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Generalidades

Atualizado em 3.5.2022

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    “Eleições 2018. Prestação de contas. [...] Terceirização. Ausência de documentação e de prova material do serviço subcontratado. Malferimento à transparência. Falhas de natureza grave. Contas desaprovadas [...] 3. Ausência de documentação e de prova material de serviços terceirizados 3.1. Na hipótese, não foi juntado documento algum que comprovasse a regularidade da subcontratação da produção de adesivos e de materiais impressos. 3.2. No julgamento da AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021, o Plenário do TSE, analisando hipótese na qual a empresa contratada pelo partido transferiu a realização do serviço para terceira pessoa, assentou a imperiosa necessidade da "[...] juntada de prova material da contratação e da subcontratação [...], a fim de assegurar a necessária transparência na utilização de recursos públicos, cuja observância não pode ser afastada com base na autonomia dos partidos para contratar e realizar gastos ou no argumento de que a parceria entre pessoas jurídicas de direito privado não exigiria a celebração de contrato escrito". 3.3. A ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores (R$ 1.148.761,91). 3.4. No caso, a inexistência de prova material da terceirização do serviço impossibilitou identificar quem, de fato, produziu os adesivos e os materiais impressos de campanha de confecção de adesivos e materiais impressos de campanha [...]”.

    (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060123602, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    [...] É possível à agremiação a contratação de serviços advocatícios para a defesa de terceiros, desde que demonstre ser o terceiro filiado ao partido e que a conduta judicialmente apurada tenha como objeto a atuação do agente como gestor ou responsável da agremiação, não sendo este o caso dos autos. Precedentes [...] ”.

    (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas anual. [...] 5. À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratadas para prestar serviços ao partido empresas pertencentes a dirigentes dele. Da mesma forma, tal contratação não permite o atendimento do princípio da economicidade, pois nunca se poderá saber se os serviços foram prestados com qualidade e modicidade de custo ou se eventual falta de qualidade ou preço acima do justo foram relevados pelo fato da empresa pertencer a dirigente partidário. 6. Ainda que admitida a possibilidade de tal contratação, seria necessário grau elevado de transparência diante da existência de transação entre partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades da transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado, inexistentes no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber.)