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Generalidades

Atualizado em 8.6.2022.

  • “[...] 1. A ausência de parecer prévio do Ministério Público não acarreta, por si só, nulidade, pois nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, a aferição sobre eventual prejuízo é prerrogativa do Ministério Público. No caso, intimado de todas as decisões, não indicou qualquer irregularidade, prejuízo, ou exerceu sua legitimidade recursal para contra qualquer delas apresentar irresignação. Ausente demonstração de prejuízo, não se reconhece nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060083883, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Parecer da procuradoria regional eleitoral. Inexistência de efeito vinculativo da atividade jurisdicional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o parecer do Procurador Regional Eleitoral [...] não vincula a manifestação do Procurador-Geral Eleitoral, tendo em vista a independência funcional de que gozam os membros do Ministério Público [...].”

    (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 06391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Parecer do Ministério Público. Caráter opinativo. Nova intimação do prestador. Prescindibilidade. [...] 1. É desnecessária a intimação da agremiação para se manifestar acerca dos pareceres emitidos pelo órgão técnico da Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público quando se fundamentam em irregularidades que já são de prévio conhecimento do prestador de contas e sobre as quais já tenha sido concedida a oportunidade de se manifestar. [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-REspe nº 1512, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ministério público eleitoral. Intervenção. Juízo de admissibilidade do recurso especial. Intimação da procuradoria regional eleitoral. Ausência de obrigatoriedade. Inocorrência de prejuízo. [...] nos processos em que a PGE houver deixado de apresentar parecer, apesar de ter sido regularmente intimada para tal fim, ficam os relatores autorizados a adentrar no exame do mérito do recurso especial ou do respectivo agravo, seja por meio de decisão monocrática (art. 36, §§ 6° e 7°, do RITSE), seja submetendo o feito para julgamento do Colegiado. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-AI nº 133422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    NE : Trecho dos fundamentos da decisão agravada citado pela relatora: “[...] apenas deverá ser concedida oportunidade de manifestação ao prestador de contas do parecer do Ministério Público quando nele constar falhas que não tenham sido anteriormente indicadas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 27.9.2016 no AgR-REspe nº 263242, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 2. Não há falar em violação ao devido processo legal quando o ministério público eleitoral, atuando como fiscal da lei, oferece parecer após o prazo de 48 horas e junta novos documentos que comprovariam a omissão de despesa e receita, pois, além de cuidar-se de prazo impróprio, o candidato manifestou-se sobre aqueles documentos (contraditório) e apresentou contraprova (ampla defesa). [...]”

    (Ac. de 1°.10.2015 no AgR-REspe nº 25641, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Sendo a manifestação ministerial nesta instância no mesmo sentido da decisão agravada - ou seja, pela manutenção do acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura, consignando não estar configurada a inelegibilidade referente à alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 64/90 -, entende-se que não há interesse recursal do Ministério Público Eleitoral na interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 20.11.2014 no AgR-RO nº 52604, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...]. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo, não vinculando a decisão devidamente fundamentada do relator. [...].”

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-REspe nº 85554, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 26454, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 8.3.2007 no AgRgAg nº 6225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 10.3.2005 no AgRgAg nº 5476, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] 3. Questão de ordem. Tendo em vista que o Parquet teve ciência acerca do tema em sessões anteriores, é desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli.)

    " NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a regra constante dos arts. 24, III, do CE e 13, c , do RI-TSE é aplicável somente aos recursos encaminhados ao TSE - ocasião em que o Ministério Público Eleitoral, por seu Procurador-Geral, deve oficiar nos autos - e não àqueles já em tramitação nesta Corte. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 8.9.2011 nos ED-REspe nº 5410953, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Agravo regimental em recurso especial. [...] Inexistência de irregularidade por não encaminhamento do processo ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Presença de inequívocas manifestações das Procuradorias Regional e Geral Eleitoral pela improcedência do recurso. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 158179, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] II - A manifestação do Ministério Público após a defesa não caracteriza cerceamento de defesa quando este não apresenta documento novo. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 no AgRgREspe nº 22494, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    "[...] 1. ‘O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do d. Parquet , em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro no mesmo processo’ [...]. Na hipótese, descabe alegar perda de objeto da impugnação ao pedido de registro de candidatura, pela circunstância de a d. PGE ter apresentado, como custos legis , parecer favorável ao deferimento do pedido de registro do embargante. Caso se admita que na impugnação a registro de candidatura proposta pelos agentes do Ministério Público, seja em primeira ou segunda instância, deva haver consulta a d. PGE, sob pena de iniciar ação totalmente inócua, estar-se-ia, inevitavelmente, desconsiderando a autonomia e independência funcional dos órgãos do Parquet , as quais estão proclamadas na Constituição da República de 1988 (art. 127, § 1º, in fine ). [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 nos ED-REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...]”

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28391, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Inexistência de cerceamento de defesa. [...] 4. Sustentou-se também que ‘o parecer emitido pelo douto ‘Parquet’ não detém caráter vinculativo, não causando gravame aos agravantes o fato de o representante Ministerial ter-se utilizado de novas provas ao formular seu entendimento’. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no AgRgAg nº 7146, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A manifestação do Ministério Público como fiscal da lei acerca de documentos juntados pelo requerente no momento de seu pedido de registro não dá ensejo à abertura de prazo para defesa. [...]”

    (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Um dos recorrentes levantou tese de erro de fato no parecer exarado pelo Parquet. Trecho do voto do relator: “[...] o parecer da Procuradoria é mera peça opinativa, não vincula o julgador, razão por que não vejo maior sentido na devolução do processo para novo parecer [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 2. Desnecessária nova manifestação ministerial após apresentação de contra-razões. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Representação. [...] Ausência de vista ao Ministério Público. Hipótese na qual o parecer oral supre a ausência do parecer escrito. [...]”

    (Ac. de 29.6.2000 no REspe nº 16161, rel. Min. Nelson Jobim.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter o ilustre procurador regional modificado o parecer exarado anteriormente ao julgamento, porque a emissão de parecer pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, constitui manifestação que, conquanto sempre respeitável, não tem qualquer caráter vinculante. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 4.3.99 no Ag nº 1500, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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