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Recurso extraordinário

  • Cabimento

    Atualizado em 5.8.2022.

    “[...] 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181), assentada a aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-RE-AI nº 850, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 1. A partir da vigência do novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, manteve-se a sujeição do recurso extraordinário ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que competirá ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo o primeiro juízo de admissibilidade, que, sendo negativo, desafiará agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido ou agravo em recurso extraordinário para o STF. Deveras, a coexistência legal desses dois recursos ocorreu com o advento do novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, que prevê expressamente o agravo interno e o agravo em recurso extraordinário como meios de impugnar a decisão primeva de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a depender do fundamento utilizado para denegação. 2. O texto normativo do art. 1.030, I, a e b, do CPC prevê que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo deverá negar seguimento a recurso extraordinário que i) trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral; ii) tenha sido interposto de acórdão que esteja em conformidade com o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral; e iii) tenha sido interposto de acórdão que esteja em conformidade com o entendimento da Suprema Corte consolidado no regime de julgamentos repetitivos. [...]”

    (Ac. de 13.8.2018 no AgR-RE-REspe nº 160024, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial eleitoral possui natureza infraconstitucional, não ensejando o cabimento de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da matéria. Tema 181 de repercussão geral. Incidência da Súmula nº 284/STF. [...]”

    (Ac. de 6.10.2016 no AgR-RE-AI nº 243208, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1.  A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Não revela, portanto, repercussão geral. [...] 2. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-RE-AI nº 16150, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Assim, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral". [...] 3. A matéria relativa à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral [...].”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-RE-RMS nº 50452, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Recurso extraordinário - Pronunciamento do Supremo - Pressupostos de recorribilidade [...] O Supremo, ao apreciar a repercussão geral no Recurso [...], apontou a falta de configuração do fenômeno quando em jogo pressuposto de recorribilidade previsto na legislação ordinária.”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-AgRE-AI nº 75213, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por aplicação de precedente de repercussão geral. [...] 2) Questões que envolvem os pressupostos de cabimento de recurso da competência do Tribunal de origem não revelam repercussão geral. [...] Agravo desprovido”.

    (Ac de 26.2.2013 no AgR-RE-REspe nº 3963634, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...].”

    (Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 19952, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. Em face de normas específicas que regem esta Justiça Especializada, não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, como ocorre na Justiça Comum. 3. Hipótese em que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que também interposto recurso especial contra o mesmo acórdão recorrido. [...]”

    (Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5117, rel. Min. Caputo Bastos.)

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