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Generalidades

Atualizado em 13.7.2022

  • “Consulta. Prazos para informação ao TSE sobre a constituição do partido e obtenção do apoiamento mínimo de eleitores. Consulente deputado federal. Presidente da executiva nacional do partido político em formação. Interesse direto. Vedada a prestação de consultoria jurídica. Partido registrado em cartório civil antes da vigência da Res.–TSE nº 23.465/2015. Novel regulamentação pela res.–tse nº 23.571/2018. Questionamento já apreciado pelo TSE. Não conhecimento. Dos questionamentos 1. Trata–se de consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal (Deputado Federal), visando a dirimir dúvidas acerca da aplicabilidade dos prazos e procedimentos previstos na Res.–TSE nº 23.465/2015 – que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos –, às agremiações civilmente criadas antes da norma, mas ainda não registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos: a) ‘A partir de quando conta–se o prazo de 100 (cem) dias para informar ao TSE a criação dos partidos criados antes da vigência da Resolução 23.465/2015?’  b) ‘Qual é o prazo para obtenção do apoiamento, e a partir de quando ele será contado, para os partidos criados antes da Resolução e sem registro no TSE?’  c) ‘Os procedimentos de criação já ultimados e não registrados no TSE precisam se submeter à nova regra ou podem ser mantidos? E quanto aos novos já registrados perante os TREs?’

    d) ‘É possível conferir vacatio legis de 100 (cem) dias para que tais partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior?’ Da análise da consulta 2. Conquanto legitimado – detentor do cargo de Deputado Federal à época em que formulada a presente consulta –, o consulente é Presidente da Executiva Nacional do Partido Republicano Cristão (PRC), ainda em formação, de modo que diretamente interessado nas respostas às indagações. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala não comportar conhecimento a consulta cujo exame possa redundar em típica prestação de consultoria jurídica em favor do consulente, como na hipótese em apreço. 4. Sem embargo da relevância do tema colocado em debate, o ato normativo sobre o qual recaem as indagações – Res.–TSE nº 23.465/2015 – foi posteriormente revogado pela Res.–TSE nº 23.571/2018, assente neste Tribunal Superior não se conhecer de consulta acerca de legislação que não mais vigora. 5. Consignada, em julgamento recente, jurisprudência cristalizada no sentido de que ‘não se conhece de consulta cujo questionamento já foi apreciado pelo TSE’ [...] 6. Este Tribunal já se manifestou sobre o prazo para obtenção do apoiamento e o início de sua contagem para partidos criados antes da entrada em vigor da Res.–TSE nº 21.465/2015, nos seguintes termos: ‘o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas e se aplica a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015’ [...] 7. Também já foi objeto de apreciação por esta Corte a possibilidade ou não de conferir vacatio legis para que os partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior, cujo entendimento se firmou no sentido de que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’ [...] 8. Assentado por esta Casa o entendimento de que os partidos políticos em formação – sem pedido de registro no TSE – devem se adequar à nova sistemática estabelecida. Conclusão Consulta não conhecida.

    (Ac. de 21.5.2021 na Cta nº 11386, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Rosa Weber.)

    “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. [...] Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...] 4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018.6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN)”.

    (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional. Partido nacional social democrático cristão (PNSDC). Dispensa do apoio mínimo de eleitores e registro de diretórios regionais em pelo menos nove estados. Descabimento. Indeferimento. 1. Trata–se de requerimento de registro do estatuto e do respectivo órgão de direção do Partido Nacional Social Democrático Cristão (PNSDC). 2. O requerente afirma estar dispensado de obter o apoiamento mínimo de eleitores e de constituir previamente seus órgãos (arts. 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 9.096/95), pois o art. 55 estabeleceu regra de transição segundo a qual ‘aplicam–se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei’, houver ‘[...] completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo’, além de ter ‘requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil’ (§ 2º, incisos I e III).3. O requerente em nenhum momento demonstrou que dera início ao seu processo de constituição na vigência da anterior Lei dos Partidos Políticos. A documentação revela apenas que, em 1994, requereu o registro para os cargos de presidente e vice–presidente da República, indeferido, constando desse decisum , ademais, inexistir à época ‘qualquer dado relativo a pedido de registro da capacidade jurídica provisória da tal sigla partidária’.4. De todo modo, como salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, o art. 55 da Lei 9.096/95 é ‘norma de transição, que punha fora do alcance do novo regramento legal, pelo período de seis meses, os partidos políticos em formação que tivessem iniciado seu processo de criação antes de 20 de setembro de 1995’. Incabível, após mais de 20 anos do advento da Lei 9.096/95, pretender a dispensa dos requisitos legais. 5. Registro de partido político indeferido”.

    (Ac. de 27.8.2020 no RPP nº 060045288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Registro de partido político. Apoiamento mínimo do eleitorado. Período de dois anos. Não comprovação. Requisitos legais. Preenchimento até o requerimento do registro. Violação à isonomia. Inexistência. Não conhecimento do registro. 1. Pedido de registro do estatuto e órgão de direção nacional do Partido da Evolução Democrática – PED. 2. Nos termos do art. 7º da Res.–TSE nº 23.571/2018, que regulamenta o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995, o Partido da Evolução Democrática deveria, até 10.10.2018, comprovar o apoiamento de 486.679 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e nove) eleitores. No entanto, de acordo com a certidão emitida pela SEDAP, foi contabilizado até o dia 23.10.2018 o apoiamento de apenas 319.826 (trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e seis) eleitores tidos como aptos. 3. O TSE já decidiu que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Precedentes. 4. Segundo a sistemática adotada no art. 14 da Res.–TSE nº 23.541/2018, eventuais atrasos ou equívocos na análise dos apoiamentos devem ser submetidos ao juiz eleitoral (art. 14, § 2º) ou servidor responsável pela análise (art. 14, §§ 7º e 8º), sendo inicialmente por eles apreciados. 5. A agremiação, que adquiriu personalidade jurídica em 11.10.2016, não sofreu qualquer prejuízo relacionado à data em que o sistema entrou em funcionamento. 6. A agremiação não demonstrou que o Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação – SAPF foi inoperante a ponto de prejudicar os partidos em formação.7. Mesmo que todos os apoiamentos ‘sob análise’ fossem deferidos, sem que nenhum deles fosse considerado inapto, o partido não atingiria o apoiamento mínimo legal. 8. Não há elementos robustos o suficiente para concluir que o rezoneamento tenha impactado significativamente as inaptidões. Ao revés, o número de apoiamentos considerados inaptos entre outubro de 2018 e julho de 2019 sugere o contrário. De todo modo, não cumpre a este Tribunal avaliá–los no julgamento do registro do estatuto e órgão nacional do partido.9. Os apoiamentos desconsiderados em razão de ‘eleitor inexistente’ deveriam mesmo ser tidos por inaptos, inexistindo falha que prejudique o partido. 10. Não cabe dar ao requerente tratamento ‘igualitário e isonômico’ ao dado aos partidos anteriores à Lei nº 13.165/2015, no que se refere ao prazo necessário para comprovar o apoiamento. Esta Corte já firmou que "o prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015" e que não há violação à isonomia decorrente da mudança de regime jurídico. Precedentes. 11. Por fim, o TSE já decidiu que ‘o estabelecimento de critérios mais densos, de aplicação imediata, no âmbito da criação dos partidos políticos, atende ao interesse coletivo [...]. Não se cuida de embaraçar a legítima formação de siglas partidárias, mas de dar cobro ao texto constitucional que exige sua autêntica representatividade’ [...] 12. Pedido de registro não conhecido.

    (Ac. de 30.4.2020 no Rpp nº 060165959, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

    “Registro de partido político. Partido Nacional Corinthiano (PNC). Requisito. Apoiamento mínimo de eleitores. Necessidade. Observância. Prazo. Dois anos. Contagem. Data. Aquisição. Personalidade jurídica. Caso dos autos. Insuficiência. Assinaturas [...].1. O Partido Nacional Corinthiano, legenda em formação e com personalidade jurídica desde 7/8/2014, protocolou requerimento de registro de seu estatuto nesta Corte Superior em 31/8/2018.2. A controvérsia envolve dois pontos: a) se aplicável na espécie o prazo de dois anos para a coleta de apoiamentos – introduzido no § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 pela Lei 13.165, de 29/9/2015; b) em caso afirmativo, qual o termo a quo da contagem do biênio. 3.    O art. 13 da Lei 13.165/2015 estabelece que "o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei", regra de transição na qual o requerente não se enquadra. No mesmo sentido desse dispositivo, o art. 58 da Res.–TSE 23.571/2018 e precedentes desta Corte. 4.    É constitucional a fixação de prazo para a coleta de assinaturas, mecanismo que se traduz no fortalecimento do sistema democrático e que impede o advento de legendas sem efetivo e contemporâneo respaldo popular. [...] 5.    A circunstância de o requerente ter obtido personalidade civil antes do advento da Lei 13.165/2015 não o exime de cumprir os requisitos previstos ao tempo do protocolo do registro de seu estatuto, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. Jurisprudência deste Tribunal e da c. Suprema Corte. 6.    O marco inicial para a contagem do período de dois anos é a data da aquisição da personalidade jurídica, a teor dos arts. 8º da Lei 9.096/95 e 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.571/2018 e, ainda, do entendimento reafirmado no RPP 0600895–73/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/12/2018. 7.    Considerando a legislação de regência e os dados relativos às Eleições 2018, tem–se que o quantitativo mínimo de apoiamentos necessários é de 491.967 eleitores, cuja obtenção no caso se impunha no prazo de dois anos entre 7/8/2014 (quando o requerente adquiriu sua personalidade jurídica) e 7/8/2016. Nesse insterstício, porém, a legenda alcançou apenas 62.714 assinaturas, muito aquém do mínimo legal. 8.    Inexiste similitude fática com o RPP 0600412–09, Rel. Min. Jorge Mussi, concluído em 11/12/2019, no qual se deferiu o registro do Unidade Popular. Naquele caso, é inequívoco que a legenda obteve personalidade jurídica em 14/9/2016 e que realizou a coleta de assinaturas entre 12/10/2016 e 13/9/2018, isto é, dentro do prazo de dois anos, ao contrário do que se verifica na espécie. 9.    Requerimento de registro de partido político não conhecido [...]”.

    (Ac. de 20.2.2020 no RPP nº 060103340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Consulta. Criação. Partido político. Prazo. Apoiamento de eleitores [...] 2. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015 [...] 4. O prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento mínimo, requisito indispensável no procedimento de criação de partido político, é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas".

    (Ac. de 11.5.2017 na Cta nº 38580,  rel. Min.  Henrique Neves da Silva, red designado Min. Gilmar Mendes.)

    “Registro de partido político [...] Requisitos legais. Não atendimento. Insuficiência do número de apoiamento mínimo de eleitores. Indeferimento [...] 2. O pedido de registro de partido político manejado com esteio no art. 9º da Lei nº 9.096/95 deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral e, por conseguinte, dá azo a processo administrativo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidente de inconstitucionalidade relativo à Lei nº 13.107/2015, a qual goza de presunção de constitucionalidade e, deveras, está submetida ao crivo do eg. Supremo Tribunal Federal em regular processo concentrado de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.311, rel. Min. Cármen Lúcia), com liminar denegada por ampla maioria na sessão plenária do STF realizada em 30.9.2015 [...]”.

    (Ac. de 19.4.2016 no RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

    “[...] 1. Os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/95 e na Res.-TSE nº 23.282, devem estar preenchidos no momento da formalização do requerimento, ficando a fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e à correção de erros de índole formal [...] 2. Hipótese em que o requerente não cumpriu os requisitos no momento da apresentação do pedido, não atendendo às diligências determinadas, em relação às quais se limitou a reiterar pedidos de dilação de prazo e de sobrestamento [...]”.

    (Ac. de 22.9.2015 na RPP nº 34535, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2015, na QO-RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

    “Questão de ordem. Registro de partido político. Requisitos legais. Atendimento no ato de formalização do pedido. Necessidade. Diligência. Complementação de apoiamento mínimo sabidamente insuficiente. Não cabimento. Indeferimento da inicial. Pedido futuro. Renovação. Possibilidade. 1. Os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial. 2. Caso em que não se demonstrou o apoiamento mínimo parcial de eleitores, requisito essencial previsto na legislação de regência. 3. Não caracterização, na espécie, de excepcionalidades tendentes à flexibilização das regras contidas na Res.-TSE nº 23.282/2010 e na Lei nº 9.096/95. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer do pedido formulado, ressalvada a possibilidade de sua renovação, quando devidamente preenchidos os requisitos legais”.

    (Ac. de 6.8.2015 na QO-RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

    “[...] 3. O entendimento acerca da inobservância da exigência do apoiamento mínimo necessário (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95), firmado a partir da análise detida das assinaturas apresentadas no requerimento de registro de partido político, não pode ser revertido no âmbito do mandado de segurança, no qual não se admite o revolvimento de matéria fática e a ampla dilação probatória [...]”.

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-MS nº 27297, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Petição. Partido Ecológico Nacional (PEN). Desfiliação partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE 22.610/2007. Prazo. Precedente. Indeferimento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 755-35/DF, estabeleceu o prazo máximo de trinta dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. 2. A fixação de termo inicial diferenciado para o PEN é incabível, pois o deferimento do registro de seu estatuto faltando menos de um ano para as Eleições 2012 decorreu exclusivamente de omissão imputável à própria agremiação, que no primeiro julgamento realizado em 6.11.2011 não atendeu ao requisito de apoiamento mínimo de eleitores disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 12.12.2013 no Pet nº 19877, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Registro de partido. Solidariedade Nacional. Cumprimento dos requisitos legais. Validade das certidões emitidas pelos cartórios eleitorais. Fé pública. Desnecessidade de diligência. Registro deferido. 1. Cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.096/95, é de ser deferido o registro do estatuto da agremiação partidária. 2. Eventuais irregularidades poderão ser apuradas em procedimento próprio”.

    (Ac. de 24.9.2013 no RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “Registro de partido político [...] 1. Atendidos os requisitos da Lei 9.096195 e da Res.-TSE 23.28212010, defere-se o registro do estatuto do partido político [...] : NE : Trecho do voto do relator:“[...] as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral porque detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação (art. 9º, III, da Lei 9.096/95 e art. 19, III, da Res.-TSE 23.28212010). No entanto, para que não houvesse risco de contagem em duplicidade de certidões, foram contadas neste voto as certidões consolidadas pelos TRE's somadas às certidões expedidas pelos cartórios eleitorais que ultrapassaram o número de assinaturas já contadas pelos TRE's no momento da consolidação [...]”

    (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Fátima Nancy.)

    “Consulta. Criação. Partido político. Utilização. Sigla. Denominação. Número. Partido político extinto. Possibilidade." NE: trecho da consulta transcrita no relatório do relator : "Partido político pode ser criado com a mesma sigla, nome e número de partido político já extinto. Nesse sentido, quanto ao número do partido extinto, exige-se que a Justiça Eleitoral ainda não o tenha sorteado para outra agremiação. Some-se a isso a possibilidade de utilização da mesma sigla do partido político extinto com significado diferente.”

    (Res. nº 22804 na Cta nº 1429, de 20.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)