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Processo cautelar

  • Cabimento

    Atualizado em 1°.7.2022.

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. [...] Perda do objeto. Prejudicialidade. 1. O julgamento do recurso interposto no processo principal acarreta o prejuízo do agravo interno manejado, em ação cautelar, contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência. [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AC nº 060028656, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Da ausência de nulidade de Ação Cautelar nº 1201-80 sob alegação de incompetência do Corregedor Regional Eleitoral para apreciar os efeitos principais. [...] 25. [...] diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no RO n º 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

    “Embargos de declaração. [...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. [...] Obtenção de liminar. Premissa equivocada. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA [...], em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]. 3. [...] como se assentou de modo claro no aresto que se embarga, na referida liminar suspenderam-se todos os efeitos da sentença, o que se evidencia pelos seguintes fatores: a) o pedido formulado deu-se nesses termos; b) concedeu-se a tutela tal como requerida; c) o relator concedeu nova liminar a posteriori e suspendeu a intimação do candidato para pagar o montante a que fora condenado na ação civil pública, esclarecendo, quanto ao periculum in mora, que ‘se encontra configurado, tendo em vista que foi determinada a intimação do agravante [ora embargado] para efetuar o pagamento de valor a que foi condenado, em processo que se encontra com sua eficácia suspensa’ [...]”.

    (Ac. de 1°.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2017 no REspe n° 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação cautelar. Pedido liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança. [...] 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em mandado de segurança, com o propósito de restabelecer liminar anteriormente concedida e cassada com o indeferimento do writ , é medida excepcional que exige a forte demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional e a presença do bom direito. 2. O reconhecimento do periculum in mora exige a demonstração da existência de atos concretos que gerem a irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende suspender pela via mandamental. [...] 5. Na ação cautelar que visa dar efeito ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança, não é possível examinar a conveniência da produção de prova nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, pois isso exigiria o exame pormenorizado dos demais elementos de convicção contidos na ação principal. Em juízo provisório, tal análise não poderia sequer ser feita nos próprios autos do mandado de segurança, uma vez que a necessidade de dilação ou exame aprofundado da prova retira a liquidez e certeza do direito pleiteado. [...]”

    (Ac. de 10.9.2015 no AgR-AC nº 36186, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 9.12.2008 no AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer .)

    “[...] Ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial rejeitada [...] A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 2. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é manifestamente inadequada para atacar o indeferimento de pedidos administrativos formalizados perante Tribunal Regional Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-AC nº 120825, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] julgados nesta instância os recursos interpostos nos autos do recurso especial e já interposto recurso extraordinário, afigura-se prejudicada a ação cautelar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo dirigido a esta Corte Superior. 2. Ainda que não haja trânsito em julgado da decisão, eventual pretensão quanto à suspensão dos efeitos da condenação, considerada eventual causa de inelegibilidade dela decorrente, deve ser postulada por outros meios. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 nos ED-AgR-AC nº 190233, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Poder de cautela geral - Artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 - Alcance. O que previsto no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a eficácia de pronunciamento judicial, presente o poder de cautela amplo ínsito ao Judiciário.”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 32121, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso - Eficácia suspensiva [...] A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos à prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. [...] A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

    (Ac. de 11.4.2013 no AgR-AC nº 61904, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação cautelar. Indeferimento de registro. [...] 1. Tendo em vista que já foram interpostos recursos especiais no processo de registro dos candidatos reclamantes, é cabível o recebimento da reclamação como ação cautelar, considerada a celeridade do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo interno em ação cautelar. [...] 1. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, depende do juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AC nº 41727, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...]. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no AgR-AC nº 130275, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. Se a parte propôs medida cautelar preparatória de representação eleitoral, [...] e não ajuizou a respectiva ação principal, deve ser extinta a medida cautelar, considerando o disposto nos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil. [...].”

    (Ac. de 21.6.2011 nos ED-AC nº 352620, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação cautelar. Negativa de seguimento. [...] Ausência. Fumus boni juris . [...]. 3. O exame do fumus boni juris , consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº 343187, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Ação cautelar. Pedido cautelar. Art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. O Tribunal [...] resolveu questão de ordem e firmou que o disposto no referido art. 26-C não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A ação cautelar, em regra, destina-se, no âmbito do Tribunal, à atribuição de eficácia suspensiva a recurso a fim de obstar execução de acórdão, não constituindo meio hábil para pretender que se determine a Tribunal Regional Eleitoral a designação de novas eleições em município. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AC nº 41795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. I - O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AC nº 51665, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] I - As medidas cautelares são deferidas em situações excepcionais e urgentes, cujo possível dano seria de difícil reparação. II - Ação cautelar ajuizada nove meses após a diplomação. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AC nº 3324, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 2. A ação cautelar deve ser preparatória de algum recurso especial eleitoral a ser manejado ou incidental de algum recurso já em trâmite no TSE. A via cautelar não pode ser utilizada como recurso eleitoral. [...].”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-AC nº 3285, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Ação cautelar. [...] 1. Demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade da prova testemunhal, defere-se parcialmente a liminar pleiteada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste c. TSE, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, inclusive pendente de juízo de admissibilidade na origem [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 na AC nº 3273, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Joelson Dias.)

    “[...] I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo. II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos. III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 na AC nº 3100, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação cautelar. [...] Instrução deficiente. [...]. 1. A cópia do acórdão recorrido e do recurso especial eleitoral são peças indispensáveis à instrução da ação cautelar que visa a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, e não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental. [...].”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2802, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Conforme já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação cautelar - com objeto idêntico ao de outra ação anteriormente proposta e apreciada, com respectivo trânsito em julgado -, afigura-se inadmissível a mera reiteração da demanda, sem se apontar nenhum fato novo. [...]”

    (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2410, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A medida cautelar que busca emprestar efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança é forma inapropriada para se pleitear a sustação de execução de acórdão regional proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgMC nº 2184, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. É entendimento de nossos tribunais superiores que, julgado o processo principal, resulta prejudicada a medida cautelar que lhe é acessória. Da mesma forma, prejudicado o agravo regimental interposto pela parte ré. 2. Medida Cautelar que visa à suspensão dos efeitos de edital de concurso não é meio adequado a se discutir possível descumprimento de decisão tomada nos autos do recurso principal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2007 no AgRgMC nº 1623, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ponderando as peculiaridades do processo eleitoral, tem admitido a medida cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial - pendente de juízo de admissibilidade na origem - ou mesmo a agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2556, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Medida cautelar. AIME. Acórdão. Execução antes da publicação. Impossibilidade. [...] 2. Pendente o julgamento de embargos declaratórios, opostos do acórdão do Tribunal Regional, questões nele levantadas - aplicação do art. 224 do Código Eleitoral - somente poderiam vir a ser abordadas, em medida cautelar, após o julgamento desses. [...]”

    (Ac. de 28.6.2006 no AgRgMC nº 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Medida cautelar. [...] Instrução deficiente. Cautelar denegada. [...] A instrução deficiente da medida cautelar conduz à negativa da liminar pleiteada. Não há como apurar, em procedimento de cognição sumária, comprovação acerca da materialidade da conduta ilícita, que deve ser resolvida no âmbito do processo principal. [...]”

    (Ac. de 18.5.2006 no AgRgMC nº 1806, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas. A suposta decadência do ajuizamento da AIJE há de ser apreciada em recurso próprio, no processo de ação investigativa.”
    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Incabível mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Mandado de segurança não é meio próprio para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o possua. Cabível na hipótese Medida Cautelar. [...]”

    (Ac. de 14.6.2005 no AgR-MS nº 3283, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Agravo regimental. Medida cautelar. [...] ” NE : Trecho do voto do relator: “[...] contra a decisão monocrática de juiz do Tribunal Regional Eleitoral que liminarmente determinou a diplomação e posse dos agravados ‘(...) não é o pedido de medida cautelar ao TSE a via adequada para obter a cassação' daquela. [...]”

    (Ac. de 24.2.2005 no AgRgMC nº 1606, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Medida cautelar. Pedido liminar. Efeito suspensivo a recurso interposto da decisão de 1º grau, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral [...] Não-cabimento. [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgMC nº 1492, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Não cabe medida cautelar com o intuito de evitar decisão de mérito sobre as ações ainda pendentes de julgamento e que se encontram em fase de alegações finais. [...]”
    (Ac. de 24.8.2004 no AgRgMC nº 1365, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a medida cautelar. Alegação de fato novo [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impropriedade da via eleita. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Não aponta o requerente que a presente medida cautelar visa à obtenção de efeito suspensivo a algum recurso a ser interposto contra a decisão desta Corte, tampouco que esta é medida preparatória a alguma ação judicial. [...] Não tendo sido sequer mencionada a eventual interposição de recurso, é inviável até mesmo o exame da plausibilidade jurídica da tese, uma vez que esse requisito, essencial à concessão da medida cautelar, se prende à própria probabilidade de êxito do recurso. [...]”

    (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1328, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Competência

    Atualizado em 1°.7.2022.

    “[...] Tutela cautelar. [...] Pedido de efeito suspensivo. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, i, d , da lei complementar nº 64/1990. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora . [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 na TutCautAnt nº 060202445, rel. Min Edson Fachin.)

    “[...] Regra de competência. Superação excepcional. [...] 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; [...] iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput ) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput ). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. [...]”

    (Ac. de 20.10.2020 na AC nº 060049236, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Conhecimento. Juízo de admissibilidade. [...] Competência do TSE. [...] I.1. Nos termos das Súmulas nº 634 e 635, ambas do STF, na pendência do juízo de admissibilidade do apelo nobre, compete ao presidente do Tribunal a quo o exame de pedido acautelatório visando à suspensão dos efeitos de acórdão condenatório. I.2. Essa diretriz foi, por legítima opção do legislador, positivada no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC (Lei nº 13.256, de 4.2.2016). I.3. Desse modo, não se cuida, tal como antes, de exclusiva superação de enunciado sumular, construído ainda na vigência do CPC de 1973 e aplicável, por analogia, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, mas de suplantar diploma legal no qual inserida regra expressa de competência sobre o juízo da cautelar. I.4. Daí por que essa providência exige redobrado rigor, devendo ser circunscrita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição de natureza efetiva - assim compreendida como aquela capaz de evitar o perecimento irreparável do direito vindicado -, às situações em que: (i) formulado o pedido acautelatório ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão; e (ii) indeferido o pedido de liminar, permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial. I.5. O que não se pode conceber é que fique ao exclusivo talante da parte a escolha entre formular o pedido acautelatório perante o presidente do Tribunal Regional ou aviá-lo diretamente, de forma dissociada do texto legal, ao Tribunal Superior Eleitoral per saltum . I.6. Em casos tais, impõe-se a negativa de trânsito ao pedido ou, ao menos, a declinação da competência ao Juízo a quo . [...]”

    (Ac. de 15.5.2018 na AC nº 060034226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação cautelar. Penhora de verbas do fundo partidário do diretório nacional. [...] 1. A decisão que determina o depósito em juízo de recursos do Fundo Partidário para garantir execução movida contra diretório estadual não atrai a competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-AC nº 060236173, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Efeito suspensivo. [...] Poder geral de cautela. [...] 3. A decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26-C da LC 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, já que persiste no ordenamento jurídico pátrio o poder geral de cautela, conferido aos magistrados pelo art. 297 c/c art. 1.029, § 5º, inciso III, ambos do CPC, apto a suspender os efeitos da decisão judicial condenatória, não transferindo ao plenário a competência para examinar o pedido de concessão de medida liminar. [...] 4. A regra é de que a competência para o pedido de efeito suspensivo - antes da remessa dos autos ao juízo ad quem e, portanto, antes de inaugurada a instância recursal extraordinária - é do Tribunal a quo, cabendo ao presidente da Corte Regional o exame da admissibilidade dos recursos voltados aos tribunais superiores e, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos. 5. Encaminhado os autos à instância extraordinária, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao relator do recurso especial na ação respectiva em que houve a condenação, sendo inviável a pretensão de obter, nos autos do registro de candidatura, provimento judicial cautelar para fins de suspensão da decisão condenatória. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 17635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A concessão de medida cautelar suspensiva da condenação por improbidade administrativa, pelo órgão ao qual será dirigido o recurso cabível, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, afasta a inelegibilidade do art. 1º, i, l, do mesmo diploma legal. Referida circunstância deve surgir enquanto o processo tramita na instância ordinária, em data anterior ao trânsito em julgado do processo de registro e antes da eleição, em nome da estabilização das relações jurídicas. 2. A menção a órgão colegiado, constante da redação do art. 26-C da LC nº 64/90, não afasta o poder geral de cautela do ministro relator, na linha do que vem decidindo o TSE. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no RO nº 119158, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação cautelar. [...] Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. [...] 2. O TSE não detém competência para examinar ação cautelar que objetiva atribuir efeito suspensivo a recurso em trâmite no STF. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 nos ED-AC nº 41790, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. 2. A competência do TSE para exame de ação cautelar pressupõe, salvo casos excepcionais, a interposição e admissão de recurso especial. [...].”

    ( Ac. de 16.5. 2013 nos ED-AC nº 19610, rel. Min. Luciana Lóssio )

    “[...] Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea l , da LC nº 64/90. Suspensão. Art. 26-C da LC nº 64/90 [...]. 2. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput , da LC nº 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 28152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Agravo interno em ação cautelar. [...] Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela justiça eleitoral. [...] 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 1. A concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJ que manteve a condenação por improbidade administrativa é apto para suspender a inelegibilidade, a teor do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 52771, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 68767, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.2010 na QO-AC nº 142085, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 28.9.2010 no AgR-AC nº 238393, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 29723, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 1. Não compete a esta Corte apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso interposto de decisão de primeiro grau. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 122770, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-AC nº 117137, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais.”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-AC nº 2680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Medida cautelar. Aplicação dos enunciados das súmulas n os 634 e 635 do STF. [...]” NE: Incompetência do TSE para medida cautelar referente a recurso especial ainda não sujeito a juízo de admissibilidade, pois ainda não se instaurou a instância extraordinária, não sendo relevante a interposição de agravo de instrumento por litisconsorte ativo.

    (Ac. de 24.8.2006 no AgRgMC nº 1799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo.”

    (Ac. de 27.9.2005 no AgRgMC nº 1710, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 no AgRgMC nº 2134, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 1°.7.2022.

     

    “Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. [...] I – Pendentes de julgamento na Corte de origem embargos de declaração opostos pelas partes a quem aproveita a liminar concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto por litisconsorte, inevitável a revogação da liminar, em razão de não se ter esgotado a jurisdição da instância a qua. [...] II – Incompetente o juízo para decidir sobre a causa, falta-lhe permissão para se manifestar sobre a admissão de terceiro no feito, sendo imperativo, a teor do art. 113, § 2º, CPC, a remessa dos autos à autoridade competente para decidir sobre o pedido. [...]”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgMC nº 1780, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

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