Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Recurso especial / Efeito suspensivo / Recurso pendente de juízo de admissibilidade

Recurso pendente de juízo de admissibilidade


Atualizado em 3.8.2022.

 

“[...] Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade na origem. Excepcionalidade da medida. Reconhecimento. Plausibilidade do direito e perigo da demora. [...] Quanto ao ponto, diversamente do que defendido pelos embargantes, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao assentar a viabilidade da manutenção da liminar deferida pelo meu predecessor na cadeira, Ministro Og Fernandes, porquanto fundamentada em entendimento jurisprudencial suficiente ao deferimento da medida, bem como na necessidade de resguardo da estabilidade administrativa no Município [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos antecipatórios, não haveria [...] motivo para alterar a referida decisão liminar, ao menos até o julgamento do recurso de agravo [...] prestes a chegar nesta Corte Superior, considerando-se que já assentada, em caráter excepcional, a plausibilidade das razões do apelo nobre. [...]”

(Ac. de 25.3.2021 nos ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; ii) o recurso eleitoral foi provido, com reversão da sentença de procedência, por apertada votação, decidida por voto de desempate do Presidente do Tribunal a quo, autoridade em princípio competente para conhecer do pedido de efeito suspensivo nesse estágio processual; iii) a execução imediata do acórdão e o consequente afastamento do mandatário eleito, em razão do tempo transcorrido para o conhecimento do pedido, poderia causar graves danos a direitos individuais, coletivos e difusos [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 6. Segundo orientação predominante no Tribunal, "a regra é evitar–se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar–se o desfecho de recurso’ [...]”

(Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Ação cautelar. [...] 4. Em situações excepcionais, esta Corte pode conhecer de tutela de urgência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, mesmo estando pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de razões que indiquem a probabilidade do direito, consubstanciado na plausibilidade das teses recursais, e o risco de dano, requisitos presentes na espécie. [...]”

(Ac. de 8.5.2018 no AAC nº 060017254, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais (fumus boni juris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional (periculum in mora). [...]”

(Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] 2. Hipótese em que, além de o especial ainda não ter sido submetido a juízo de admissibilidade na origem, o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão do autor quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica das teses lançadas, porquanto demonstrado que o conjunto probatório não se lastreou apenas em procedimento administrativo, mas também em farta documentação apreendida em razão de medida cautelar de busca e apreensão, de contraditório sabidamente diferido [...]”

(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...] 1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. [...]”

(Ac. de 23.11.2010 no AgR-Rcl nº 234496, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. [...] - Hipótese em que, além de os especiais não terem sido ainda submetidos a juízo de admissibilidade na origem, o autor não fez prova inequívoca de teratologia nos acórdãos objurgados, tampouco apontou qualquer fato impeditivo à obtenção da medida cautelar no próprio Regional [...]”.

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AC nº 143520, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial. 1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais. 2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância. [...]”

(Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. 1. ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais’ [...]. 2. In casu, o segundo colocado no pleito já foi diplomado e empossado, o que demonstra estar ausente a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo à recurso especial cuja admissibilidade ainda se encontra

pendente. [...].”

(Ac. de 3.2.2009 no AgR-AC nº 3192, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Ação cautelar. [...] Perda. Cargo eletivo. Vereador. Decisão regional. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ante as peculiaridades do processo eleitoral e considerando a celeridade dos feitos que se processam nesta Justiça Especializada, tem entendido cabível o ajuizamento de medida cautelar nesta instância, postulando efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade. [...] 4. Em juízo preliminar, reconhecida a plausibilidade do direito postulado, deve ser dada prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso. [...].”

(Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Medida cautelar - Recurso especial pendente de admissibilidade - Concessão de efeito suspensivo - Competência do tribunal ‘a quo’ - Súmulas nos 634 e 635 do STF. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar [...]”

(Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...]”

(Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC no 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)     

 

NE: Trecho do voto condutor: “[...] Em casos de caráter excepcionalíssimo, esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Efeito suspensivo a recurso especial interposto, pendente de admissibilidade. Inexistência do fumus boni iuris. A potencialidade para influir no resultado do pleito somente pode ser aferida, em princípio, no recurso especial eleitoral, uma vez que não se evidencia à primeira vista. [...]” NE: O Tribunal tem permitido o efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade apenas em hipóteses de decisões teratológicas.

(Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Medida cautelar. [...] Recurso especial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. [...] - Na possibilidade de prejuízo irreparável, é de se emprestar efeito suspensivo a recurso especial.” NE: Inexistência de decisão do presidente de TRE quanto à admissibilidade do recurso especial. Trecho do voto do Ministro Fernando Neves: “[...] A nossa jurisprudência [...] é firme no sentido de, nesses casos, admitir medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso já interposto, e, em alguns casos, em situações teratológicas, até para recurso não interposto, em razão do prejuízo. [...]”

(Ac. de 15.6.2004 na MC nº 1354, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem. [...] Somente em casos excepcionais é viável a concessão de liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem, tanto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em condições tais que esteja configurado o dano irreparável. [...]”

(Ac. de 18.12.2003 na MC nº 1314, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)         

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.