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Ato de juiz de TRE


Atualizado em 10.6.2022.

 

“[...] 1. O ato de juiz eleitoral que comunica à Câmara Municipal a suspensão dos direitos políticos de vereador não tem conteúdo decisório nem reflexos diretos sobre o mandato eletivo. 2. O juiz eleitoral não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à reintegração do impetrante no cargo de vereador, cuja perda foi declarada pela Câmara Municipal em virtude de comunicação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Em consequência, não compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do citado writ. 3. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado decorre da autoaplicação do art. 15, III, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime, e não se confunde com inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 1°.12.2015 no AgR-RMS nº 440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-MS nº 85094, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado. [...]”

(Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Em se tratando de ato de Juiz Auxiliar de Tribunal Regional Eleitoral, a este cabe processar e julgar o mandado de segurança.”

(Ac. de 3.11.2010 no AgR-MS nº 326992, rel. Min. Marco Aurélio.)

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