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Generalidades

Atualizado em 20.7.2022.

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    “[...] Recurso ordinário adesivo. [...] 8. ‘A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. [...]’. [...] 10. Recurso ordinário desprovido, com o consequente não conhecimento do recurso adesivo. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060228417, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 6. O agravo regimental adesivo não pode ser conhecido, na medida em que, nos termos do art. 997, II, do CPC, é somente cabível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060289061, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Recursos ordinários [...] Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

    (Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Recurso adesivo. Corte regional. Não conhecimento. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] da decisão que rejeitou a impugnação ajuizada, deixou a coligação agravante de interpor o competente recurso no prazo próprio, resolvendo aderir a recurso contra decisão em ação da qual não fazia parte, em desconformidade ao que dispõe o art. 500 do CPC. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 18255, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Aplicam-se à Justiça Eleitoral as normas previstas no Código de Processo Civil relativas à sucumbência [...]. 3. Ausente a sucumbência recíproca, incabível o recurso especial adesivo manejado. [...]”

    (Ac. de 18.10.2007 no AgRgAg nº 8441, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 12.2.2004 no REspe nº 21356, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Recurso adesivo. Pressuposto. Ausência. [...] O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada. [...].”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)

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