Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Recurso especial / Cabimento / Liminar em ação cautelar

Liminar em ação cautelar


Atualizado em 21.7.2022.

“[...] 2. Ação cautelar proposta logo após a interposição do recurso especial de cujo exame de admissibilidade não se tem notícia. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. [...] 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial:  i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). [...]”

(Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é admissível, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual a inadmissão dos recursos especiais não torna, por si só, prejudicada a pretensão cautelar deduzida. [...]”

(Ac. de 28.4.2015, no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - apelo que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito - é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrados o perigo de dano irreparável Ou de difícil reparação e a plausibilidade jurídica das razões recursais. [...]”

(Ac. de 24.3.2015 no AgR-AC nº 194443, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] 2. A concessão de medida liminar, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso que não possui esse efeito, depende da evidência do dano irreparável ou de difícil reparação e da ocorrência de tal dano, se indeferida a liminar. [...]”

(Ac. de 23.10.2014 no AgR-AC nº 68088, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Ação cautelar. Perda do objeto. Pedido. Efeito suspensivo. [...] 1. A teor da jurisprudência do STJ, ‘o julgamento do Recurso Especial ao qual a medida acautelatória visava emprestar efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o Acórdão, implica a perda de objeto da medida cautelar’[...].”

(Ac. de 14.10.2014 nos ED-AgR-AgR-AC nº 6365, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Medida cautelar. [...] Pedido de liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. [...] Afigura-se relevante a alegação de ausência de razoabilidade para a aplicação, pela Corte de origem, da sanção de proibição de contratação e licitação com o Poder Público, prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em face de extrapolação de limite legal de doação efetuada por sociedade empresarial, tendo em vista as circunstâncias registradas no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao tema, evidenciando-se, portanto, os pressupostos exigidos para a pretensão cautelar deduzida. [...]”

(Ac. de 1°.10.2014 na AC nº 129056, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem. 2. O deferimento de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais ( fumus boni juris ) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional ( periculum in mora ) [...]”

(Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] O acórdão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. [...].”

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 399346555, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. 1. Da decisão de tribunal regional que recebe mandado de segurança como ação cautelar e defere liminar para conferir efeito suspensivo a recurso, cabe recurso especial para esta Corte. [...]”

(Ac. de 24.9.2009 no AgR-REspe nº 35497, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pontua o descabimento de recurso extraordinário contra acórdão que verse sobre concessão ou denegação de medida liminar, entendimento, aliás, consolidado na Súmula nº 735 da Corte Suprema, ditando que ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. [...]. 2. Não viola o princípio da instrumentalidade das formas o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo regimental de decisão definidora ou denegatória de liminar, já que o escopo dos recursos de natureza extraordinária, conforme a mais abalizada doutrina, é de assegurar a inteireza positiva, a validade, a  autoridade e a uniformidade da interpretação da legislação federal, infraconstitucional ou constitucional, dadas as peculiaridades do ordenamento jurídico-constitucional pautado na forma federativa de Estado. [...]”

(Ac. de 5.3.2009 no AgR-AC nº 3171, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. [...] 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...] 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...]”

(Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.