Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Mandado de segurança / Recurso / Competência – Matéria não eleitoral

Competência – Matéria não eleitoral


Atualizado em 15.6.2022.

“[...] Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Competência do TSE afirmada. [...]”

(Ac. de 6.9.2007 nos EDclRMS nº 367, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança, dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”

(Ac. de 14.8.2007 no AgRgMS nº 3566, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste [...] relativo à inflação apurada [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A matéria tratada nestes autos relaciona-se com a atividade-meio da Justiça Eleitoral. Compete a esta o seu exame. [...] É, portanto, desta Corte a competência para apreciar o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional. [...]”
(Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Consolidou-se, nos tribunais superiores e no STF, o entendimento segundo o qual é de suas competências conhecer recurso em mandado de segurança contra decisão proferida por órgão Colegiado de Tribunal. O TSE é competente para julgar recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por Tribunal Regional em sede de mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 1º.2.2005 nos EDclRMS nº 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.