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Atualizado em 1°.7.2022.

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    “[...] O oferecimento de proposta de transação penal em segundo grau pelo Procurador-Regional Eleitoral não ofende o princípio do promotor natural. [...]”

    (Ac. de 16.10.2018 no AgR-AI nº 38467, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] 3. Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) [...] para 'apurar o abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio' [...], não há falar em afronta ao princípio do promotor natural ou na necessidade de supervisão pelo TRE/ES, observada a competência do Órgão Ministerial para instauração de procedimento cujo objeto se limitava a investigar ilícitos de natureza cível-eleitoral.

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-HC nº 060285683, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] 1. Não houve omissão no que se refere ao princípio do promotor natural suscitado pela parte, pois no acórdão embargado tratou acerca da legitimidade da parte proponente da ação o Ministério Público Eleitoral, haja vista o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual prevê a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 nos ED-AgR-REspe nº 182127, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)         

     

    “[...] a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do ministério público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...].”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] 3. O c. Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 67.759, DJ 1º.7.1993, Rel. Min. Celso de Mello, tem afirmado que o princípio do promotor natural não existe no ordenamento jurídico brasileiro, com aplicabilidade imediata. [...] No mesmo sentido, o e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou [...].”

    (Ac. de 3.11.2009 no AgRgRCEd nº 661, rel. Min. Felix Fischer.)

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