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Pessoal e Sede do partido


Atualizado em 14.11.2023.

"Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 3. A distribuição de kits natalinos a empregados do Partido Político, incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título, atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95. Dessa forma, é aceitável afastar a irregularidade apontada. [...] 8. O pagamento de despesa referente à assistência médica incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95, estando afastada a irregularidade correspondente. [...]"

(Ac. de 27.4.2017 na PC nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

 

"[...] Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]"

(Ac. de 7.5.2015 no REspe nº 16972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

"Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. [...]"

(Ac. de 14.4.2015 na PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

"Prestação de  contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. [...] a retenção de contribuições previdenciárias [...] são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido [...]"

(Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 31.10.2006 no REspe n° 26125, rel. Min. José Delgado.)

 

"Prestação de contas. Exercício financeiro. [...] 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]"

(Ac. de 2.10.2012 no AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário. [...]"

(Ac. de 7.12.2011 no AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo. 3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal. [...]"

(Ac. de 17.2.2011 no RMS nº 675, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

[...] Prestação de contas. Má-fe. Não comprovação. [...] 1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas [...] No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas.[...]"

(Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 712, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AREspe 25762, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 15.5.2008 no RMS 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

"Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Fundo partidário. 1. Questão (a), Positiva. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. 2. No que diz respeito à questão ‘b’, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. 3. Questão (c), Positiva, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95. 4. Questão (d), Positiva, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. 5. Questão (e), Positiva, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.". NE : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta formulada pelo [...] PSDB, indagando [...] a) Se a Lei nº 9.096/95 estabelece que os órgãos estaduais e municipais devem apresentar suas prestações de contas, respectivamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais e como as penalidades decorrentes de rejeição ou desaprovação de contas aplicam-se exclusivamente à esfera responsável, pode o órgão nacional ser responsável pela observância do limite de 20%, permitido para pagamento de pessoal, por parte dos órgãos estaduais e municipais? b) O limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidária [ sic ] recebida pelo diretório nacional do partido político, ou tal limite é calculado depois de deduzido o repasse mínimo de 20% estabelecido no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95? c) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os prestadores de serviços autônomos e eventuais? d) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os encargos sociais e tributários? e) As despesas com pessoal de instituto ou fundação, cuja criação é prevista no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95, devem ser também consolidadas pela Direção Nacional do Partido Político?”

(Res. nº 23018 na Cta n° 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau.)

 

"Prestação de contas - Despesas de pessoal - Fundo partidário. - As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político."

(Res. nº 22644 na Cta nº 1473 de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"Consulta. Fundo partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). Consulta respondida afirmativamente."

(Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)