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Recurso inadmitido


Atualizado em 3.8.2022.

“[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo. [...]”

(Ac. de 2.2.2016 no AgR-RE- REspe nº 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”

(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Alterada a situação que indicava a ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, o pedido de liminar pode ser reexaminado dentro da nova realidade. Reconhecido o periculum in mora , deve ser examinada a plausibilidade do direito invocado pelos autores. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida.”

(Ac. de 24.5.2012 no AgR-AC nº 16876, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)

“[...]. 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...]. 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...].”

(Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. 2. Verifico, em exame perfunctório, que o recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que foi interposto contra decisão monocrática. [...] 4. Conforme estabelece a Constituição Federal, o recurso especial é cabível apenas contra decisões de tribunais de ‘única ou última instância’. Está, portanto, condicionado ao esgotamento das vias recursais na instância de origem. Dessa forma, é inadequada a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do relator, passível de impugnação mediante agravo regimental no próprio Tribunal Regional. [...]”

(Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2784, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] O juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte. Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores, que restaram presentes pela leitura do recurso especial e do acórdão regional. [...]”

(Ac. de 23.8.2005 no AgRgMC nº 1680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão nas hipóteses em que o referido recurso tenha sido inadmitido na origem, ainda que interposto agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9.12.2003 no AgRgMC nº 1295, rel. Min. Ellen Gracie.)

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