de campanha, com ‘intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal’ [...].”

    (Ac. de 14.10.2022 no REspEl nº 060173303, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Direito eleitoral. Registro de partido político. Partido da mulher brasileira - pmb. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência 5. As alterações promovidas pela EC nº 97/2017 na redação do art. 17, § 1º, da Constituição não conferem autonomia absoluta aos partidos políticos para estabelecer prazo de vigência de seus órgãos partidários que não se harmonize com o regime democrático, conforme previsto no caput do mesmo art. 17. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. Precedentes. II. Órgãos partidários provisórios: extinção 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)