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Despacho ordinatório


Atualizado em 5.7.2022.

 

“Segundos embargos de declaração. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...]”

(Ac. de 13.8.2020 nos ED-ED-MS nº 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

(Ac. de 11.6.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

(Ac. de 6.3.2018 no AgR-RO nº 686, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

(Ac. de 26.2.2013 no AgR-REspe nº 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

 

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