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Interposição antes do julgamento dos embargos


Atualizado em 18.7.2022.

“[...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...]. 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o ai nº 703.269/mg, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

(Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. Julgamento dos embargos de declaração sem efeitos modificativos. Desnecessidade de ratificação do recurso. [...]”

(Ac. de 25.8.2016 no AgR-REspe nº 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

NE : Trecho da decisão recorrida citado pela relatora: “[...] É cediço o entendimento das Cortes Superiores de que é necessária a ratificação de recursos interpostos antes de julgados os embargos de declaração pendentes, sob o argumento de não esgotamento da instância. [...] Na seara eleitoral, a posição do TSE é no mesmo sentido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2.4.2013 no HC nº 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Embargos de declaração e recurso especial. Interposição concomitante. Ausência de ratificação do Respe. Recurso intempestivo. [...]”

(Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

NE : Trecho do voto do Min. Marcelo Ribeiro: “[...] o que houve foi um recurso precipitado, porque não havia ainda acórdão dos embargos de declaração, nem julgamento. Como, contudo, houve ratificação, está em conformidade com a jurisprudência da Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 14.6.2011 no REspe nº 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo . Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. [...]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.”

(Ac. de 7.4.2011 no REspe nº 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. [...].”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. [...].”

(Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] I - Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II - Interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo , deve a parte ratificá-lo oportunamente. [...].”

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32715, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1 - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios [...].”

(Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 32132, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de  10.8.2006 no AMC nº 1851, rel. Min. Cesar Rocha.)

“[...]. I. ‘É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal’ [...].”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31544, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

“[...] É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se aquele for ratificado no prazo recursal [...].”

(Ac. de 19.8.2008 no AgRgREspe nº 26092, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. 3. A ratificação demonstrava-se indispensável no caso em exame, em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos, permanecendo incólume esse fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 21.6.2007 no AgRgAg nº 8615, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Diante do manejo simultâneo de embargos de declaração e o presente recurso para este Tribunal, tenho que não se esgotou a prestação jurisdicional pela instância regional. Dessa maneira, opostos embargos de declaração, haver-se-ia de esperar o seu julgamento, porque integraria a decisão final do Tribunal Regional Eleitoral. À parte nenhum prejuízo adviria, pois o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, estaria suspenso. [...] Sendo assim, não poderia ter sido apresentado, antes do julgamento dos embargos declaratórios, um recurso buscando a reforma do aresto recorrido em relação à mesma matéria. [...]”

(Ac. de 22.11.2005 no R Espe nº 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Relativamente ao aditamento das razões do recorrente, não as conheço por força da preclusão consumativa, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso especial. Se desejava valer-se do pronunciamento da Corte Regional Eleitoral nos embargos de declaração, deveria ter aguardado o julgamento destes, para em seguida interpor o recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

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