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Usurpação de competência


Atualizado em 4.10.2022.

 

“[...] 2. Usurpa a competência do TSE decisão proferida por membro do TRE que suspende os efeitos de acórdão da própria lavra do regional, quando já exercido o juízo de (in) admissibilidade do recurso especial. [...]”

(Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rcl nº 060049605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial pelo presidente da Corte Regional não traduz usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 5.10.2021 no AREspe nº 060017210, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] 3. Infundada a alegação de usurpação de competência, uma vez que, segundo entendimento pacífico desta Casa, ‘o Tribunal Regional pode, por ocasião da análise da admissibilidade do recurso especial, adentrar no mérito recursal sem que isso implique usurpação de competência. Isso porque este Tribunal não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem’ [...].”

(Ac. de 19.12.2019 no AgR-AI nº 34227, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 6. O TSE não está vinculado ao exame de admissibilidade realizado no Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em usurpação da competência deste Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 15.5.2018 no REspe nº 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] 1. A análise realizada pelo Presidente da Corte Regional sobre a admissibilidade do apelo de natureza extraordinária não invade ou impede a competência do Tribunal Superior Eleitoral para o exame definitivo do recurso especial, mesmo quando questões de mérito sejam tangenciadas e analisadas para efeito da verificação dos requisitos de recorribilidade. [...]”

(Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe nº 183966, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Agravo regimental. [...] Incursão do juízo primeiro de admissibilidade no mérito. [...] 1. O fato de o presidente da corte de origem, por ocasião da análise da admissibilidade, adentrar no mérito recursal não importa em preclusão que obste este tribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar em usurpação de competência. [...].”

(Ac. de 22.4.2014 no AgR-AI nº 71481, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso especial, inadmissão na origem. Usurpação de competência. Inocorrência. [...] 1. O fato de o Tribunal a quo adentrar o mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência do TSE, pois esta Corte não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. O fato de o Presidente do Tribunal a quo, por ocasião da análise de admissibilidade, adentrar no mérito recursal não importa em preclusão que obste este Tribunal de exercer segundo juízo de admissibilidade, não havendo falar em usurpação de competência. [...]”

(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 264713, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, rel. Min. Gilson Dipp; o Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8033, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 25.9.2007 no AgRgAg nº 7782, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...]. 2 - Havendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a falta de demonstração da divergência jurisprudencial, não há falar em omissão no julgado acerca dos fundamentos externados no juízo primeiro de admissibilidade quanto ao preenchimento do requisito, pois o referido despacho não vincula o tribunal ao qual é endereçado o apelo, bastando que a fundamentação seja suficiente [...].”

(Ac. de 15.12.2011 nos ED-REspe nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...]. 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pela instância superior. [...].”

(Ac. de 20.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 25635502, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Recurso especial. Seguimento negado. Agravo provido para melhor exame do recurso especial. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é possível, no juízo de amissibilidade realizado na origem, adentrar-se o mérito do apelo, pois o exame dos seus pressupostos de cabimento – seja a ocorrência de violação legal ou constitucional, seja de dissídio jurisprudencial – poderá envolver o próprio mérito da controvérsia. Ademais, [...] faz parte da análise feita no juízo de admissibilidade no tribunal de origem a verificação, ao menos, do fumus boni juris do recurso. [...]”

(Ac. de 23.8.2011 no AI nº 11098, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão de presidente de Tribunal Regional que determina a execução de julgado do colegiado que preside e homologa pedido de desistência de recurso especial. [...].”

(Ac. de 28.4.2011 no AgR-Rcl nº 51291, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. O exame pelo Presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. Não há falar em usurpação de competência do TSE na ocasião em que o presidente do Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, analisa se houve, ou não, ofensa a texto normativo. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no AgRgAg nº 9093, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...]. Não está o Presidente do Tribunal, que participa da formulação do acórdão, impedido de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, porque tal ato não se confunde com seu julgamento. [...]”

(Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)  

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte não está adstrita ao primeiro juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, e muito menos às alegações do recorrido, uma vez que se trata de pressupostos recursais, cujo exame é feito de ofício pelo tribunal competente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 28.8.2007 no AgRgAg nº 7532, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no AgRgREspe nº 27863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] A análise dos pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, inclusive o crivo sobre a plausibilidade e a razoabilidade das alegações pelo Tribunal a quo, não constituem usurpação da competência da instância superior. [...]”

(Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. O despacho mediante o qual se admite ou se indefere o processamento do recurso especial, não vincula o tribunal ao qual é endereçado tal recurso. 2. Assim, ainda que em tal despacho haja intromissão de seu prolator na apreciação de matéria da competência do tribunal ad quem, este não está atrelado ao entendimento contido no despacho que é de mera admissibilidade. [...]”

(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6322, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Recurso de natureza extraordinária. Juízo primeiro de admissibilidade. Alcance do crivo. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, interposto a partir de alegada vulneração a lei, indispensável é o exame de fundo. A um só tempo encerra ele pressuposto específico de recorribilidade e mérito do próprio conflito a ser dirimido uma vez processado o recurso. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] é indispensável ir ao mérito. A não ser assim, o recurso, articulada a transgressão a norma legal, terá trânsito automático. [...]”

(Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5702, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2006 no AgRgAg nº 6122, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6546, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)       

 

“Agravo de instrumento. [...] Usurpação de competência. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "[...] Esta Corte firmou entendimento de que no juízo de admissibilidade há de ser examinada a adequação do recurso aos pressupostos próprios da irresignação, não implicando isso usurpação da competência deste Tribunal. [...]"

(Ac. de 26.2.2004 no Ag nº 4374, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

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