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Matéria não eleitoral


Atualizado em 18.7.2022.

“[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. Ncpc/2015. Aplicabilidade. [...]”

(Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR- RMS nº 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 1°.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“Recurso em mandado de segurança. [...] Matéria administrativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 1. É tempestivo o recurso ordinário interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista versar sobre matéria não eleitoral. [...].”

(Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 27.5.2008 no RMS nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Tratando-se de recurso em matéria estritamente administrativa, aplicam-se os prazos do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 25.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 25196, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência tem entendido que ‘em se tratando de matéria administrativa não eleitoral, deverão ser observadas as regras do Código de Processo Civil’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Mandado de segurança em que se impugna ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo há de regular-se pela legislação processual comum. Hipótese de prazo em dobro para a União recorrer. [...]”

(Ac. de 3.6.2008 nos EDclAgRgAg nº 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Terceiros embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade dos segundos embargos de declaração [...]. Aplicação das regras do CPC quanto ao prazo. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que, em se tratando de matéria de direito comum, como é o caso, as regras processuais são as ditadas pelo CPC. [...]”

(Ac. de 30.10.2007 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

NE: Trecho do voto condutor: “[...] tem reconhecido a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que aos processos mandamentais que versam sobre matéria administrativa não eleitoral, afeta à atividade-meio dos tribunais regionais eleitorais, aplica-se a legislação processual comum e, em caráter meramente subsidiário, a legislação eleitoral [...]. Tal entendimento pretoriano se estende também ao privilégio da contagem de prazo em dobro reconhecido à Advocacia-Geral da União [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Matéria administrativa. Recurso em mandado de segurança. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por versarem matéria de direito comum, aplicam-se a eles as regras processuais definidas no CPC, sendo, pois, tempestivos. [...]”

(Ac. de 1º.2.2005 nos EDclRMS nº 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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