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Fundamento legal


Atualizado em 4.8.2022.

 

“[...] 3. Em análise do apelo especial, nada obstante não seja o recurso adequado à hipótese, uma vez não observado o previsto nos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, verifica–se que, em vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível e do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como ordinário. [...] 4. O recebimento do recurso especial como ordinário não configura decisão surpresa, uma vez que, nas contrarrazões, os agravantes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da inexistência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre eles o cabimento – pronunciamento recorrível e recurso interposto adequado (princípio da singularidade) –, e do princípio da fungibilidade, mas, diferentemente da Procuradoria–Geral Eleitoral, optaram por permanecer inertes, ou melhor, concordaram, erroneamente, que o recurso especial era o adequado para combater a decisão regional. [...]”

(Ac. de 5.3.2020 nos ED-RO nº 060162806, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)  

 

“[...] Recurso ordinário recebido como especial. [...] 2. Recurso cabível: No caso vertente, o acórdão objurgado desafia a interposição de recurso especial, pois não se amolda às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Aplicáveis, na espécie, as orientações consolidadas nas Súmulas nº 36 e 64 do TSE. – Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008718, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 3. A análise do recurso especial é restrita aos limites dos fundamentos apresentados nas razões recursais e ao pedido formulado pelo recorrente. [...]”

(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Recurso especial. [...] Manutenção da decisão agravada. [...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF [...]”.

(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] 1. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, sendo que a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. [...]”

(Ac. de 27.6.2013 no AgR-REspe nº 390632, rel. Min. Castro Meira.)

 

"[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...]" NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. Logo, não se aplica à espécie o disposto no art. 515, § 1°, do Código de Processo Civil. [...]"

(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do artigo 276, I, do Código Eleitoral, tal ocorre na presente hipótese. [...].”

(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 33093, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. [...].”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] para o conhecimento de recurso especial faz-se necessário que o recorrente satisfaça os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 276, I, do CE, ou seja, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, ou comprove a ocorrência de dissídio jurisprudencial, através do confronto analítico dos acórdãos tidos por divergentes, sob pena daquele não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

 

(Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26649, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto à preliminar, verifico que o recurso especial [...] foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRE/PB [...]. Tenho que, sem maiores dificuldades, constitui simples erro material, não merecendo acolhida a alegada inadmissibilidade do recurso especial. [...]”

(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] 1. Se, dos fundamentos do recurso especial, ressai induvidoso que a insurgência está arrimada na violação a expressa disposição de lei, irrelevante é para o conhecimento do recurso a circunstância do recorrente não aludir expressamente ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.2.99 nos EREspe nº 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)          

 

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