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Recurso admitido


Atualizado em 3.8.2022.

 

“[...] Ação cautelar. [...] Concessão de efeito suspensivo ao respe. Plausibilidade da pretensão. Entendimento desta Corte. Estando a concessão da liminar justificada por inúmeros precedentes desta Corte, no sentido de considerar ilegal a gravação ambiental sem autorização judicial, não se mostra possível rever a decisão nesta sede regimental da ação cautelar, que apenas avalia a possibilidade de plausibilidade do direito vindicado. [...]”

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AC nº 45398, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar. [...]”

(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)         

 

“[...]. 1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro. [...].”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33519, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...]. 1. A concessão de efeito suspensivo por meio de cautelar, cuja decisão, em exame perfunctório, reconhece novo enquadramento jurídico dos fatos sem extrapolar a moldura constante do v. acórdão a quo, para fins de exame do fumus boni iuris - probabilidade de êxito do recurso especial eleitoral - não encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do c. STJ. 2. Cabível o deferimento de ação cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ante a probabilidade de êxito do citado recurso e o perigo de dano irreparável consistente na supressão de mandato eletivo. [...].”

(Ac. de 26.8.2008 no AgR-AC nº 2533, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso interposto e admitido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nem há falar na incidência das súmulas nos 634 e 635 do STF. A incidência de tais súmulas pressupõe a inexistência ou pendência do juízo de admissibilidade do recurso e, no caso, o especial já havia sido admitido. [...]”

(Ac. de 16.3.2006 no AgRgMC nº 1772, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] É cabível a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, já recebido no Tribunal Regional. [...]”

(Ac. de 19.2.2004 na MC nº 1320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

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