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Cabimento


Atualizado em 14.6.2022.

 

“[...] 2. Uma vez ultimados o mandato e a legislatura a respeito dos quais se controverte na impetração, não há falar em provimento útil a ser perseguido pelo recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual o apelo está prejudicado. [...]”

(Ac. de 29.4.2021 no ROMS nº 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] 1. Consoante a Súmula 272/STF, "[n]ão se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança", enunciado que se aplica também à hipótese de recurso especial. [...] 2. ‘O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário, na Justiça Eleitoral, extraído da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral e da Súmula 36 do TSE, impõe o degredo da dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal’ [...]. 3. É cabível recurso ordinário – e não especial eleitoral – contra decisão denegatória de mandado de segurança, nos termos do art. 276, II, b, do Código Eleitoral, o que interdita a incidência do princípio da fungibilidade recursal. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-RMS nº 060004187, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão denegatório de mandado de segurança é o ordinário, e não o especial. [...] Fungibilidade aplicada para conhecer do recurso interposto como ordinário. [...]”

(Ac. de 13.3.2019 no RMS nº 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Não cabe recurso ordinário dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão de relator na Corte de origem que indefere liminarmente mandado de segurança, pois contra tal decisão caberia agravo, na forma do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]”

(Ac. de 2.10.2013 no AgR-RMS nº 90365, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgRgAg nº 8446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Recurso em mandado de segurança. [...] Decisão de relator. Não-cabimento do recurso ordinário. [...]”
(Ac. de 23.11.2004 no RMS nº 323, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2006 no RMS nº 406, rel. Min. José Delgado.)


“[...] Da decisão concessiva de segurança não cabe recurso ordinário (art. 276, II, b, do CE).”
(Ac. de 18.5.2004 no RMS nº 274, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

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