Recurso
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Cabimento
Atualizado em 14.6.2022.
“[...] 2. Uma vez ultimados o mandato e a legislatura a respeito dos quais se controverte na impetração, não há falar em provimento útil a ser perseguido pelo recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual o apelo está prejudicado. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no ROMS nº 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. Consoante a Súmula 272/STF, "[n]ão se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança", enunciado que se aplica também à hipótese de recurso especial. [...] 2. ‘O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário, na Justiça Eleitoral, extraído da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral e da Súmula 36 do TSE, impõe o degredo da dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal’ [...]. 3. É cabível recurso ordinário – e não especial eleitoral – contra decisão denegatória de mandado de segurança, nos termos do art. 276, II, b, do Código Eleitoral, o que interdita a incidência do princípio da fungibilidade recursal. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no AgR-RMS nº 060004187, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão denegatório de mandado de segurança é o ordinário, e não o especial. [...] Fungibilidade aplicada para conhecer do recurso interposto como ordinário. [...]”
(Ac. de 13.3.2019 no RMS nº 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Não cabe recurso ordinário dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão de relator na Corte de origem que indefere liminarmente mandado de segurança, pois contra tal decisão caberia agravo, na forma do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]”
(Ac. de 2.10.2013 no AgR-RMS nº 90365, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgRgAg nº 8446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso em mandado de segurança. [...] Decisão de relator. Não-cabimento do recurso ordinário. [...]”
(Ac. de 23.11.2004 no RMS nº 323, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2006 no RMS nº 406, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Da decisão concessiva de segurança não cabe recurso ordinário (art. 276, II, b, do CE).”
(Ac. de 18.5.2004 no RMS nº 274, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) -
Competência – Matéria não eleitoral
Atualizado em 15.6.2022.
“[...] Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Competência do TSE afirmada. [...]”
(Ac. de 6.9.2007 nos EDclRMS nº 367, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança, dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no AgRgMS nº 3566, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste [...] relativo à inflação apurada [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A matéria tratada nestes autos relaciona-se com a atividade-meio da Justiça Eleitoral. Compete a esta o seu exame. [...] É, portanto, desta Corte a competência para apreciar o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional. [...]”
(Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“[...] Consolidou-se, nos tribunais superiores e no STF, o entendimento segundo o qual é de suas competências conhecer recurso em mandado de segurança contra decisão proferida por órgão Colegiado de Tribunal. O TSE é competente para julgar recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por Tribunal Regional em sede de mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 1º.2.2005 nos EDclRMS nº 99, rel. Min. Gilmar Mendes.) -
Prazo
Atualizado em 15.6.2022.
“Direito administrativo. [...] Mandado de segurança. [...] esta Corte Superior já decidiu que, em casos como o presente, em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”
(Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. NCPC/2015. Aplicabilidade. [...] 2. Reconhecimento de erro material no tocante à intempestividade do agravo regimental. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando se trata de matéria administrativa de caráter não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...].”
(Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR-RMS nº 9486, rel. Min. Lucinana Lóssio.)
“Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”