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Generalidades

Atualizado em 20.7.2022

  • “[...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    "[...] Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995.[...]”

    (Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060176640, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 5. Ao partido, embora seja assegurada autonomia (art. 17, § 1°, da CF/88) para livremente se organizar, estabelecer normas de funcionamento e disposições de infidelidade partidária, não lhe é permitido o exercício em descompasso com os direitos fundamentais da pessoa, notadamente o princípio da isonomia e a segurança jurídica.6. A cláusula da autonomia partidária não contempla interpretação isolada, impondo-se que seja considerada em relação à posição que ocupa no sistema da democracia representativa, no contexto em que desempenha a função de conferir aos partidos espaço de livre e autônoma deliberação, permitindo-lhes, na qualidade de órgãos intermediários entre a sociedade civil e o Estado. atuar, na exata expressão do Ministro Celso de Mello, como ‘canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional’ (MS 26.603/DF).7. A plena delimitação do significado e da extensão da autonomia partidária se apreende a partir da sua função de permitir que os partidos, dotados de espaço de livre e autônoma deliberação, expressem os anseios políticos do povo, sem, no entanto, permitir a violação de regras que tutelam a igualdade, a segurança jurídica e a boa-fé.8. Esta Corte já se manifestou, no REspe 321-41, sob a relaloria do Min. Luiz Fux. no sentido de que ‘é preciso reconhecer que a legitimidade dos partidos políticos perpassa necessariamente pela democratização de suas deliberações e tomada de decisões, nomeadamente porque são instrumentos de mediação entre os cidadãos e os órgãos constitucionais' e ‘justamente por isso impõe-se a mitigação do dogma da reserva estatutária, mediante a penetração do postulado democrático e seus corolários no corpo dessas entidades’".

    (Ac. de 25.5.2021 na Pet nº 060063729, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018 [...] 4. As regras estatutárias sub examine implicam manifesta vulneração ao princípio democrático, na medida em que restringem temas de vital importância ao processo eleitoral à esfera decisória de membros dos diretórios ou comissões executivas, bem como de parlamentares inscritos nas respectivas unidades federativas ou nos municípios, o que vai de encontro à almejada revitalização e recuperação da credibilidade do nosso sistema político. 5. Com efeito, o monopólio das candidaturas assegurado aos partidos políticos pelo texto constitucional aumenta a responsabilidade dessas agremiações em contribuir para o fortalecimento da representação política e a garantia da universalidade do sufrágio pelo qual se manifesta a soberania popular, ex vi do art. 14, caput, da CF. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime democrático manifesta–se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas" (RPP nº 1535–72/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.5.2018) [...] 9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a ‘interesses partidários’ representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4. Haja vista que fundações ou institutos, conquanto vinculados aos partidos políticos, são considerados pela legislação civil e partidária como entes autônomos, com personalidade jurídica distinta de seus instituidores, não é possível a imposição, por regra estatutária, de que sejam necessariamente geridos pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, o que equivaleria a transformar tais entidades em meras extensões ou órgãos partidários, em descompasso com as normas de regência, sem prejuízo de que tais dirigentes sejam regularmente eleitos ou nomeados, observando–se a autonomia dos envolvidos.VI. Conclusão Pedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido, com determinação de implementação das alterações pelo partido requerente no prazo de 90 (noventa) dias.

    (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]  Autonomia partidária. Art. 17, § 1º, da CF/88. Direito líquido e certo. Inexistência. Ordem denegada [...] 3. A definição de regras para se implantarem diretórios locais é matéria que diz respeito à estrutura interna das legendas e que está respaldada no art. 17, § 1º, da CF/88, segundo o qual "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento". Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.8.2020 no MS nº 060037227, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Petição. Partido social liberal (PSL). Alterações estatutárias. Anotação. Deferimento parcial [...] esta Corte assentou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 na Pet nº 18, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF. Nova redação. Autonomia partidária. Caput. Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-tse nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE. Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências.O caso 1. Na espécie, com base na ec nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando "aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios". Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente do TSE: RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de 16.5.2016). 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária (caput), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente ministro eros grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela    EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana'" (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a Res.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do ms nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE. Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

    (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


    "[...] 1. Os partidos políticos, mercê da proeminência dispensada em nosso arquétipo constitucional, não gozam de imunidade para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada envergadura institucional, posto essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), [...] 5. O órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais. 6. A jurisdição mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. [...]"

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    "[...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)