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Recurso não interposto


Atualizado em 3.8.2022.

“[...] Agravo interno em tutela cautelar. Pedido de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos na origem. Recurso especial não interposto. Impossibilidade. [...] 2. Descabe a este Tribunal Superior, à míngua de interposição de recurso que inaugure sua jurisdição, conferir efeito suspensivo a recurso integrativo oposto perante Tribunal local. [...]”

(Ac. de 5.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060161132, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, a fim de sustar sentença condenatória que determinou a cassação de mandato, compete, em regra, ao Tribunal Regional Eleitoral. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei (Código Eleitoral, art. 257), é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise de suas razões expostas em um recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 3. Não interposto recurso especial contra o acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva de recurso eleitoral, descabe o ajuizamento de ação cautelar autônoma nesta instância, a fim de buscar a concessão de tal medida. [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-AC nº 94442, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Pedido liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Declínio de competência para a Corte Regional. Excepcionalidade não evidenciada. Não é recomendável nenhuma antecipação do TSE quando se verifica que a prestação jurisdicional não se findou. [...]”

(Ac. de 16.2.2006 no AgRgMC nº 1770, rel. Min. Gerardo Grossi.)

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