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Prazo em horas


Atualizado em 19.7.2022.

“[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”

(Ac. de 15.2.2022 no AgR-AREspE nº 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...].”

(Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso [...].”

(Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 2796, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]”

(Ac. de 1º.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. [...] 2. [...] sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia. [...]”

(Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 664, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão atinente a julgamento de recurso eleitoral em sede de representação da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas [...].”

(Ac. de 29.11.2011 nos ED-AI nº 187028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

(Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. O prazo fixado em horas pode ser convertido em dias. [...]”

(Ac. de 23.11.2010 no AgR-AI nº 85876, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. [...].”

(Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11957, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE. [...]. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais [...].”

(Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 10007, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Nos termos do art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal das representações é de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo quando o recurso é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. [...]”

(Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...].”

(Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de vinte e quatro horas para interposição de recurso contra decisão de relator. [...]”

(Ac. de 3.4.2007 no AgRgRp nº 1340, rel. Min. José Delgado.)

“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso eleitoral. [...] Prazo. 24 horas. Incidência. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. 'Fixado o prazo em horas passiveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática'. [...]”

(Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 25302, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2005 no AgRgEDclRp nº 789, rel. Min. Gerardo Grossi .)

“[...] Na contagem dos prazos fixados por horas, é fundamental registrar-se hora e minuto em que se deu a publicação. À falta desse registro, considera-se que a publicação ocorreu no último minuto da última hora do expediente forense. [...]”

( Ac. de 22.4.2004 no REspe nº 19833, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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