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Conexão

Atualizado em 17.6.2022.

  • “[...] Prevenção recursal. TSE. Relator. Art. 260 do ce. [...] 1. Na dicção do art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados, salvo decisão judicial em sentido contrário, do que se pode depreender que o pronunciamento expresso de não ratificação suprimirá, do mundo jurídico, o referido decisum, tornando prejudicado o agravo interno contra ele manejado e ensejando o oportuno exame do recurso especial pelo relator prevento. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 852, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Recurso especial. [...] 1. A incidência do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, leva em conta o primeiro processo em que se discute a eleição propriamente dita, o que não é o caso, que versa sobre procedimento administrativo de filiação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante defende, com base nos arts. 15 e 930, parágrafo único, do CPC/2015, que essa demanda acerca da filiação partidária do agravado deveria ter sido redistribuída por prevenção ao [...] relator do primeiro recurso interposto pela mesma parte, qual seja, o pedido de registro de candidatura do agravado. Todavia, verifica-se que o processo supostamente conexo encontra-se julgado por decisão definitiva. Incide, no caso, o disposto na Súmula 235/STJ: ‘a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe nº 675, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. [...] 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Ação penal. [...] Distribuição. Prevenção do art. 260 do CE. Não incidência. [...] 5. Nos termos da orientação adotada pela Presidência desta Casa, a incidência da regra prevista no art. 260 do CE alcança tão somente os feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, excluídos, portanto, os recursos alusivos à matéria penal. 6. Inocorrente violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-AI nº 64093, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 4.4.2017 na AIJE nº 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Recurso especial. Eleição majoritária. Candidato não eleito. Distribuição. Código Eleitoral. Art. 260. Prevenção. [...] 1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos, os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do código eleitoral: a distribuição do primeiro recurso que chegar ao tribunal regional ou tribunal superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado. 2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015 [...].”

    (Ac. de 6.10.2016 no REspe nº 13646, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "[...] 2. Questões arguidas nos agravos regimentais examinadas como preliminares e rejeitadas em relação a: [...] ii - conexão da prestação de contas com o processo de contas anuais; [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Lei nº 9.504/97 impõe segregação contábil e financeira entre as contas da campanha eleitoral e as contas do partido político (vide art. 28 a 32). [...]”

    (Ac. de 3.3.2016 na PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] I - As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas. [...].”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 36277, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Prevenção. Nulidade relativa. [...]. 2. Ainda que existisse, a nulidade decorrente da inobservância das regras pertinentes à prevenção seria simplesmente relativa, a demandar a demonstração de inequívoco prejuízo. [...].” NE : o exame de liminar em mandado de segurança não gera a prevenção do art. 260 do Código eleitoral.

    (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AC nº 3334, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Medida cautelar intitulada preparatória à ação anulatória de acórdão do TSE. 2. Pretensão de, via medida liminar, suspender a decisão proferida [...] que determinou a subida de recurso especial, bem como a eficácia de acórdão do TSE nos mesmos autos. 3. Feito distribuído por prevenção. Impugnação da distribuição pela parte autora após ter conhecimento da decisão que indeferiu, de plano, a referida medida. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A medida cautelar, por ser incidental, pouco importando o mérito nela perseguido, deve ser distribuída ao relator do processo principal. [...]”

    (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2213, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o Estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo.  [...]”

    (Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgMC nº 1809, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: “Resolvendo questão de ordem proposta pelo relator, o Tribunal decidiu que o sucessor do ministro no TSE fica prevento para as questões relacionadas com feitos relatados pelo sucedido”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 22.11.2005 na MC nº 1713, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Questão de ordem. Recurso especial. Prevenção. Não-ocorrência. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, torna prevento o relator do primeiro, salvo se [...] terminada sua investidura no Tribunal, caso em que a distribuição se fará, se possível, entre os ministros que hajam participado do julgamento determinante da prevenção. A prevenção de que trata o art. 260, CE, diz exclusivamente com os recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação”.
    (Ac. de 24.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, habeas corpus , reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

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