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Preclusão

Atualizado em 3.8.2022.

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    “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração. Preclusão consumativa que inviabiliza o conhecimento do segundo recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Recurso especial. [...] Preclusão consumativa. [...] 1. A interposição de dois agravos regimentais pela parte contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060306618, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. [...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. [...]”

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Interposição de recurso especial e embargos declaratórios. Erro grosseiro e princípio da unirrecorribilidade. [...] 4. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido por esta Corte constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento. 5. Por outro vértice, conforme o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 22.8.2019 no R-PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. A preclusão lógica, por meio da proibição do venire contra factum proprium, busca proteger a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 2. In casu, o agravo ora interposto pelo Ministério Público, usando da mesma argumentação, defende posição contrária ao parecer relativo ao Recurso Especial, incidindo, na espécie, a preclusão lógica. [...]”

    (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 6297, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Embora o MPE tenha interposto impugnação ao Registro de Candidatura e Recurso Eleitoral contra a sentença que o deferiu, conformou-se com o acórdão do TRE do Paraná que manteve o deferimento da candidatura e dele não recorreu. 2. Não cabe, assim, ao MPE recorrer da decisão que negou seguimento a Recurso especial interposto por parte diversa, porquanto, ao deixar de recorrer do decisum regional, o órgão ministerial não se insurgiu contra o que foi decidido naquela instância, operando-se a preclusão lógica [...].”

    (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 7233, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Decisão regional. Condenação. Conduta vedada. [...] Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ainda que a parte contrária tenha oposto dois embargos de declaração perante o Tribunal a quo, isso não proporciona ao recorrente a possibilidade de inovar suas razões recursais a cada novo julgamento, uma vez que, com a apresentação do primeiro apelo, se consuma o direito da parte de recorrer, em face da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     


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