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Registro

Atualizado em 14.7.2022

  • [...] 2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso dos autos, conforme a moldura fática do aresto regional, ‘finda a vigência do órgão partidário municipal no dia 11/09/2020, somente foi atribuída nova vigência ao PROS, no âmbito do município de Silva Jardim, em 22/09/2020, perdurando até 22/10/2020 e, em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23/10/2020 a 01/03/2021’. 5. Assim, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. [...] 6. Consta, ainda, do acórdão a quo a ressalva feita pelo presidente do TRE/RJ ao deferir as anotações de que ‘a autorização em tela tem natureza eminentemente precária, não se prestando a viabilizar sua participação no pleito, sem que efetivamente providenciada a reativação do CNPJ’. 7. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018 [...] 10. Por sua vez, na espécie, segundo consignou a Corte de origem, a irregularidade relativa à ausência de CNPJ, além de impedir anotação válida do órgão partidário, "obsta a abertura de conta bancária do partido político, o envio de relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos" [...]”

    (Ac. de 18.5.2021 no AgR-REspEl nº 060073916, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. Nova união democrática nacional (NOVA UDN). Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...]4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN).

    (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min.Edson Fachin.)

    "Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Não atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes leading case : GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da Lei dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Comprovação. Período de dois anos. Aquisição da personalidade jurídica. Anterioridade. Res.-TSE nº 23.465/2015 e Res.-TSE nº 23.571/2018. Reafirmação da jurisprudência. Pedidos não conhecidos. 1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da personalidade jurídica do partido em formação. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nº 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. 5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015. 6. pedido acessório de concessão de prazo para a juntada das certidões de In casu , o apoio que estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais não traz nenhum proveito para o conhecimento e regular processamento do presente pedido de registro partidário, porquanto a agremiação, no somatório de apoiadores constantes da referida planilha, não atingiu o mínimo exigido na legislação de regência. 7. Por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido de registro, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."

    (Ac. de 22.11.2018 no RPP nº 060089573, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Res.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Leading case: GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da lei dos partidos políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Caráter nacional do partido. Comprovação. Período de dois anos. Res.-TSE nº 23.465/2015. Exegese sistemática. Protocolo do pedido nesta corte após a alteração normativa. Reafirmação da jurisprudência deste tribunal superior. Pedido do requerente não conhecido. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que 'os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial'. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nos 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 2. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 3. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. Esse prazo veio somente para limitar a validade dessa listagem, sem criar, para a agremiação postulante, qualquer direito subjetivo de complementação da documentação em data posterior à da formalização do pedido na Justiça Eleitoral. 4 . In casu , por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Registro de partido político não conhecido”.

    (Ac de 5.10.2017 no RPP nº 58354, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Registro de partido político. Partido Social Democrático (PSD). Número 55. Requisitos. Atendimento. [...]” NE .: Trecho do voto do relator: “A Res.-TSE 23.282/2010, ao regulamentar o processo de criação de partido político [...] não inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer que a comprovação do aludido apoiamento é instrumentalizada pelas certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais (art. 19, III), porquanto essas nada mais do que consolidam as certidões individuais dos respectivos cartórios eleitorais. Desta feita, as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional também devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral, pois detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação.”

    (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97. 2. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal. [...].”

    (Res. nº 22706 na Cta nº 1507, de 21.2.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22766 na Cta nº 1536, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Petição. Partido político. Partido federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal. 2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral. 3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 22553 na Pet nº 2669, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22554 na Pet nº 2672, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Requerimento criação partido político. Possibilidade. Aplicação. Identidade ou título eleitoral. Respondida negativamente (art. 8º, inciso III, Lei nº 9.096/95).”

    ( Res. nº 22510 na Cta nº 1393, de 15.2.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Partido político. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e da Res. TSE nº 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. Prazo fixado até 30.4.2007. Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República.”

    ( Res. nº 22316 no PA nº 19525, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de partido político [...] Requisitos não preenchidos. Revisão da Res. nº 19.406/95. Pedido prejudicado. Indefere-se o registro da agremiação partidária que não atende os requisitos da Lei nº 9.096/95 e da Res.-TSE nº 19.406/95. Precedentes.”

    (Res. nº 22153 na RPP n°304, de 2.2.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Registro de partido. Indeferimento. Para que o pedido de registro de partido seja deferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos no art. 8º da Lei nº 9.096/95. Só então é que se poderá registrar o estatuto nesta Corte (art. 7º da Lei nº 9.096/95), observando, inclusive, o § 1º do art. 7º da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 7.6.2005 no RGP nº 302, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 2193 no RGP nº 300, de 11.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos madeira e Res. nº 21566 no RGP nº 299 , de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Partido político. Registro provisório. Documentação irregular. Ausência de prova de aquisição da personalidade jurídica e de apoiamento mínimo de eleitores. Requisitos legais não satisfeitos [...].”

    (Res. nº 21052, de 2.4.2002 no RGP nº 298, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido a Res. nº 20597 no RGP nº 297, de 13.4.2000, rel. Min. Garcia Vieira e Res. nº 20443 no RGP nº 296, de 25.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

    “Partido político. Partido da Liberdade e da Ética Nacional (PLEN). Registro provisório. Pedido formulado na vigência da Lei nº 9.096/95, que não mais prevê o registro provisório. Na nova disciplina, o registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral pressupõe a organização do partido político e o seu registro junto aos tribunais regionais eleitorais (Resolução nº 19.406, de 5.12.95). Pedido indeferido.” NE: Resolução nº 19406/95  revogada pela Inst. nº 3 – DF, Res. nº 23282, de 22.6.2010.

    (Res. nº 19412 no RGP nº 278, de 7.12.95, rel. Min. Costa Leite.)