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Cabimento

Atualizado em 4.7.2022.

  • “[...] 4. Não cabe reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação é cabível tão somente para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘não se pode, com efeito, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá–la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente perante o órgão máximo da Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-Rcl nº 060016642, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. A Reclamação não se presta à revisão de entendimento aplicado na origem como substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária. [...]”

    (Ac. de 19.11.2020 no AgR-Rcl nº 060133331, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Eleições suplementares. Senador. Reclamação. [...] 1. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso concreto, não foi assinalada data para a realização do novo pleito, o que afasta a tese do reclamante de descumprimento do acórdão proferido pelo TSE. 3. O calendário fixado pelo TRE/MT cumpre as determinações legais, bem como a regulamentação do TSE referente à renovação do pleito. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na Rcl nº 060012427, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Reclamação. [...] 2. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões e, portanto, não se presta para discutir a eventual inexistência de fundamentação de medida judicial. [...]”

    (Ac. de 18.12.2019 no AgR-Rcl nº 060062175, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 2. É incabível a reclamação ajuizada com base em suposta afronta à autoridade judicial que não demonstre estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-Rcl nº 060078659, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 2. Não é cabível reclamação para garantir a execução de decisão monocrática, uma vez que o remédio processual se presta a preservar a autoridade de decisão do Tribunal. [...] 4. Incabível reclamação contra ato de particular, pois o ato reclamado deverá emanar de autoridade pública, de acordo com o art. 14, inciso I, da Lei nº 8.038/1990. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] ‘a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões’, desservindo a via eleita pelo prisma da afronta a preceito legal ou a ato normativo. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-Rcl nº 41955, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Reclamação. Art. 15, inciso v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Hipóteses de cabimento não presentes na espécie. [...] A preservação da autoridade do Tribunal supõe que ele tenha decidido acerca do que constitui o objeto da reclamação no caso, o reconhecimento do error in procedendo , do Juízo Eleitoral, ao desconstituir os diplomas do Reclamante e de seu vice, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie, devendo o inconformismo do Reclamante ser objeto de outros meios processuais cabíveis [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no AgR-Rcl nº 94879, rel. Min. Laurita Vaz.)

    "[...] 1. A reclamação, prevista no artigo 15, V, do RITSE, tem a finalidade de preservar a competência desta Corte Especializada, bem como garantir a autoridade de suas decisões. 2. Não se vislumbra, no provimento judicial do Tribunal a quo , desrespeito à competência ou à autoridade de decisão desta Corte Superior, tendo em vista que [...] o decisum proferido em âmbito cautelar não determinou a realização imediata de eleições suplementares. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-Rcl nº 48892, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Reclamação. Negativa. Seguimento. [...] 2. Eventuais erros procedimentais cometidos por magistrado integrante de corte eleitoral no processo e julgamento de ações e recursos se expõem a reexame e saneamento pelos meios e vias adequados, observada a legislação de regência. 3. Matéria jurisdicionada ao Tribunal Superior Eleitoral em sede recursal, cuja natureza corrobora a inviabilidade de apreciação, na via da reclamação correcional, a qual não se presta a intervenção meramente voltada à expedição, em caráter prospectivo, de recomendações a tribunal regional eleitoral sobre aspectos intrinsecamente relacionados à sua atividade judicante. [...]”

    (Ac. de 19.12.2013 na Rcl nº 64395, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Reclamação. [...] Ilegitimidade ativa. [...] 1. Sindicato de trabalhadores do Poder Judiciário Federal não tem legitimidade para ajuizar ação com questionamento relacionado à escolha de magistrado para o exercício de cargo diretivo em corte eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.3.2013 na Rcl nº 11646, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 3. O acerto ou desacerto da decisão regional não comporta análise na via da reclamação, que, na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível como substituto do recurso próprio. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-Rcl nº 173664, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Inadmissível o ajuizamento de reclamação por alegado descumprimento do que decidido em processo no qual os Reclamantes não foram partes. [...].”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-Rcl nº 647, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. 1. A reclamação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97 diz respeito a matéria que envolva inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral na prática dos atos necessários ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, e nos casos de descumprimento da lei pelo órgão judicante eleitoral, desde que não haja previsão de recurso próprio. 2. É inviável, em sede de reclamação, o confronto de decisão de mérito proferida por Tribunal Regional com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e com artigo da  Lei nº 9.504/97, o qual se aponta como descumprido. 3. Não cabe reclamação em substituição a recurso próprio. [...].”

    (Ac. de 22.4.2009 no AgR-Rcl nº 545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso, objetivando reforma de decisão de Tribunal Regional que indefere registro de candidato. [...].”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-Rcl nº 562, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 1. A reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Não é cabível reclamação para determinar o julgamento de mandado de segurança em trâmite perante Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-Rcl nº 569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Reclamação. Hipóteses de cabimento. [...]. A reclamação visando preservar a autoridade das decisões do TSE pressupõe a existência de alguma decisão deste Tribunal sobre a questão em causa, sem a qual não se pode tê-la por desrespeitada.”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-Rcl nº 564, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1. A reclamação somente é cabível quando se visa preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Afigura-se incabível reclamação contra presidente e secretário-geral de associação de magistrados que divulgam em sítio da Internet informações relativas a processos em curso sobre eventuais candidatos. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no AgR-Rcl nº 499, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Reclamação. Divergência jurisprudencial. Inadequação da via eleita. Sucedâneo de recurso. Impossibilidade. [...]. 2. A pretensão do agravante é, na verdade, confrontar a decisão reclamada com a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Todavia, conforme decisões reiteradas no e. STF, ‘visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial (...)’ [...]. 3. O intuito do agravante de se valer da reclamação como instrumento de uniformização da jurisprudência no caso concreto também não encontra guarida na jurisprudência do e. STF. [...]. 4. [...] o e. TSE firmou o entendimento de que não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação. 5. A jurisprudência do e. STF não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. [...].”

    (Ac. de 12.8.2008 no AgR-Rcl nº 502, rel. Min. Felix Fischer . )

    “[...] Reclamação. [...] Ato do juiz eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reclamação se destina a preservar a autoridade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados. O ato de juiz eleitoral que deixa de aplicar ou aplica mal norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral está sujeito ao recurso próprio perante os Tribunais Regionais Eleitorais. [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgR-Rcl nº 492, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...]. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do TSE e garantir a autoridade de suas decisões. 2. Decisão em recurso especial que não implicou o retorno do reclamante ao cargo, limitando-se a anular parte da prova testemunhal produzida e a determinar que o juízo de primeira instância proferisse nova decisão. [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRcl nº 400, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] A Reclamação foi instituída para a preservação da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102. inc. I, alínea l) e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inc. I, alínea f) e para a garantia da autoridade de suas decisões, tendo sido adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral por via de interpretação, consolidando-se no Regimento Interno (arts. 15, parágrafo único, V, e 94). Hipótese em que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu sobre tema diverso, extraindo efeitos diferentes daqueles visados na Reclamação. [...]” NE : Agravante suscitou a tese de que o acórdão foi prolatado em contradição ao texto do artigo 41-A da Lei 9.504/97, visando sua alteração, motivo pelo qual foi julgada improcedente a Reclamação.

    (Ac. de 6.11.2007 no AgRgRcl nº 470, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Reclamação. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade de decisão do TSE. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A conclusão de que condição indispensável para a execução do julgado não foi implementada [...] autorizam a declaração de que não houve ofensa a autoridade de decisão do TSE e passível de ser reparada por reclamação. [...]”

    (Ac. de 6.9.2007 nos EDclRcl nº 448, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Reclamação. Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Hipótese em que não há decisão proferida por esta Corte Superior que esteja sendo descumprida nem tampouco se evidencia a argüida afronta à competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação, uma vez que cabe à Corte de origem apreciar exceção de impedimento e suspeição em face de seus membros. [...]”

    (Ac. de 14.6.2007 no AgRgRcl nº 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A reclamação não é via adequada para atacar decisão desta Corte Superior que desaprovou contas anuais de partido político. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no AgRgRCL nº 468, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. O inconformismo do reclamante quanto às decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a pretensão de novas eleições em município já foi objeto de recurso próprio, não podendo, portanto, ser admitida a utilização da via excepcional da reclamação, a fim de discutir a mesma questão. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgRcl nº 440, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Reclamação. [...] Os procedimentos para a posse de prefeito e vice-prefeito, ditados por juiz de primeiro grau, se acoimados de irregulares, haverão de ser submetidos ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao Tribunal Superior Eleitoral. [...] A reclamação é a via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nas hipóteses em que há inobservância de julgado seu, não se prestando à substituição de recurso próprio. [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRcl nº 442, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. É incabível essa ação para desconstituir decisão regional que desaprova a prestação de contas da campanha eleitoral do reclamante, não se podendo invocar resolução desta Casa proferida em processo relativo à prestação de contas anual de partido político. [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgRcl nº 394, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2006 no AgRgRcl nº 387, rel. Min. Marco Aurélio; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 19.5.2005 no AgRgRcl nº 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 17.3.2005no AgRgRcl nº 372, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac. de 17.3.2005 no nº 375, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.”

    (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Reclamação. [...] Anotação de membros de diretório partidário. Conflito entre órgão nacional e estadual. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Inviabilizada a discussão, pela Justiça Eleitoral, de matéria interna corporis dos partidos, sobretudo sob a pendência de pronunciamento jurisdicional da Justiça Comum. Ausente a demonstração dos alegados erros, abusos ou irregularidades, impõe-se a improcedência da reclamação”.

    (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Reclamação. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Providências do corregedor regional eleitoral que não desbordaram das funções inerentes ao cargo. Ausente a demonstração das alegadas ações voltadas a perturbar a normalidade dos serviços eleitorais ou de agressão à legalidade, à ordem ou à regularidade dos trabalhos afetos à zona eleitoral, impõe-se a improcedência da reclamação.”

    (Ac. de 26.10.2004 na Rcl nº 340, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Reclamação. [...] A reclamação objetiva preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral ou a autoridade de suas decisões”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Cumprido quanto determinado na decisão concessiva de liminar no mandado de segurança referido, não vejo nenhuma ofensa à competência ou à autoridade desta Corte Superior. [...]”
    (Ac. de 30.9.2004 na Rcl nº 342, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Reclamação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a negativa de seguimento à reclamação [...] funda-se na sua impossibilidade, tendo em vista não haver decisão deste Tribunal sobre o mérito. Esta Corte já assentou que só admite reclamação na hipótese de decisão de mérito [...]”.

    (Ac. de 25.5.2004 no AgRgRcl nº 261, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

    “Embargos de declaração contra decisão monocrática em reclamação. [...] Pedido de natureza correcional. Impossibilidade. [...] Decisão recorrida que salientou a impossibilidade de se imiscuir o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que na esfera correcional, na rotina da atividade jurisdicional de Tribunal Regional Eleitoral, determinando data ou prazo para julgamento de feitos. [...]”

    (Ac. de 22.4.2004 nos EDclRcl nº 243, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

    “[...] Reclamação. Seguimento negado. [...] A reclamação é via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Se o Tribunal já praticara os atos antes da concessão da liminar, não há falar em afronta à decisão do TSE. [...]”

    (Ac. de 15.4.2004 no AgRgRcl nº 260, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.”

    (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

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