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Assunção de dívida


Atualizado em 9.11.2023.

"Consulta. Partido Progressista. Órgão da legenda impedido de receber cotas do fundo partidário. Possibilidade de assunção das despesas de caráter continuado por outro órgão da legenda, desde que não sejam receitas provenientes do fundo partidário. Novo regramento. Resolução-TSE nº 23.432/2014. [...] 2. O telos subjacente à novel disciplina normativa, inaugurada com a Resolução-TSE nº 23.432/2014, consiste em coibir, de um lado, a transferência, pela via transversa e ilegal, de recursos do Fundo Partidário, e, por outro lado, salvaguardar a legítima preocupação com o regular prosseguimento das atividades dos partidos políticos entidades de elevada proeminência no funcionamento das instituições democráticas. 3. A assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários é perfeitamente possível, desde que não haja a utilização de recursos do Fundo Partidário quando do adimplemento, seja ele total ou parcial, nas hipóteses em que o Diretório originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo, a teor do art. 23, caput , e §§, da Resolução- TSE nº 23.432/2014. 4. Consulta respondida de forma positiva, ressalvando, apenas e tão somente, que o órgão partidário que arcar com as despesas de outro impedido de receber recursos do Fundo Partidário não poderá utilizar, para pagamento de quaisquer despesas, recursos oriundos do repasse das cotas do aludido Fundo."

(Ac. de 11.6.2015 na Cta nº 5605, rel. Min. Luiz Fux.)

 

"Prestação de contas. Exercício financeiro 2004. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

(Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

"Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O diretório nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido (Cta 1.235, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008). 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita. [...]"

(Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

(Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"[...]. Prestação de contas. Aprovação com ressalva. [...] 1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88. 2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa - arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação. [...]"

(Ac. de 29.3.2012 no AI nº 55358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

(Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

(Res. nº 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. min. Gerardo Grossi.)

 

“Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

(Res. n o 21281 na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)