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Matéria de fato e prova


Atualizado em 1°.8.2022.

“[...] Agravo interno em recurso especial. Aije. Cota de gênero. [...] 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...]. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]. Recurso especial provido para, no mérito, reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a AIJE, ante a ausência de provas robustas da configuração de fraude na apresentação de candidaturas femininas.”

(Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial exigir considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos, em razão da impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, necessário para demonstrar a respectiva similitude fática. [...] Incidência da Súmula 28 do TSE. [...]”

(Ac. de 2.6.2022 no AgR-REspEl nº 4292, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)

“[...] 6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula nº 24/TSE. [...] 9. Agravo interno desprovido.”

(Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 2. Afastar a conclusão da Corte regional de que é desnecessária a quebra do sigilo fiscal da empresa prestadora de serviços, a fim de se verificar a lisura da prestação de contas de campanha, demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o Verbete Sumular nº 24 desta Corte Superior. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal, no caso de a fundamentação proferida pelo voto vencedor ser diametralmente oposta à conclusão adotada pelo voto vencido acerca dos mesmos fatos, é inviável a consideração deste último [...]’ [...].”

(Ac. de 13.10.2020 no AgR-AI nº 060292436, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 3.  ‘O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos’ [...].”

(Ac. de 9.5.2019 no AgR-AI nº 111, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] 9.  O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. [...]”

(Ac. de 19.12.2018 no AgR-REspe nº 2838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Debilidade do acervo fático-probatório [...]. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris , é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral. [...]”

(Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. [...] Controvérsia que exige o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Inteligência das súmulas nos 279 do STJ e 7 do STJ. Desprovimento [...]”

(Ac. de 10.3.2016 no AgR-REspe nº 30383, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] 2. É possível, como já entendeu esta Eg. Corte, em âmbito de recurso especial, conferir nova qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo , de modo que incida a regra jurídica adequada. [...]”

(Ac. de 29.9.2015 no REspe nº 31666, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 2. Atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando o agravante não consegue indicar de forma adequada nas razões de especial em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, limitando-se a negar a ocorrência dos fatos tidos como ilícitos. 3. Não se pode falar, no caso, de revaloração da prova, porque esta pressupõe tenha havido contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório, o que não ocorreu na espécie [...]”.

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 648, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Premissas fáticas devidamente delineadas no acórdão recorrido. Possível o reenquadramento jurídico. [...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

(Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 3. Para afastar as conclusões da Corte Regional [...] seria necessária a reincursão sobre o acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). 4. Manutenção do decisum agravado que reconheceu ofensa ao art. 275 do Código eleitoral e determinou o retorno dos autos à instância regional para se manifestar sobre os critérios adotados na fixação da multa. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. O reconhecimento [...] se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto [...]. 4. Nessas condições, a pretendida inversão do julgado, [...] implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

(Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] A matéria foi devidamente debatida pela corte de origem, realizando a prestação jurisdicional em sua completude. 4. Para aferir o desconhecimento do candidato acerca de documento juntado aos autos, é necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (súmula nº 279/STF [...].”

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). [...]”

(Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. É possível aferir a dimensão da propaganda sem o auto de constatação quando for notoriamente superior ao limite fixado em lei. [...] 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...].”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Recurso especial. AIJE. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, [...] seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos enunciados sumulares nos 7/STJ e 279/STF”.

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela justiça eleitoral. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). [...]”

(Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso especial. Reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade. Incidência das súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...] Agravo regimental desprovido. [...]”

(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. Para rever as conclusões do Tribunal a quo que aprovou as contas do candidato com ressalva, seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n os 279 do STF e 7/STJ). [...] 3. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 44752, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no AgR-REspe nº 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] no caso dos autos, foi possível o reequadramento jurídico dos fatos, porquanto trouxe o acórdão regional o conteúdo da faixa em relação à qual o tribunal a quo reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado [...].”

(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. [...].”

(Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. A pretensão de reforma do acórdão regional no que se refere ao efeito visual de outdoor da propaganda exige o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra nas vedações previstas nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

(Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 13463, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Recurso Especial - Matéria fática. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. [...].”

(Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Recurso especial eleitoral. [...]. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão. Desprovimento. [...] 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]”

(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n os 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

(Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta corte, contra o meu entendimento, os documentos juntados pelas partes após a interposição do recurso especial não podem ser conhecidos devido à ausência de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 3. Em sede de recurso especial não é possível proceder ao reexame de fatos e provas consolidados no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os fatos fixados no acórdão recorrido que se reconhecem à vista da prova resultam da avaliação desta e constituem premissa inalterável, consoante os óbices sumulares 7 do STJ e 279 do STF. [...] 3. A pretensão do agravante [...] não encontra guarida, por demandar reexame de prova”.

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Para rever a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a corrupção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 279-STF). [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1524022, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. A pretensão do agravante - no sentido de que esta Corte analise os documentos apresentados pelo candidato no intuito de comprovar a sua filiação partidária - esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 142240, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Condenação criminal. [...] Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...] 2. Na espécie, considerando a delimitação fática oferecida pelos votos vencedores proferidos no TRE/MT, é inviável ao TSE analisar a alegação de que teria havido a abertura da conta bancária específica de campanha em razão de tal procedimento demandar o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] O argumento de que a análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n° 279 não merece prosperar, pois o TRE/MG constatou ‘que houve empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, considerado como doação estimável em dinheiro e, por essa razão, sujeito aos limites legais fixados’ [...], motivo pelo qual não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer a tipicidade da conduta, mas sim a qualificação jurídica dada a eles. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. [...] Acervo probatório incoerente e insuficiente. [...] 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. [...] 4. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que divergem as assinaturas apostas no requerimento de registro do candidato e o da declaração de bens e de escolaridade, implica necessariamente reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial eleitoral não provido.”

(Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 336669, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral de que o texto divulgado em sítio eletrônico configura propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 314107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. A pretensão de demonstrar que o documento apresentado com a oposição dos declaratórios é apto a indicar a quitação eleitoral implica necessário reexame do conjunto da prova, incabível na via excepcional (enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...]”

(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 315618, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] AIJE. [...] Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A aplicação dos Enunciados das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF não depende da especificação, nesta instância especial, das provas que embasaram o convencimento do juízo ordinário. [...]”

(Ac. de 19.8.2010 nos ED-AgR-AI nº 12164, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A qualificação jurídica é cabível a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e não consubstancia reexame de fatos e provas. [...]"

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 410105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. É inviável o conhecimento das razões de recurso quando implicam reexame de provas. Não se trata da existência de questão federal relativa à eficácia, em tese, de determinado meio de prova, ao contrário, é da força de convicção dessa prova concretamente que se fala (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). [...]”

(Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 12085, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. Em que pese a forte carga axiológica e os princípios éticos que inspiraram a edição da Lei nº 9.840/99 - que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 9.504/97 - a captação ilícita de sufrágio exige, para sua caracterização, que a promessa ou concessão de vantagem ou benefício seja condicionada ao voto do eleitor [...]. 2. A captação ilícita de sufrágio não se pode apoiar em mera presunção, devendo haver provas robustas de que o ato impugnado extrapolou os meios legítimos de conquista de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso vertente, o julgamento não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n os 7/STJ e 279/STF, haja vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional de modo a permitir o seu reenquadramento jurídico. [...]”

(Ac. de 17.11.2009 no REspe nº 35890, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] II - Os fatos delineados no acórdão do TRE/RS não permitem que este Tribunal afaste a conclusão da Corte de origem, sem que isso implique o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode a revaloração confundir-se com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35609, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] II - A revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 18.8.2009 no AgR-AI nº 10958, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] I - A análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, conforme requer o agravante, para que se faça o reenquadramento jurídico, implica no revolvimento de toda matéria já discutida pela Corte regional, providência vedada por esse Tribunal em recurso especial, a teor da Súmula 279 do STF. II - O reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é possível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

(Ac. de 13.8.2009 no AgRgREspe nº 28172, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...]. 6. Segundo a jurisprudência do e. TSE, descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Isso porque ‘em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova’ [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30535, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26384, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Agravo regimental no Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] refuto suposto reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois esta Casa, desde que rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos públicos, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. Ao empregar essa técnica de decisão, pelo menos neste caso, não há falar em incidência das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ, uma vez que se partiu de fatos incontroversos, reconhecidos nos próprios acórdãos do Tribunal de Contas e do TRE. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 31446, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Filiação partidária. Prova. Regularidade de listas. [...] 1. O TRE, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, não se pronunciou a respeito das alegações do ora recorrente [...] 3. Verificar a ocorrência efetiva de tais circunstâncias [...] demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial eleitoral conforme as Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 32713, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30068, rel. Min. Felix Fischer.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] A questão concernente à licitude das provas coligidas aos autos é matéria de direito e, como tal, pode ser apreciada na esfera do recurso especial sem a necessidade de analisar o conteúdo das gravações ambientais realizadas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito. [...]”

(Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Recurso ordinário. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Reexame de provas. Recurso não conhecido. [...] 4. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Não se converte o recurso ordinário em apelo especial quando o deslinde da controvérsia demandar reexame do acervo fático-probatório, obstado pelas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. O princípio da fungibilidade recursal somente deve se aplicar quando ultrapassados todos os óbices à admissibilidade do recurso especial [...].”

(Ac. de 27.3.2008 no RO nº 1518, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1517, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). 4. Afastar a conclusão do acórdão regional quanto à captação ilícita de sufrágio depende não só da verificação da existência de contraprova, como da avaliação do peso da referida prova oral em relação à totalidade do acervo probatório examinado pelo julgador. Providência inviável em sede de apelo especial, a teor do Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 19.2.2008 no REspe nº 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a formar o seu livre convencimento, com base nas provas dos autos, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil. - Para afastar a conclusão da Corte Regional, que assentou a fragilidade do conjunto probatório e decidiu pela improcedência das imputações formuladas na ação de impugnação de mandato eletivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do STF. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8612, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 3. Infirmar o entendimento do acórdão regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aferição de potencialidade. Reexame de fatos. Impossibilidade. NE: Trecho do voto do Ministro Caputo Bastos: “[...] para chegarmos a conclusão diversa da do Regional, de que houve potencialidade, não estaríamos apenas enquadrando o fato juridicamente, mas, por meio do fato, buscando extrair dele efeitos de desequilíbrio no pleito. [...]”

(Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 26945, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Ari Pargendler.)

“[...] 1. O art. 405, § 4º, do CPC, concede a faculdade ao juiz em atribuir o valor que considerar pertinente a depoimentos de testemunhas tidas como suspeitas ou impedidas. 2. A alegação de suspeição das testemunhas é matéria pertinente às instâncias ordinárias, atraindo, nesta via, a incidência das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 8.11.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial. Técnica de julgamento. Fatos reconhecidos na instância ordinária e efeitos jurídicos deles decorrentes. 1. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. 2. Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Se esses fatos não se enquadram no âmbito da norma jurídica aplicada, a questão tem natureza jurídica e pode ser revisada no julgamento do recurso especial. 3. Hipótese em que o tribunal a quo , examinando a prova, concluiu que houve captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos e de outros benefícios oferecidos ao eleitor; base fáctica que não pode ser alterada no âmbito do recurso especial. [...]”

(Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 2. Para afastar o entendimento da Corte de origem que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, o fato objeto da apreciação judicial há de ser incontroverso, não se permitindo o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Afirmado pelo Regional que das provas não se conclui que tenha ocorrido a prática dos atos ilícitos, descritos no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, qualquer juízo diverso demandaria o reexame do material probatório. Isto não é viável na estreita via do especial, a teor dos Verbetes n os 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. - A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

(Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6940, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial. O possível erro na avaliação da prova não autoriza a abertura da via extraordinária. [...]”

(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. Não implica reexame de provas, mas novo enquadramento jurídico, a análise das circunstâncias de fato devidamente consignadas no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 10.4.2007 no AgRgAgRgREspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] A corte regional concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a a configuração de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio [...]. Infirmar tal posicionamento implicaria no reexame minucioso de toda a matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados nº 7 e 279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. [...] Esta Corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório. Ademais, tal revaloração não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 7249, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] É possível a revaloração da prova, em sede extraordinária, quando as premissas fáticas estiverem bem delineadas na decisão recorrida.”

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgREspe nº 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 2. Não há como se dar prevalência ao teor do voto vencido proferido em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que deve ser considerado o contexto fático-probatório revelado pela respectiva corrente majoritária. [...]”

(Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 7374, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. A revaloração de fatos, admissível em sede de recurso especial, depende de serem eles incontroversos e estarem devidamente descritos no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 5. A revaloração da prova diz respeito à equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6957, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6734, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Os arts. 267, § 3º, do CPC e 5º da CF não dizem com a possibilidade de apresentação de documentos com a interposição de recurso especial, como também não asseguram conhecimento e apreciação, na instância extraordinária, de matéria que esbarra em reexame de provas. [...]”

(Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. Não se abre caminho para conhecimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em apreciação de matéria fática e vinculado, de modo harmônico, à legislação reguladora da espécie examinada. [...]”

(Ac. de 31.8.2006 no AgRgREspe nº 25804, rel. Min. José Delgado.)

“Possibilidade de se valorarem fatos e provas de acordo com resolução e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Viável é o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial, não se confundindo a prática com a revisão dos elementos probatórios do processo, a valorização da prova. [...]”

(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Recurso especial. [...] Fato novo. Relativo. Produção de provas. [...] 1. Os fatos supervenientes apontados no que diz com a ‘(...) colheita de determinadas provas que não fora possível na proposição da investigação eleitoral e na instrução dela (...)' dado ‘(...) que não se tinham conhecimento deles no momento da propositura da ação (...)', não podem subsidiar a pretensão deduzida, uma vez que em sede de recurso especial não é possível produção de provas. [...]”

(Ac. de 1º.12.2005 no AgRgMC nº 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Recurso especial. Valoração da prova versus enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado. Qualifica todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – e o especial o é – o julgamento a partir das premissas fáticas constantes do acórdão atacado – verdade formal, não sendo sinonímias as expressões valoração da prova constante do processo e enquadramento jurídico do que assentado.”

(Ac. de 29.11.2005 no REspe nº 25371, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] O cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso especial em um dos permissivos próprios faz-se a partir das premissas fáticas do acórdão proferido, sendo defeso proceder-se a exame da prova para substituí-las.”

(Ac. de 27.9.2005 no Ag nº 5646, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2005 no REspe n° 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 1. Para se infirmar o entendimento da Corte Regional Eleitoral que assentou a existência de contradições e a inexistência de uniformidade dos depoimentos colhidos na representação, concluindo pela ausência de lastro probatório para a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula-STF nº 279. [...]”

(Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 5750, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Recurso especial. [...] Não-participação do candidato na inauguração. [...] Recurso provido para restabelecer a sentença.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Havendo divergência na interpretação da prova, é permitida a sua valoração na instância especial. [...]”

(Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Embargos de declaração. [...] Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeitados os embargos. [...]” NE: Não restou caracterizado o reexame de matéria de prova no recurso especial, mas valoração jurídica dos fatos incontestes nos autos, quais sejam, a propaganda institucional no período vedado pela Lei das Eleições, com a consequente aplicação da sanção respectiva.

(Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. Embargos declaratórios rejeitados”. NE: A análise de texto relativo ao pleiteado exercício do direito de resposta não constitui reexame de prova, mas qualificação jurídica dos fatos.

(Ac. de 11.10.2004 nos EDclAgRgMC nº 1395, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Embargos de declaração. [...] Confronto. Datas. Verificação. Intempestividade. Possibilidade. 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem, diversamente do que consignado na decisão por este proferida. 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior, [...], sem que tal se constitua ofensa aos enunciados n os 279 e 7 das súmulas respectivas do STF e STJ, uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório. A revaloração, admitida excepcionalmente, não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 23177, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Cassação de mandato e inelegibilidade. Prova. Reapreciação. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte, em mais de uma oportunidade, manifestou o entendimento de que não se pode ‘(...) confundir reavaliação de fatos com valoração de provas, esta vinculada a alguma infração a princípio probatório. Portanto, erro de direito e não de fato' [...].”

(Ac. de 1º.6.2004 no Ag nº 4597, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6820, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] De outra parte não houve reexame de fatos e provas. [...] O fato que embasou a ação de impugnação de mandato eletivo, por suposto abuso do poder econômico, foi a distribuição [...] de jornal de sindicato da localidade contendo entrevista. Partindo do registrado na decisão regional, em que se transcreveu inclusive parte da matéria veiculada naquele periódico, esta Corte chegou à conclusão de que a publicação não continha excessos a evidenciar o suposto abuso de poder. Houve, portanto, mera qualificação jurídica desse fato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25.5.2004 nos EDclAg nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 2. O erro na valoração da prova, apta a propiciar a revaloração no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Precedente do STJ.”

(Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Recurso especial que pretende reexaminar o sentido eleitoral do material incriminador, afirmado nas instâncias ordinárias: questão de fato incabível de revisão, inadmissível na via extraordinária de recurso eleitoral.”

(Ac. de 22.5.2003 no AgRgAg nº 3497, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. [...]”

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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