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Controle judicial

Atualizado em 19.3.2024.

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    “[...] Partido político. Disputas internas pela presidência. Encerramento do período eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Declínio da competência para a Justiça Comum. Juízo natural para a causa. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.3.2024 no AgR-PetCiv nº 060120285, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Partido político. Diretório nacional. Destituição de comissão executiva regional. Ausência de reflexo no processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal.[...] 2. Hipótese em que o impetrante pretendia sustar os efeitos de decisão de destituição dos membros eleitos do Diretório Regional do partido no Espírito Santo, assegurando o imediato retorno do impetrante ao cargo de presidente do órgão estadual. 3. A Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 4. No caso, as razões apresentadas no mandado de segurança não são aptas a demonstrar que a dissidência pelo controle do órgão partidário tenha reflexo no pleito eleitoral que se aproxima. Isso porque: (i) não houve intervenção em órgãos municipais; (ii) as convenções partidárias para escolha de candidatos estão longe de ocorrer; e (iii) a dissidência partidária não é prejudicial ao julgamento de DRAP ou de qualquer outra ação eleitoral. 5. A questão de fundo é estritamente associativa: estabelecer qual grupo poderá exercer as prerrogativas legais e estatutárias dos órgãos de direção regional do MDB [...]”.

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-MS nº 060032786, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. Decisão monocrática mantida [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘ compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88 )’ [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal.[...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. DRAP. Majoritária e proporcional. RRC. Vereador. [...] Reforma da sentença e alteração da situação dos DRAPS após a eleição. Consequência direta na eleição de vereador. Retotalização. Reenquadramento jurídico. Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. Necessidade de revisitar a jurisprudência da corte. Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung). Incidência direta e imediata das garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV). Centralidade e proeminência dos partidos políticos em nosso regime democrático. Estatuto constitucional dos partidos políticos distinto das associações civis. Greis partidárias como integrantes do espaço público, ainda que não estatal, à semelhança da ubc. Sistema de gerenciamento de informações partidárias. Possibilidade de registros de alterações dos órgãos partidários com datas retroativas. Indeferimento de mandado de segurança, no âmbito da justiça comum, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada material. Provimento dos recursos especiais. Ação cautelar prejudicada. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis , considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral. 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. 9. Os direitos fundamentais exteriorizam os valores nucleares de uma ordem jurídica democrática, aos quais se reconhece, para além da dimensão subjetiva, da qual se podem extrair pretensões deduzíveis em juízo, uma faceta objetiva, em que tais comandos se irradiam por todo o ordenamento jurídico e agregam uma espécie de "mais-valia" (ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 165), mediante a adoção de deveres de proteção, que impõe a implementação de medidas comissivas para sua concretização. 10. A vinculação direta e imediata dos particulares aos direitos fundamentais consubstancia a teoria que atende de forma mais satisfatória, segundo penso, a problemática concernente à eficácia horizontal (Drittwirkung), conclusão lastreada (i) na aplicação imediata prevista no art. 5º, § 1º, da CRFB/88 (argumento de direito positivo), (ii) no reconhecimento da acentuada assimetria fática na sociedade brasileira (argumento sociológico) e (iii) no fato de que a Lei Fundamental é pródiga em normas de conteúdo substantivo, o que se comprova com a positivação da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos de nossa República (argumento axiológico). 11. Sob o ângulo do direito positivo, os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, ex vi do art. 5º, § 1º, que não excepciona as relações entre particulares de seu âmbito de incidência, motivo por que não se infere que os direitos fundamentais vinculem apenas e tão somente os poderes públicos. Pensamento oposto implicaria injustificável retrocesso dogmático na pacificada compreensão acerca da normatividade inerente das disposições constitucionais, em geral, e daquelas consagradoras de direitos fundamentais, em especial, a qual dispensa a colmatação por parte do legislador para a produção de efeitos jurídicos, ainda que apenas negativos ou interpretativos. 12. Sob o prisma sociológico, ninguém ousaria discordar que a sociedade brasileira é profundamente injusta e desigual, com milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza e da miséria. E é exatamente no campo das relações sociais que se verificam, com maior intensidade, os abusos e violações a direitos humanos, os quais podem - e devem - ser remediados mediante o reconhecimento da incidência direta e imediata dos direitos fundamentais. Sem essa possibilidade, reduz-se em muito as chances de alteração dos status quo, de promoção de justiça social e distributiva e da redução das desigualdades sociais e regionais, diretrizes fundamentais de nossa República (CRFB/88, art. 3º, III e IV). 13. Sob a vertente valorativa, do reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio exsurgem relevantes consequências práticas: em primeiro lugar, tem-se a legitimação moral de todas as emanações estatais, as quais não podem distanciar-se do conteúdo da Dignidade Humana, e, em segundo lugar, ela atua como vetor interpretativo, por meio do qual o intérprete/aplicador do direito deve se guiar quando do equacionamento dos conflitos contra os quais se defronta. Em terceiro lugar, referida cláusula fundamenta materialmente a existência de todos os direitos e garantias, atuando como uma espécie de manancial inesgotável de valores de uma ordem jurídica. 14. Ainda que sob a ótica da state action, sobressai a vinculação das entidades partidárias aos direitos jusfundamentais, mediante o reconhecimento da cognominada public function theory, desenvolvida pioneiramente nas Whites Primaries, um conjunto de casos julgados pela Suprema Corte americana, em que se discutia a compatibilidade de discriminações motivadas em critérios raciais, levadas a efeito em diversas eleições primárias realizadas no Estado do Texas, com os direitos insculpidos na Décima Quarta e Décima Quinta Emendas [Precedentes da Suprema Corte americana: Nixon v. Herndon (273 U.S. 536 (1927)), Nixon v. Concon (286 U.S. 73 (1932)), Smith v. Allwright (321 U.S. 649 (1944)) e Terry v. Adams (345 U.S. 461 (1953) 15. As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político. 16. O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 5º, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado. 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições [...]"

    (Ac de 29.8.2017 no RESPE nº 10380 , rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. [...]. 4. Os atos interna corporis dos partidos políticos, quando potencialmente apresentarem riscos ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo) não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se revelar concepção atávica, inadequada e ultrapassada, em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput ). [...] 7. As discussões partidárias não podem situar-se em campo que esteja blindado contra a revisão jurisdicional, adstritas tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária, porquanto insulamento extremo é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 8. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. Matéria interna corporis . Incompetência da Justiça Eleitoral. Mera divergência intrapartidária. Não configuração [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à Justiça Eleitoral apreciar matéria relativa à dissidência interna dos partidos políticos na eleição de seus dirigentes. Precedentes. 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante [...]”.

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. José de Castro Meira.)

     

    “Competência - mandado de segurança - cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e Partido Político, considerada exclusão de filiado”.

    (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito. 1. É cabível recurso contra decisão de primeiro grau que não recebe embargos de declaração tidos como intempestivos, quando o recorrente ataca a intempestividade e argui a nulidade de intimação da decisão embargada. 2. A decisão de primeira instância que não recebe os declaratórios tidos como intempestivos é recorrível, nos termos do art. 265 do Código Eleitoral. 3. Os processos que versam sobre o pedido de registro de candidato são vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373, no que concerne à análise da situação jurídica dos partidos e dos atos relativos à escolha das candidaturas. Recurso especial alusivo ao DRAP provido [...]”.

    (Ac. de 4.4.2013 no REspe nº 8871, rel. Min. Henrique Neves.)

     

     

    “[...] Partido político. Divergência interna. Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela Justiça Eleitoral. Pedido. Concessão. Liminar. Impossibilidade. Falta de elementos para se firmar a competência. Desprovimento do agravo. 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal”.

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Langaro Dipp.)

     

    “Não fere a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da Constituição da República), a exigência, por resolução desta Corte, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação.”

    (Res. nº 22746 na Pet nº 1499, de 25.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada [...] Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder  em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)