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Generalidades

Atualizado em 16.10.2023.

  • “[...] Alteração estatutária. [...] Limitação dos legitimados para participar das convenções para escolha de candidatos. Impossibilidade. [...] 3. As convenções partidárias são instrumentos de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual os partidos devem viabilizar a ampla participação dos seus filiados, reforçando o compromisso com suas bases. Dessa forma, a limitação dos legitimados a participar das convenções viola o princípio democrático. [...]”

    (Ac. de 16.10.2023 nos ED-Pet nº 178278, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional. 2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento. 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido, autorizando–se a inclusão dos arts. 59, § 2º, "u", 60, parágrafo único, 63, X, e 65 a 74, além da consequente renumeração dos arts. 65 a 69 como arts. 75 a 79 do Estatuto do Republicanos”.

    (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Registro de partido político. Partido Trabalhista Cristão. Substituição do nome. Composição das convenções nacionais e regionais. Divisão de recursos do fundo partidário. Alterações estatutárias. Deferimento. 1. Trata–se de pedido de anotação de alterações estatutárias apresentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) deliberadas em Convenção Nacional ocorrida em 22/6/2021. Da substituição do nome da Agremiação para Agir 2. Não há vedação legal, seja no âmbito empresarial, seja na seara eleitoral, para a utilização de vocábulos de uso comum, tanto assim que inúmeros outros partidos alteraram suas denominações para palavras que, no vernáculo, têm significados próprios. A nova identificação não encontra semelhança ou variações que possam induzir a erro ou confusão na sua identificação, nos exatos termos dispostos no art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. Alteração deferida. Da composição das Convenções Nacionais e Regionais 3. As convenções constituem um instrumento de acesso à disputa de cargos eletivos, de modo que devem ser participativas e inclusivas, reforçando o compromisso firmado entre o Partido e a sua base de filiados. Anotação mantida. Da divisão dos recursos do Fundo Partidário 4. O art. 44, I, da Lei 9.096/1995 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da Agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do Partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da Agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais e Municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no Estatuto. Princípio da colegialidade. Precedentes. 5. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido, prejudicado o pedido de tutela de urgência”.

    (Ac. de 31.3.2022 no RPP nº 000005191, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira. Alteração estatutária. A utilização do nome 'Brasil', sem qualquer elemento de distinção, tem potencial de induzir a erro o eleitor. Impossibilidade. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Prazo mandato. Adequação. Eleição dos membros dos órgãos partidários. Necessidade de observância dos princípios constitucionais. Fundo partidário. Redistribuição dos recursos aos órgãos diretivos inferiores. Necessidade de adequação. 1. Trata–se de novo requerimento do Partido da Mulher Brasileira de anotação de alteração estatutária, apresentando as modificações determinadas no acórdão de 04/4/2019 e introduzindo novas alterações. Da alteração do nome da agremiação para ‘BRASIL’ sem sigla 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a ‘ nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação’ (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)’ 3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha. 4. Anotação da nova nomenclatura indeferida, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro [...] Da eleição dos membros dos órgãos partidários. 6. Nada obstante sua autonomia, o partido político, na definição de seu funcionamento interno, não se mostra imune às limitações decorrentes do respeito aos princípios da Constituição Federal, de modo que não se revelam admissíveis normas estatutárias que estabeleçam a escolha de membros dos órgãos partidários por eles próprios, dificultando a alternância do poder e contrariando os princípios republicano e democrático. 7. A orientação jurisprudencial desta CORTE é firme no sentido de que 'afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no congresso nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação' [...] Da redistribuição de recursos do fundo partidário aos órgãos diretivos inferiores 8. Ressalvada compreensão pessoal em sentido diverso, este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou o entendimento segundo o qual, em que pese não haver previsão expressa de critérios referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos inferiores, o art. 44, I, da Lei 9.096/95 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto [...] Conclusão 9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. Determino, ainda: i) a supressão das anotações estatutárias relativas aos arts. 66 e 94, inciso IV, do Estatuto, para que deles sejam excluídas a previsão de obrigatoriedade de contribuição imposta aos seus filiados; ii) a adequação dos arts. 20, 21, 65 e 95 do Estatuto, de modo a permitir a alternância de poder, em observância aos princípios republicano e democrático; iii) determinar a modificação do art. 72 do Estatuto, para que seja estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos diretivos inferiores; e iv) estabelecer o prazo de 90 dias para que a agremiação proceda às alterações dos dispositivos estatutários”.

    (Ac. de 10.2.2022 no RPP nº 155473, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Registro de partido político. Partido verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento.1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 12713, rel. Min. Edson Fachin.)

    Registro de partido político. Solidariedade. Alterações estatutárias. Preenchimento dos requisitos. Deferimento. 1. O Diretório Nacional do Solidariedade encaminha, com base nos arts. 10 da Lei nº 9.096/1995 e 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018, pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na convenção nacional de 15.8.2019, realizada em São Paulo/SP. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Objeções apresentadas no parecer do MPE. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Prazo de duração das comissões provisórias 3. O estatuto partidário do Solidariedade prevê que o prazo de vigência das comissões provisórias será de até 8 anos, o que está em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019 ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, conforme a qual ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. 4. A controvérsia relativa à conformidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 com as balizas estabelecidas pela Carta Magna, sobretudo aquelas que visam a assegurar a higidez do regime democrático, já foi objeto de verticalizados debates nesta Corte e, inclusive, encontra–se pendente de análise pelo STF no âmbito da ADI nº 6.230/DF, proposta em 17.9.2019 pela PGR. 5. Por ocasião do julgamento do RPP nº 0600412–09/DF, em 10.12.2019, ficou assentado, por esta Corte Superior, em suma, que, enquanto não houver pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tal dispositivo permanece vigente. Escolha de membros do conselho curador da fundação pelo partido político 6. As fundações criadas e mantidas por partidos políticos, de cunho privado, possuem regime jurídico peculiar, visto que são regidas tanto por normas civis quanto eleitorais, devendo prevalecer, em caso de antinomia ou conflito aparente de normas, as disposições específicas. 7. Não há ilegalidade na escolha, por diretório nacional de partido político, de membros do conselho curador, superior ou deliberativo da fundação por ele criada e mantida, podendo, inclusive, tratar do tema em seu estatuto, conforme o art. 3º, § 2º–A, da Res.–TSE nº 22.121/2005. 8. Pedido deferido.

    (Ac. de 2.6.2020 no RPP nº 40309, rel. Min. Min. Og Fernandes.)

    “Partido democrático trabalhista (PDT). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução-TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Ausência de impugnação. Dispositivos em discordância com a legislação vigente. Necessidade de adequação. Deferimento parcial. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução-TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. A previsão de prorrogações sucessivas dos órgãos partidários provisórios não se coaduna com o princípio democrático a ser perseguido pelas legendas partidárias na consecução dos seus fins, conforme previsto no art. 17, caput , da Constituição Federal. 3. A determinação de contribuição obrigatória por detentores de mandatos ou ocupantes de cargos em comissão filiados à legenda não se harmoniza com a legislação eleitoral vigente. Precedentes [...] 4. Necessidade de alteração de dispositivo do estatuto partidário para excluir as hipóteses de prorrogações sucessivas dos órgãos provisórios e de contribuição compulsória, por se tratar de ato de liberalidade do filiado.5. Pedido parcialmente deferido, com determinação de alteração dos arts. 16, parágrafo único, e 73, alíneas b e c , do estatuto partidário.

    (Ac. de 26.9.2019 na Pet. nº 152, rel. Min. Edson Fachin.) .

    “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna.  Renovação das comissões provisórias 4. O prazo adotado de 6 meses para as comissões provisórias está em harmonia com o art. 39, caput , da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê a validade máxima de 180 dias desses órgãos precários. 4.1. A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º no art. 3º da Lei nº 9.096/1995, estipulando que ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’ mas a discussão acerca da aplicabilidade e da constitucionalidade de prazo tão longo fica prejudicada, porquanto a agremiação fixou o prazo de 6 meses. 5. O prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. 5.1. Os órgãos temporários geralmente centralizam o poder, além de funcionarem a partir de indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios permanentes, a fim de provocar a descentralização do poder e permitir que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte, mais autonomia a tais lideranças locais. 5.2. As greis partidárias também devem observar os sistemas de promoção da democracia interna (art. 17, caput , da CF), que poderão ser efetivadas, nas diversas esferas partidárias, com a instituição de diretórios. 5.3. O partido político pode, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, requerer ao presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade da comissão provisória pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes (art. 39, § 1º, da Res.-TSE nº 23.571/2018) [...] 9. Pedido de anotação das alterações estatutárias parcialmente deferido, com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de anotação de alterações estatutárias formulado pelo Partido Popular Socialista (PPS), com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias”.

    (Ac. 19.9.2019 na Pet nº 74, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de partido político. [...] Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] III. Duração dos mandatos dos integrantes do Conselho Gestor Nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. [...] ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências. O caso 1. Na espécie, com base na EC nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando ‘aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios’. Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente [...] 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária ( caput ), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente Ministro Eros Grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a REs.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do MS nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

    (Ac. de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] 3. O estatuto partidário denota autolimitação voluntária por parte da grei, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

    "[...] Registro de candidatura. [...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Estatuto. Fidelidade partidária. Desfiliação sem justa causa. Prazo. Limite. Competência da Justiça Eleitoral.” NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo voto do relator: 'Na hipótese aventada [...] parece-nos não ser livre a atuação do partido político em questão, pois, embora seus estatutos prevejam punição específica para desfiliação de quem titular de mandato eletivo conquistado sob sua sigla, é de se ter em conta que, a partir do que decidido na CTA nº 1.398, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral dirimir os litígios resultantes de desfiliação partidária de detentor de mandato eletivo. [...]. Desse modo, ainda que haja previsão no Estatuto do PMN no sentido de perda de mandatos eletivos de titulares que se evadiram de suas fileiras, [...] o Partido está limitado aos [...] prazos (27 de março e 16 de outubro de 2007, conforme se trate de mandato proporcional ou majoritário) e impedido de requerer os mandatos dos que se desfiliaram sem justa causa em datas pretéritas. [...].”

    (Res. nº 22866 na Cta nº 1484, de 19.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Consulta. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro. PRTB. Indagação. Órgão competente. Comunicações. Atos intrapartidários. Âmbito regional e municipal. Tribunal Regional Eleitoral. Regra. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Estatuto do partido. Disposição diversa. Prevalência. 1. Ainda que haja previsão em resolução desta Corte Superior no sentido de que o órgão regional do partido é o competente para as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral acerca de atos intrapartidários no âmbito regional e municipal (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 19.406/95, com redação dada pela Res.-TSE nº 19.443/96), caso exista regra diversa estabelecida no estatuto da agremiação, esta então deverá prevalecer. 2. Desse modo, se o estatuto confere tal prerrogativa ao órgão de direção nacional, então este poderá se dirigir aos tribunais regionais eleitorais. 3. Não obstante, ressalta-se que compete à Justiça Eleitoral a apreciação de questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias.”

    (Res. nº 21982 na Cta nº 1129, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. [...] 1. Caso haja previsão no estatuto da agremiação, os órgãos partidários devem observar as normas nele contidas no que diz respeito às providências a serem tomadas na Justiça Eleitoral. 2. Não obstante, ressalta-se que é da competência desta Justiça Especializada a apreciação das questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias, nela não se incluindo a anulação de decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo.”

    (Res. nº 21981 na Cta nº 1128, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)