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Dissídio jurisprudencial


Atualizado em 9.6.2023.

“[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não se presta à caracterização de divergência jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 11.5.2023 nos ED-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior acerca da matéria, no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados supostamente divergentes. [...]”.

(Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a mera transcrição de ementa não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo o agravante confrontar trechos da decisão recorrida e do acórdão paradigma, explicitando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Súmula nº 28/TSE’  [...]”.

(Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 4. Verificada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, aplica–se a Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral . [...]”

(Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 10. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a indicação de julgados contendo teses jurídicas diversas daquelas aplicadas nos autos; é necessária a demonstração, de maneira analítica, da semelhança entre as situações concretas decididas. A ausência de cotejo analítico implicou a inadmissão do especial pela Presidência do Tribunal de origem por esse motivo e a manutenção dessa deliberação na decisão ora impugnada, nos termos da Súmula nº 28/TSE. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060023580, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 4. O apelo nobre encontra óbice no Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte ("Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"), cujo teor, como cediço, é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060054360, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Recurso especial. [...] 1. Nos presentes autos de embargos a execução fiscal, pretende-se o reconhecimento da nulidade dos atos de comunicação processual no feito em que fora aplicada multa à ora agravante, por suposta afronta ao disposto no art. 223, parágrafo único, do CPC/73 e dissídio do aresto a quo com julgado do STJ. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O apelo foi conhecido para se apreciar a alegada violação ao art. 223, parágrafo único, do CPC/73, mas não por dissídio com precedente do STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte [...]. A título de esclarecimento, pontuo que o recurso especial é cabível, nos termos de previsão expressa do Código Eleitoral, apenas quando houver divergência de interpretação entre tribunais eleitorais, o que exclui, dentre outros, o STJ. [...]”

(Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] 2. A finalidade do recurso especial com base em divergência jurisprudencial é, precipuamente, assegurar a aplicação uniforme do direito federal em todo território nacional. 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, similitude fática entre os casos confrontados [...].”

(Ac. de 1°.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral." NE : Trecho do voto do relator: “[...] De igual modo, não houve demonstração de eventual divergência jurisprudencial, até mesmo porque, para que ela pudesse ser demonstrada, seria necessário identificar o dispositivo que teria recebido interpretação diversa por duas ou mais Cortes Eleitorais. Incide na espécie, portanto, a Súmula 284 do STF. [...]”

(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Do exame do recurso especial, não se infere que sua interposição se deu com fundamento no permissivo do inciso I do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. 2. Este Tribunal Superior já consignou que o recurso especial, de devolutividade restrita, tem como fim garantir a correta interpretação da lei, motivo pelo qual se impõe ao recorrente a indicação explícita do dispositivo legal ou constitucional violado, bem como as razões que o levam a ter aquela norma como malferida. [...] 3. A simples transcrição de ementas não se presta a demonstrar a existência de dissídio pretoriano, sendo necessário o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica entre eles [...]”.

(Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 27603, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Agravo regimental em recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.

(Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 280246, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente divergentes. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas. [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da Súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na Lei das Eleições. [...] 3. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide na espécie, como dito na decisão agravada, a Súmula 83 do STJ. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, é necessário identificar, de forma analítica, que os acórdãos apontados como dissonantes examinaram situações fáticas semelhantes e, diante delas aplicaram diversamente uma mesma norma legal, ou que duas cortes eleitorais interpretam determinada disposição legal em sentidos antagônicos, o que não ocorreu na espécie [...]”.

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A ausência do devido cotejo analítico dos julgados inviabiliza a análise acerca da existência de provável dissenso pretoriano e, por consequência, prejudica o exame do repositório jurisprudencial apresentado no recurso especial. [...].”

(Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-AI nº 987783, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. O recurso especial não pode ser conhecido em face da alegada divergência, pois desatendidos os requisitos da Súmula 291 do STF, na medida em que o recorrente cingiu-se à simples transcrição de ementas de julgados, sem efetuar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática exigida para a configuração do dissenso. [...].”

(Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. No recurso baseado apenas em divergência jurisprudencial, a ausência do necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os acórdãos, compromete a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. [...]”

(Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 17154, rel. Min. Castro Meira.)

“[...] Recurso especial eleitoral. [...]3. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Na espécie, não se conhece da alegada divergência jurisprudencial com julgados desta Corte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de recurso especial interposto com fundamento no art. 276, 1, a, do CE -, o agravante delimitou a insurgência alegando violação do art. l, III e IV, e § 40, da Res.-TSE 23.217/2010. Não fez, portanto, qualquer menção quanto à ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, o que somente foi aduzido agora, nas razões do agravo regimental. Como essa matéria não foi arguida nas razões do recurso especial, caracteriza-se, portanto, inovação inadmissível na via do agravo regimental. [...].”

(Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. Castro Meira.)

“[...]. 4. Os precedentes indicados como paradigmas não se prestam para configurar a divergência, pois não apresentam similitude fática com o aresto recorrido. [...].”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 3067, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado: mera transcrição de ementas e arestos do mesmo tribunal. Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 4. A propósito divergência jurisprudencial, quanto ao julgado oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, incide o enunciado 13 da Súmula desta Corte [...].”

(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 20733, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Recurso especial eleitoral. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 1. O conhecimento do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, b , do CE demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. 2. A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada mediante confronto analítico, além de ser demonstrada a similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de não ser satisfeito o requisito do art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementas do julgado supostamente divergente. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 67623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, é inviável o conhecimento de recurso especial, por dissídio jurisprudencial, com fundamento em súmula editada por este Tribunal, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os casos e de realização do necessário cotejo analítico. [...]”

(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 48887, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 4. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83 do STJ) [...].”

(Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...]. 3. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. Precedente do STJ. [...].”

(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 264713, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] 6. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso i do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, os agravantes não se desincumbiram desse ônus [...]”

(Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Recurso especial - Divergência de julgados. Considera-se atendido o permissivo legal referente ao cabimento do especial pelo dissenso quando presentes, nas razões recursais, a abordagem do que decidido e impugnado e a transcrição de aresto paradigma, ressaltando-se o conflito. [...]”

(Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os acórdãos citados na decisão monocrática, ao contrário do afirmado pelo agravante, não prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática [...]. Ainda que assim não fosse, acórdãos da Corte de origem não são aptos para a caracterização do dissenso pretoriano. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...]. 3 - A configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses. 4 - ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”

(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...]. 2. Não se configura a divergência jurisprudencial quando é notória a diversidade de premissas fáticas analisadas pelo acórdão paradigma e o v. aresto recorrido [...]”

(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29197, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. As informações contidas nas ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não permitem a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. A transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não se presta à caracterização do dissenso jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgRgREspe nº 27947, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. Dessemelhança fática entre o acórdão atacado e os precedentes trazidos a confronto não aperfeiçoa o dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de haver relação paradigmática. [...]”

(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30032, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

[...] 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular nº 284/STF. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30530, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] I - A simples alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento nas Súmulas 3 e 20 deste Tribunal não evidencia o cabimento do recurso pela alínea b do artigo 276 do Código Eleitoral, uma vez que necessária a demonstração da similitude das situações, devendo-se proceder à demonstração com os julgados que resultaram nas Súmulas. [...]”

(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31512, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 8. Não se conhece de recurso especial, na parte referente ao suposto dissídio pretoriano, quando o julgado apontado como paradigma é oriundo do mesmo TRE.”

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2005 no AgRgAg nº 5888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] O próprio e. TSE tem compreendido que a notoriedade do dissídio dispensa a realização do cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos em confronto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)

NE: Não enseja a interposição de recurso especial, eventual divergência com acórdão do STJ. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28519, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2. A interposição do apelo especial com fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da semelhança fática e jurídica entre este e os arestos paradigmáticos. Sem falar que somente julgados proferidos por tribunais eleitorais são hábeis a configurar o dissídio jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 6.3.2008 no AgRgAg nº 7253, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] De acordo com a boa técnica jurídica, quando os arestos tomados como paradigmas se referem à atuação dos tribunais na esfera administrativa, não fica demonstrado dissídio jurisprudencial. [...]” NE : Não ocorre a jurisdicionalização do debate no processo de prestação de contas em razão da sua natureza administrativa, não sendo instaurado o contencioso.

(Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 7147, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...]. Não se verifica a divergência jurisprudencial quando o entendimento constante dos acórdãos paradigmas já se encontra superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25788, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25096, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...]. Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. É suficiente a divergência jurisprudencial. Julgados confrontados que possuem situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. Divergência caracterizada. [...]”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...]. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da falta de similitude das hipóteses. [...]”

(Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. O dissídio jurisprudencial, para se configurar, requer a realização do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. [...]”

(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 31.5.2007 no AgRgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22163, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] I - A divergência jurisprudencial requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as notas taquigráficas dos votos divergentes proferidos na origem não se prestam a configuração do dissídio.”

(Ac. de 17.4.2007 no AgRgREspe nº 25438, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que a mera transcrição de ementas não se presta a demonstrar o dissídio, conforme pretendido pelo agravante, salvo quando notória a divergência, o que não é o caso dos autos [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26216, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Observo que o citado ‘precedente’ é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. De todo modo, o recorrente não cuidou de realizar o necessário cotejo analítico de modo a demonstrar a similitude das hipóteses. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe nº 25980, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se com o cotejo analítico das teses do acórdão recorrido e do acórdão tido como paradigma. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial.”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 1220, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 2.12.2004 no AgRgAg nº 5099, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.11.2003 no Ag n°4396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso especial eleitoral. [...] 3. A divergência na interpretação de lei requer o confronto de acórdãos tomados na esfera jurisdicional. Não tem essa qualidade uma resolução oriunda de consulta administrativa. [...]”

(Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado. Os então recorrentes, ora agravantes, fizeram apenas o cotejo analítico de dois paradigmas [...], os quais tratam de situações fáticas distintas daquela presente no acórdão regional. Quanto aos demais paradigmas, os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de arestos, providência insuficiente para o conhecimento do apelo especial pela via do art. 276, I, b, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 26207, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante não infirmou o único fundamento da decisão impugnada, concernente à divergência verificada entre o entendimento do v. acórdão regional e a firme jurisprudência do TSE [...]. Ademais, a alegação de ser inaplicável a decisão do TSE [...], porque ainda não teria sido publicada à data da interposição do recurso, além de improcedente, é questão estranha ao acórdão regional [...], evidenciando, assim, inovação de fundamento, vedada em sede de agravo regimental. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 2. Embora os arestos confrontados possuam substrato fático semelhante, a demonstração do dissenso pretoriano encontra-se deficiente. É ônus do recorrente, ora agravante, além de transcrever os trechos dos acórdãos paradigmas que configuraram o dissídio, reproduzir destacadamente, do teor do acórdão recorrido e dos paradigmas, os trechos que se prestam a comprovar o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...]”

(Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25636, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Especificidade. Interposto o recurso especial a partir de alegado dissenso jurisprudencial, o aresto paradigma há de mostrar-se específico, ou seja, deve revelar adoção de entendimento diametralmente oposto ao acórdão proferido, em que pese ao enfrentamento dos mesmos fatos à luz de idêntica norma. [...]”

(Ac. de 2.5.2006 no Ag nº 6385, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 1. O recorrente deve, para comprovar o dissenso jurisprudencial, proceder ao cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese dos autos, além de assinalar a similitude fática entre eles. 2. Conforme dispõe a Súmula-STF nº 369, não se prestam para a configuração da divergência jurisprudencial julgados oriundos do mesmo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 6208, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] II – Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação jurisprudencial do TSE se firmou no mesmo sentido da decisão regional. [...]”

(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] IV – Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é necessário não só o devido confronto analítico, como também a identidade ou semelhança entre o julgado e o paradigma.”

(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.2.2006 no AgRgAg nº 5884, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 1º.12.2005 no REspe nº 25335, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 3. A ausência de demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial, deixando-se de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, implica a não-configuração do dissídio de jurisprudência (Súmula-STF nº 291). [...]”

(Ac. de 6.9.2005 no AgRgREspe nº 25266, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2005, no AgRgAg nº 5750, rel. Min Caputo Bastos; e o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 25145, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

NE: Não restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, em face da diversidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ademais, o recorrente se limitou a transcrever ementas de decisões. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Recurso especial. [...]” NE: Não restou configurado o dissídio jurisprudencial, haja vista que o acórdão recorrido fundamentou-se em norma vigente após a prestação jurisdicional do tribunal.

(Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto (Súmula-STF nº 291). [...]”

(Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Recurso especial. A mera semelhança entre as hipóteses não traduz a identidade de situações. Dissenso jurisprudencial não comprovado. [...]”

(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se observa, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte. Além disso, o trecho do julgado citado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial, visto que se trata de voto vencido. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] III – Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de simples remissão a julgados paradigmas colacionados na peça do recurso especial. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 no Ag nº 4536, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso especial. [...] Dissídio não caracterizado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No tocante à alegada divergência, [...] afirmo que o citado ‘precedente' é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] A divergência, para se configurar, requer a realização do confronto analítico, bem como a sintonia entre os precedentes citados e o julgado que se pretende modificar. [...]”

(Ac. de 22.4.2004 no AgRgAg nº 4562, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Não configura divergência jurisprudencial, para conhecimento de recurso especial neste Tribunal Superior, a menção a julgados não proferidos por tribunais eleitorais. [...]”

(Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso especial [...]. I – O fato de os recursos terem sido admitidos apenas pela divergência não impede esta Corte de examinar toda a matéria posta nas irresignações. [...]”

(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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