Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Mandado de segurança / Cabimento / Generalidades

Generalidades


Atualizado em 14.11.2023.

 

“[...] Recurso em mandado de segurança. Ato coator. Aresto regional. Ato recorrível. Não cabimento. Súmula 22/TSE. Excepcionalidade. Ausência. Direito líquido e certo. Inexistência. [...]. 2. Na origem, os ora agravantes impetraram o writ contra ato em tese coator do TRE/TO, consistente em aresto daquela Corte proferido no bojo de processo de Apuração de Eleições, em que se julgou improcedente o pedido em reclamação na qual se questionou o cálculo utilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Totalização (SISTOT) para definir o candidato eleito para a oitava vaga de deputado federal naquela unidade da Federação (art. 109, III, do Código Eleitoral e Res.- TSE 23.677/2021). 3. Consoante a Súmula 22/TSE, [n]ão cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. 4. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes. 5. Na hipótese, o mandamus é absolutamente inadmissível, porquanto cabível recurso nos próprios autos do processo de apuração de eleições para modificar decisum ali proferido, apelo que, aliás, foi efetivamente interposto. 6. O mero fato de tramitarem, no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 é insuficiente para configurar flagrante ilegalidade a justificar a impetração do writ [...]”.

(Ac. de 26.10.2023 no AgR-RMS nº 060171163, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do Partido Progressista – PP. [...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]”

(Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] 3. ‘O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida se atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a proteger o direito líquido e certo que se invoca; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica’ [...], o que não se verifica no caso concreto. 4. O provimento do recurso especial foi devidamente fundamentado por esta Corte Superior, invocando–se, para tanto, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta eventual situação teratológica. 5. A impetração contra ato judicial não é cabível na espécie, notadamente em face de acórdão desta Corte, cuja eventual revisão é de competência do Supremo Tribunal Federal. Incide na espécie o verbete da Súmula 22 do TSE. [...]”

(Ac. de 22.4.2021 no AgR-MSCiv nº 060010584, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] 1. Afigura–se inadmissível, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados. Somente em bases excepcionais o mandamus pode insurgir–se contra decisão judicial, observados os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica. 2. No caso, a decisão objeto do writ, além de não ser teratológica ou revestir–se de ilegalidade, é impugnável por recurso próprio, o que torna inadmissível o mandamus , a teor do que dispõe a Súmula nº 22/TSE. 3. Além disso, é inequívoco o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto o ora impetrante apresentou o presente writ [...] posteriormente à decisão denegatória de seguimento ao seu recurso especial [...], no qual declinou as mesmas alegações aqui analisadas. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-MSCrim nº 060183567, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] 4. O mandado de segurança não é a via adequada para compelir, no Tribunal Superior Eleitoral, ministro relator a encaminhar, para imediata inclusão em pauta de julgamento, processo de registro de partido político (RPP), sobremodo em quadra processual na qual evidenciada, de pronto, a escorreita e zelosa atuação do ínclito magistrado na condução do feito, que, em recente despacho, determinou a realização de diligências complementares a fim de esclarecer, dentre as certidões consolidadas pelos regionais, quantos apoiamentos foram obtidos dentro do prazo de dois anos contados da aquisição da personalidade jurídica e quantos o foram apenas a posteriori , informação essencial ao exame final do pedido. [...]”

(Ac. de 21.11.2019 no AgR-MS nº 060065295, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais ". 2. A sentença prolatada em ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir decisão transitada em julgado em processo de DRAP comporta recurso próprio, situação que impossibilita a impetração do presente remédio heroico. [...] 7. Não há falar em ilegalidade ou teratologia do ato nem em direito líquido e certo amparável na via mandamental. [...]”

(Ac. de 17.10.2019 no AgR-RMS nº 060025118, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 3. O terceiro prejudicado está legitimado a defender seus interesses por meio de ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, visto não se sujeitar aos vínculos da coisa julgada formada em demanda a qual não integrou. Cabimento da ação mandamental, utilizada por terceiros interessados em garantir eventual direito líquido e certo e não como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Incidência do art. 506 do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 202 do STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 23 da Súmula do TSE. [...]”

(Ac. 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] 2. Excepcionalmente, em situações teratológicas, admite-se que a parte utilize o writ para atacar atos decisórios de índole jurisdicional – proferidos seja monocraticamente, seja colegiadamente. [...] 4. O fundado perigo de dano irreparável ficou caracterizado pelo fato de que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória previstas no art. 833, IV do CPC/15 tem por escopo assegurar o mínimo essencial à sobrevivência do devedor e de sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana [...].”

(Ac. de 28.8.2018 no AgR-RMS 060050858, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica. 2. No caso sub examine, a decisão judicial, ora impugnada, transitou em julgado [...] circunstância que per se bastaria para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, porquanto a ação de mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação rescisória. 3. O mandado de segurança afigura-se incabível, máxime porque voltado contra decisão judicial com trânsito em julgado, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula do Supremo nº 268, in verbis: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.’ [...]”

( Ac. de 27.9.2016 no AgR-MS nº 2582, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI n° 14458, Rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 13.12.2012 no REspe n° 26320, red. designado Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] 2. Cabimento do mandado de segurança: Uma vez configurada a teratologia do ato que fixou em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia a penalidade por descumprimento de ordem judicial, o que acabou por atingir a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fica evidenciada situação excepcional apta afastar o óbice previsto nas Súmulas nos 267 e 268/STF. [...]”

(Ac. de 2.2.2016 no RMS nº 160370, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. A decisão do juiz eleitoral que indefere o processamento de incidente de falsidade, manejado com o objetivo de apontar supostas trucagens de vídeos que instruíram a inicial, comporta recurso próprio, não sendo a via do mandado de segurança o meio adequado para impugnar, no ponto, referido decisum. Incidência, na espécie, da Súmula nº 267/STF. [...]”

(Ac. de 1.12.2015 no AgR-RMS nº 2459, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 2. É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, porquanto tal ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória [...]”

(Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 21083, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Mandado de segurança. [...] 1. Os agravantes não infirmaram objetivamente o fundamento alusivo à inexistência de direito líquido e certo na espécie. Incidência da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve comprovação de manifesta ilegalidade da resolução que determinou a realização de eleição suplementar em estrito cumprimento de julgados do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 22.10.2015 no AgR-MS nº 46663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Prejudicado. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] ao apreciar o mandamus e indeferir a inicial, consignei não ter sido demonstrado o direito líquido e certo, porquanto o autor não trouxe aos autos prova do alegado [...] pois não ficou demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado. [...]”

(Ac. de 20.10.2015 no AgR-MS nº 30298, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifestamente ilegais. 2. Não há teratologia quando as astreintes , fixadas de forma proporcional, por dia, e de acordo com o porte econômico da empresa, atingem alto valor em razão da recursa em cumprir determinação judicial [...].”

(Ac. de 15.10.2015 no AgR-RMS nº 66647, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1.  O mandado de segurança não é o meio adequado para pedir cassação de diploma e, ademais, o eleitor não tem legitimidade para fazê-lo [...]”

(Ac. de 23.6.2015 no AgR-MS nº 19724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 1. Conforme dicção da súmula nº 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [...]”

(Ac. de 18.6.2015 no AgR-RMS nº 120872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia [...]”

(Ac. de 5.5.2015 no AgR-RMS nº 7248, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ação cautelar. 1. Na linha de precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é possível, em hipóteses excepcionais, a apreciação de ação cautelar mesmo quando não tiver sido exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem [...] 2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é admissível, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual a inadmissão dos recursos especiais não torna, por si só, prejudicada a pretensão cautelar deduzida. [...] 3. Não há direito líquido e certo do impetrante, pois o fundamento da concessão da liminar [...] é tema a ser aferido no julgamento do recurso especial. [...]”

(Ac. de 28.4.2015 no AgR-MS nº 159625, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2014 no AgR-AC nº 97732, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 19.11.2009 no AgR-AgR-AC nº 3345, rel. Min. Arnaldo Versian.)

 

“[...] Diplomação de deputado federal. Condenação de órgão colegiado por ato de improbidade administrativa. Suspensão de direitos políticos e proibição de ocupar cargo público. Inadequação da via eleita. [...] 1. O mandado de segurança se afigura instrumento processual inidôneo para arguir a incidência das causas de inelegibilidade após a diplomação, porquanto impugnável por recurso contra a expedição do diploma. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existir recurso próprio para impugnar a decisão (Enunciado Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal). [...]”

(Ac. de 23.4.2015 no AgR-RMS nº 317258, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Mandado de segurança. Juízo de retratação. [...] Teratologia. Não configuração. 1. O regime jurídico estabelecido pelo Código Eleitoral prevê particularidades que diferenciam os recursos eleitorais dos demais recursos previstos no ordenamento jurídico, entre elas se destaca a previsão do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, quanto à possibilidade de retratação da sentença pelo Juízo Eleitoral. 2. A regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral consubstancia norma específica de exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão no âmbito desta Justiça Especializada e, portanto, não pode ter sua aplicação restringida em face das hipóteses comuns previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. 3. Diante do interesse público que rege os feitos eleitorais, o efeito regressivo previsto no Código Eleitoral permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório. 4. O juízo de retratação do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral refere-se à faculdade que prescinde de pedido expresso da parte recorrente, por constituir medida prevista em lei, e pode ser exercido após as contrarrazões do recurso, o que assegura a observância ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.”

(Ac. de 10.03.2015 no RMS nº 5698, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“Recurso em mandado de segurança. Multa eleitoral. [...] Penhora de imóvel. [...] 2. Caberia a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso eleitoral inominado, nos termos do art. 522 do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é inadmissível a impetração de mandado de segurança. 3. Subsiste, no regime da Lei nº 12.016/2009, o óbice que sustenta a orientação da Súmula nº 267 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio. [...]”

(Ac. de 10.2.2015 no RMS nº 12434, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica. 2. No caso sub examine , a decisão judicial, ora impugnada, transitou em julgado [...], circunstância que per se bastaria para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, porquanto a ação de mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação rescisória. [...] 4. In casu , o mandado de segurança afigura-se incabível, máxime porque voltado contra decisão judicial com trânsito em julgado, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula do Supremo nº 268, in verbis : ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’ [...]”

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-MS nº 133123, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 1. A teor do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [...]”

(Ac. de 24.10.2014 no AgR-MS nº 147934, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 1. Decisão que indefere a restituição de bens tem natureza terminativa, sujeitando-se ao reexame por recurso próprio. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. [...]”.

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 20483, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. Nos termos da súmula nº 268/STF, ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 2. O exame da alegada teratologia do decisum impugnado é inviável, pois, in casu , o acórdão transitou em julgado [...]”

(Ac. de 3.9.2014 no AgR-MS nº 96229, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. As recomendações do Ministério Público, expedidas com base no art. 6º, XX, da LC nº 75/93, não ensejam a impetração de mandado de segurança porque desprovidas de coercitividade, evidenciando apenas opinião do Parquet quanto à licitude da atuação administrativa. 2.  Eventual ajuizamento de ação pela inobservância das recomendações do Ministério Público não consubstancia coerção tutelável na via mandamental, mas apenas o legítimo exercício do direito de ação previsto constitucionalmente [...]”

(Ac. de 12.8.2014 no AgR-REspe nº 24355, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Mandado de segurança. [...] 3. Não é teratológica ou manifestamente ilegal a decisão judicial devidamente fundamentada e calcada em precedentes da Corte que concede inaudita altera pars medida liminar em ação cautelar. Não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso [...]”

(Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Writ . Impetração contra decisão judicial que comporta recurso próprio. [...] 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Súmula nº 267/STF [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-RMS nº 6167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Mandado de segurança contra acórdão regional em agravo regimental que não conheceu de questão de ordem. Fundamentos: preclusão temporal do manejo e inexistência formal do recurso em face de decisão oral proferida em plenário pelo presidente do TRE. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante’ [...] 2. Hipótese em que, podendo a Agravante ter se insurgido contra o ato supostamente viciado ausência de manifestação e voto de um dos julgadores quando da conclusão do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral durante a própria sessão plenária em que ocorrido, não o fez, inviabilizando, com isso, inclusive, o manejo do recurso que seria regular e cabível naquela instância: os embargos de declaração. Incidência da preclusão na espécie [...].

(Ac. de 7.8.2014 no AgR-MS nº 39702, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no RMS nº 129545, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] 1. A suspensão de liminar (ou suspensão de segurança) é medida excepcional, apenas à disposição de pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público, para fins de preservação da ordem, da segurança, da saúde e da economia públicas. [...] 2. A hipótese dos autos não se amolda ao instituto, não merecendo reparos a conclusão quanto à inadequação do pedido, pois o requerente não se volta contra pronunciamento liminar ou em mandado de segurança, mas sim contra acórdão proferido pelo regional, cujo recurso especial eleitoral interposto encontra-se pendente de julgamento neste tribunal superior. Inexiste, portanto, qualquer decisão acautelatória a justificar a excepcional medida de contracautela aqui pleiteada. [...]”

(Ac. de 7.8.2014 nos ED-SS nº 87947, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 1. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do relator do RCED em curso no TRE/CE que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. 2. Sendo possível a interposição de agravo regimental na própria corte de origem, incide na espécie a súmula nº 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso próprio [...]”

(Ac. de 1.8.2014 no AgR-MS nº 100245, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] 1. Consoante a súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso específico. 2. No caso dos autos, o ato judicial que determinou, nos termos do art. 475- j do CPC, a intimação da agravante para pagar multa aplicada em representação decorrente do descumprimento de ordem judicial é recorrível mediante impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-l do CPC). 3. A despeito de não haver consenso doutrinário quanto à natureza jurídica da impugnação ao cumprimento da sentença, se ação ou defesa, com ou sem autonomia procedimental, tem-se que, a toda evidência, o art. 475-l do CPC disponibiliza referido meio processual, não se justificando a impetração do mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-RMS nº 4958, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Recurso inominado. [...] Trancamento em primeira instância. [...] 1. É cabível a via mandamental quando inexiste recurso próprio para atacar ato judicial. 2. Impossibilidade de juiz eleitoral trancar recurso em primeira instância sob o crivo do juízo de admissibilidade recursal. Atribuição reservada ao juízo ad quem. [...]”

(Ac. de 9.4.2014 no RMS nº 4524, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 1. É incabível, no TRE, a impetração de mandado de segurança contra ato que dá cumprimento a acórdão desta corte superior, por expressa determinação de sua presidência. Em casos tais, o juízo a quo carece de competência para o exame do writ [...]”

(Ac. de 3.4.2014 no AgR-RMS nº 7222, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Transcrição do aúdio da sessão de julgamento. Direito líquido e certo. Inexistência. [...] 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional. Súmula nº 267 do STF. [...]”

(Ac. de 27.2.2014 no AgR-RMS nº 49323, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Recurso em mandado de segurança. [...] 3.  Consoante a Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. Na espécie, a alegada violação do princípio da segurança jurídica - decorrente do fato de a candidatura do recorrente ter sido indeferida a partir de mudança de jurisprudência acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 - deve ser discutida no respectivo processo de registro [...]”.

(Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. [...] 2. Hipótese em que não se mostra teratológica a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a divulgação de obras públicas promovida pela municipalidade, por meio de mídia publicitária camuflada em propaganda institucional, teve por finalidade a promoção da candidatura do então vice-prefeito da cidade, com intuito de fazê-lo sucessor do gestor municipal. 3. ‘O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.’ [...]”.

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 13096, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“Processo eleitoral - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade - Mandado de segurança. O fato de as decisões interlocutórias, no processo eleitoral, não serem impugnadas de imediato longe fica, por si só, de abrir margem ao manuseio do mandado de segurança.”

(Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 19377, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Matéria interna corporis . [...] 1. Não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretária Nacional de partido, por não se inserir nas hipóteses elencadas nos arts. 21, VI, da LC nº 35/79 e 22, I, e , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-MS nº 19185, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] O cabimento do Mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido a partir de prova pré-constituída, não sendo cabível, nesta via estreita, a análise aprofundada das provas produzidas em processo administrativo e em ação penal para verificação das circunstâncias e fatos que ensejaram a demissão do funcionário [...]”

(Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 97621, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] 2. Não há ilegalidade ou teratologia da decisão do presidente desta corte que, aplicando o disposto no art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004, determina ao partido que promova o ressarcimento ao erário dos recursos do fundo partidário indevidamente gastos, conforme reconhecido no aresto desta corte que desaprovou as contas da agremiação, já transitado em julgado [...]”

(Ac. de 13.9.2012 nos ED-MS nº 142913, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Mandado de segurança. [...] Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade. [...] 2. A jurisprudência do TSE admite, em caráter excepcional, impetração de mandado de segurança contra o ato judicial ilegal, irrecorrível, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante. 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME. [...]”

(Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Mandado De Segurança - Pronunciamento Judicial - Impugnação. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante”.

(Ac. de 28.8.2012 no RMS nº 129545, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

"[...] Mandado de segurança. Impossibilidade de contabilização para a legenda (ou coligação) dos votos recebidos por candidato com registro indeferido. [...]” NE : Trecho do voto vencedor: “[...] O direito reclamado pela Impetrante não é, portanto, nem líquido, nem certo, pois, além de o parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9504/1997 ser-lhe diametral e expressamente oposto [...], a definição das vagas na Assembleia Legislativa de São Paulo depende da apuração do quociente eleitoral e dos quocientes partidários de todos os partidos e coligações que disputaram as eleições [...].”

(Ac. de 21.8.2012 no MS nº 430827, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

 

“Registro - mandado de segurança - inadequação. O mandado de segurança não é o meio adequado a discutir-se o merecimento de óbice ao registro”.

(Ac. de 4.6.2013 no MS nº 19003, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Marco Aurélio.)

 

“Mandado de segurança. [...] Cabimento. 1. O mandado de segurança impetrado nesta Corte não se presta, em regra, à análise dos pressupostos para a concessão de medida cautelar ajuizada perante a Corte Regional Eleitoral, pois o exame de tal matéria compete àquela instância. Tal entendimento pode ser excepcionado em situações peculiares, em que se evidencia, diante das circunstâncias do caso concreto, manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 2. Não há teratologia na decisão do juiz relator de ação cautelar proposta na Corte de origem que revogou liminar anteriormente concedida, consignando que, após analisar minuciosamente os autos, entendeu ausente requisito autorizador de concessão da liminar referente à verossimilhança das alegações do autor [...]”.

(Ac. de 28.5.2013 no AgR-MS nº 18748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. Consoante o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [...]”

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-MS nº 97329, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] 1. Afigura-se manifestamente incabível o uso de mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado no âmbito de processo de registro, em que não se evidencia nenhuma teratologia. [...]”

(Ac. de 27.9.2012 no AgR-MS nº 92048, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias. Eventual inconformismo quanto ao que vier a ser decidido deve ser examinado na seara recursal própria. 2. Nos termos da Súmula nº 267/STF, descabe utilizar o mandamus como substitutivo do recurso cabível. [...]”

(Ac. de 2.8.2012 no MS nº 35232, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

“Mandado de segurança - Não cabimento [...] Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral decidir sobre suposta coação ilegal atribuída à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no que se refere ao indeferimento de republicação de acórdão. [...] Não foram interpostos os recursos cabíveis contra a decisão monocrática que negou a republicação pretendida. O trânsito em julgado impede o manuseio do mandado de segurança, a teor do que dispõe a Súmula nº 268 do STF e o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.016, de 2009. Hipótese que não revela teratologia. [...].”

(Ac. de 1º.8.2012 no AgR-MS nº 46316, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no primeiro biênio da legislatura [...] Eleições diretas. [...] Segurança denegada.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] considerando que apenas a confirmação da cassação do registro de deu no segundo biênio, com o desprovimento do recurso especial interposto pelos candidatos cassados, mas que a vacância ocorreu no primeiro biênio, tem-se que a adoção de eleições suplementares na modalidade direta pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste tribunal Superior. [...] Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado no presente mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 21.6.2012 no MS nº 176092, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Mandado de segurança. Ação de perda de cargo eletivo. [...] Oitiva de testemunha. [...] Ausência. Direito líquido e certo. [...] 1. Salvo circunstâncias excepcionalíssimas, traduzidas na teratologia do provimento jurisdicional, é inviável impugnação por mandado de segurança dos atos de conteúdo decisório oriundos de tribunais regionais eleitorais. 2. O Tribunal de origem, ao indeferir a oitiva de uma das testemunhas no local de sua residência, situada na capital, observou a norma inserta no artigo 7º da Resolução-TSE nº 22.610/2007 e a jurisprudência desta Corte. [...]”

(Ac. de 15.5.2012 no MS nº 7261, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...] 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. In casu , o acórdão contra o qual se volta a impetração está devidamente fundamentado na Res.-TSE nº 22.142/2006 e na jurisprudência desta Corte, traduzindo-se o mandamus em mero inconformismo quanto ao que decidido. Direito líquido e certo não demonstrado. 3. Ademais, o presente writ se volta contra decisão judicial recorrível, o que, mais uma vez, afasta o cabimento da medida, a teor do Enunciado nº 267 do STF. [...]”

(Ac. de 29.11.2011 no AgR-MS nº 169597, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Mandado de segurança. Impetrado por eleitor. [...] 2. As alegações genéricas de violações a preceitos constitucionais e legais não ensejam a impetração de mandado de segurança por eleitor, que requer a demonstração de ofensa a direito do qual o impetrante seja titular, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 3. A teor do Enunciado nº 101 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação popular. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (Súmula 267-STF). [...]”

(Ac. de 8.9.2011 no MS nº 48256, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2011 no AgR-MS nº 253289, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Mandado de segurança. Posse de suplentes de vereadores antes da diplomação na Justiça Eleitoral. 1. Não há teratologia em decisão proferida pelo juízo eleitoral, apta a ensejar o uso do mandado de segurança, alusiva ao deferimento de pedido de liminar, em sede de ação cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de determinar que a Câmara Municipal não procedesse à posse de nenhum vereador em face de decisão proferida no âmbito da justiça estadual. [...]”

(Ac. de 21.6.2011 no AgR-RMS nº 201063, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Mandado de segurança. [...] Resolução. [...] 1. Não cabe mandado de segurança contra norma de caráter geral e abstrato, a teor da Súmula/STF nº 266. 2. Ademais, não se pode conhecer de mandado de segurança impetrado [...] muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da norma atacada [...]”

(Ac. de 26.5.2011 no AgR-MS nº 71808, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. [...] 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo TSE, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Considerando que as contas do candidato foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral já na vigência da Lei nº 12.034/2009, deveria a parte ter interposto recurso especial, não sendo cabível o uso do mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 169911, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Mandado de segurança - prestação de contas - revisão de crivo negativo. O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, não é meio adequado para a demonstração da boa procedência das contas prestadas.”

(Ac. de 8.2.2011 no RMS nº 732, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Competência – Mandado de Segurança. Na dicção do Supremo, a Resolução nº 132/1984 do Senado Federal implicou o afastamento da execução do preceito da alínea e do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral quando envolvido ato do Presidente da República em matéria eleitoral - Mandado de Segurança nº 20.409/DF, Pleno, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ de 8-6-1984, e Recurso Extraordinário nº 163.727/RJ, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 20-4-2001. [...]”

( Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio .)

 

“[...] 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. 2. Ultimadas as eleições, perde o objeto mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o trânsito em julgado de decisão, para deferir o registro de candidato cujo nome não constou da urna. [...]”

(Ac. de 4.11.2010 no AgR-MS nº 303695, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso específico com efeito suspensivo previsto no direito processual eleitoral. [...] Recurso provido para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro conheça do mandado de segurança."

(Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Mandado de segurança. Decisão regional. Indeferimento do pedido de registro. 1. Se o pedido do registro foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, em virtude de condenação criminal por órgão colegiado, cabia ao candidato ter recorrido tempestivamente dessa decisão, de modo a discutir a inelegibilidade, o que não foi possível, em face da perda de prazo para recurso. 2. Em face dessa circunstância, não se afigura possível o uso do mandado de segurança para fins de desconstituir o acórdão regional transitado em julgado, não se vislumbrando teratologia dessa decisão que indeferiu o pedido de registro. [...]”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-MS nº 227564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. 2. Não se evidencia teratologia na decisão da Corte Regional que, reconhecendo a existência de litispendência, julga extinto o processo sem julgamento de mérito. [...]”

( Ac. de 19.08.2010 no AgR-MS nº 131948, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

 

“[...] Recurso em Mandado de segurança. [...] Prestação de contas de campanha. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...] 4. In casu , por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus , o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] 2. Não há direito líquido e certo na realização de concurso de remoção, requerido pelos impetrantes, se o edital do concurso público do qual participaram proibia a remoção de servidores no período de estágio probatório, condição na qual se encontravam na época do ajuizamento do writ . 3. É inviável a utilização da via mandamental para atacar ato pretensamente ilegal, sem a prova da repercussão direta na esfera jurídica do impetrante. [...]”

(Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] É incabível mandado de segurança a fim de determinar que Tribunal Regional Eleitoral inclua em pauta de julgamento recurso contra expedição de diploma, competindo a parte interessada, por outras vias, pretender o atendimento de tal providência. [...]”

(Ac. de 27.4.2010 no AgR-MS nº 3420, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] I - É incabível mandado de segurança nesta Corte por quem sequer buscou habilitação em processo que tramita na Corte regional e cuja reforma se busca através do mandamus . [...]”

(Ac. de 15.4.2010 no AgR-MS nº 15111, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Mandado de segurança. [...] 1. Nos termos do art. 22, I, e , do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.2.2010 no MS nº 3969103, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandamus diante das alegações de que o voto dos eleitores teria sido viciado em razão do desconhecimento acerca da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito e de que a Lei nº 9.504/97 padeceria de inconstitucionalidade por omissão. 2. Não cabe mandado de segurança visando sanar omissão de lei em tese (Súmula nº 266/STF). 3. Eventuais irregularidades ocorridas na escolha do candidato substituto não poderiam ser objeto do presente writ , mas de recurso próprio, interposto no processo relativo ao registro de candidatura (Súmula nº 267/STF). [...]”

(Ac. de 22.9.2009 no AgR-RMS nº 677, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Mandado de segurança. Concurso público. [...] Direito líquido e certo. Ausência. [...] 1. A Res.-TSE nº 21.832/2004 deixou a critério dos tribunais regionais a lotação em zonas eleitorais das capitais e do interior por meio de concurso de remoção, antes da nomeação de candidatos habilitados em concurso público. 2. A existência de concurso de remoção, ainda pendente, evidencia a controvérsia acerca da matéria, o que inviabiliza a concessão do writ . [...]”

(Ac. de 25.8.2009 no RMS nº 655, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] O mandado de segurança, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional, sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 267 do STF. [...] Não há que se falar em ato teratológico quando, certificado o trânsito em julgado da sentença, o juiz eleitoral determina o cumprimento da decisão condenatória e a cobrança da multa, nos termos do art. 367, III e IV, do código Eleitoral, e do art. 3°, § 1°, da Res.-TSE nº 21.975/2004.”

(Ac. de 3.8.2009 no AgRgRMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“Mandado de Segurança. [...]. Resolução. TRE. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido o manejo do Mandado de Segurança contra Resolução de Tribunal Regional Eleitoral que regula a realização de novas eleições, decorrentes da aplicação do artigo 224 do CE [...]”

(Ac. de 1º.7.2009 no MS nº 4228, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)

 

“[...] 2. O mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. [...]”

(Ac. de 30.6.2009 no AgR-MS nº 4216, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-MS nº 3923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Mandado de segurança. [...] 1. Se o recurso interposto no processo de registro não foi conhecido, sucedendo o trânsito em julgado, não pode a Corte de origem, em sede de mandado de segurança, dar prevalência a uma posterior decisão em processo específico de filiação, de modo a deferir o registro do impetrante. 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Mandado de segurança. [...] Lei em tese. [...] 1. Não cabe mandado de segurança contra dispositivo contido em Instrução desta Corte, de caráter geral e abstrato, cujo teor é idêntico ao da legislação em vigor. 2. A norma impugnada não possui efeitos concretos, por não se dirigir a destinatários individualizados. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-MS nº 3792, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor do v. acórdão, do qual origina-se a Res.-TRE/AM nº 3/2008, torna impossível contrastar as alegações dos então impetrantes com eventual ato de ilegalidade cometido pelo c. TRE/AM. É inviável o cabimento do mandamus , ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial. 2. Ao contrário do que alegam os impetrantes, a juntada de cópia do v. acórdão regional é imprescindível, pois a Res.-TRE/AM nº 3/2008 não é ato jurídico de existência autônoma e abstrata, mas sim instrumento de cumprimento à decisão judicial proferida no v. acórdão TRE/AM nº 487/2007, que determina a realização de novas eleições municipais. [...]”

(Ac. de 13.10.2008 no AgR-MS nº 3800, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgR-MS nº 3845, rel. Min. Felix Fisher.)

 

“[...] 1. O mandado de segurança insurge-se contra ato judicial proferido em relação jurídica processual na qual o então impetrante figurou como parte, logo, não se pode invocar a condição de terceiro prejudicado com o fito de manejar mandado de segurança contra tal decisum . Por conseguinte, correta a incidência, in casu , do óbice da Súmula nº 267/STF (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). [...]”

(Ac. de 5.8.2008 no AgR-MS nº 3828, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“Mandado de segurança. [...] Peça essencial. [...] 2. Mandado de segurança impetrado com o intuito de sustar efeitos do Acórdão Regional nº 487/2007, do e. TRE do Amazonas, que concluiu pela cassação de mandato do ora impetrante. A cópia do referido acórdão é peça essencial ao reconhecimento do direito invocado, cujo teor não foi trazido aos autos. No mandado de segurança, a plausibilidade do direito alegado deve ser comprovada de plano, não sendo possível dilação probatória. [...]. 3. A excepcionalidade do mandamus contra ato judicial exige, para a admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial [...] 4. Inviável, ademais, o recebimento do presente writ como medida cautelar, uma vez que o impetrante não demonstrou a interposição de recurso contra o v. acórdão atacado [...]”

(Ac. de 20.5.2008 no MS nº 3729, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2007 no AgRgRMS nº 526, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 10.6.2008 no RMS nº 427, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Mandado de segurança. [...] 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [...] a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. 2. Esta Corte Superior, em casos similares, já assentou que não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de Tribunal em sede de consulta. [...]”

(Ac. de 20.5.2008 no AgRgMS nº 3710, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Mandado de Segurança. Decisão de Tribunal Regional que não concedeu efeito suspensivo ao recurso eleitoral por intempestividade. [...]. A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. [...]”

(Ac. de 17.4.2008 no AgRgMS nº 3722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2009 no AgR-MS nº 4173, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 30.5.2006 no MS nº 3423, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

 

“Mandado de segurança. Renovação de eleições. [...] - O Enunciado nº 267, da Súmula do STF, tem incidência também quanto ao terceiro prejudicado. Seu abrandamento, quando ocorre, considera a situação excepcional de cada caso concreto. - Hipótese dos autos em que não se verificam pressupostos que justifiquem a aplicação de entendimento mais liberal. - Decisão que não pode ser inquinada de manifestamente ilegal. – [...] Com a interposição e admissão de recurso para o STF se esgota a competência desta Corte para sustar os eventuais efeitos da decisão judicial atacada pelo presente mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 3.4.2008 no AgRgMS nº 3693, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. A doutrina e a jurisprudência estão acordes no entendimento de que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’  (Súmula nº 267/STF). 2. A decisão ora atacada encontra-se combatida por recursos próprios, quais sejam, os embargos de declaração e o recurso ordinário. [...]”

(Ac. de 26.2.2008 no RMS nº 529, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 1. A doutrina e a jurisprudência estão centradas no entendimento de que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula nº 267/STF). 2. O mandado de segurança exige que o seu curso só seja permitido em situação de atentado ao direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. 3. Não há nos autos prova pré-constituída capaz de albergar o suposto direito líquido e certo objeto da presente demanda. [...]”

(Ac. de 14.2.2008 no RMS nº 535, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Não se verifica a alegada teratologia da decisão de juízo eleitoral que, em sede de impugnação de mandato eletivo, indefere pedido de produção de prova testemunhal formulado a destempo, quando o direito de a parte se manifestar já havia sido alcançado pela preclusão. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 28343, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição de contas de partido político [...] I - Pressuposta a competência do TSE para o processamento e julgamento do mandado de segurança no caso, a teor do 22, I, e, do Código Eleitoral, a pretensão veiculada no writ está prejudicada pela falta de prova pré-constituída documentalmente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O mandado de segurança lida com fatos indiscutíveis, perceptíveis à primeira vista dos elementos probatórios, não sendo este o caso quando, a rejeição das contas resulta de fatos que exigem exame pericial [...]”

(Ac. de 18.9.2007 no MS nº 3604, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] Não cabe mandado de segurança contra acórdão do e. TSE, especialmente quando cabível embargos declaratórios eventualmente com pedido de efeito modificativo. [...]”

(Ac. de 6.9.2007 no AgRgMS nº 3636, rel. Min. Felix Fisher.)

 

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. [...] 1. Tratando-se de ato administrativo, revela-se cabível o mandado de segurança, excetuadas as hipóteses do art. 5º da Lei nº 1.533/51 [...]”

(Ac. de 6.9.2007 no RMS nº 469, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Mandado de segurança. Ato judicial. [...] 1. Não se verifica a alegada teratologia da decisão monocrática concessiva de liminar em mandado de segurança - que suspendeu a execução de acórdão regional - uma vez que devidamente fundamentada, inclusive, em precedentes deste Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 4.9.2007 no AgRgMS nº 3631, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, há recurso próprio a ser manejado para se corrigir erro material em acórdão, devendo ser afastado, portanto, o cabimento de mandado de segurança na espécie. 2. Incidência da Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 3. Impossível, segundo as regras do nosso ordenamento jurídico, abrir-se, em sede de mandado de segurança, discussão sobre aprovação de contas e, ao final, aprová-las ou rejeitá-las, como pretende o impetrante. [...]”

(Ac. de 1º.8.2007 no AMS nº 3588, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Mandado de segurança impetrado objetivando suspender os efeitos do acórdão regional. - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível contra o ato judicial impugnado, sendo manifestamente incabível para atacar diretamente o acórdão. A excepcionalidade, para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. [...]”

(Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3447, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Mandado de segurança. Decisão atacada transitada em julgado há dois anos. [...] 1. No acórdão embargado decidiu-se pela inadequação do mandado de segurança para atendimento da pretensão do impetrante, ora embargante. Confira-se: ‘O mandado de segurança, como dita a doutrina e a jurisprudência, é medida destinada a proteger direito líquido e certo. [...] A toda evidência, a pretensão em análise não cabe ser discutida em sede de mandado de segurança, por não estar comprovada, desde logo, a existência de direito líquido e certo a ser protegido. [...] Incide, no caso, o enunciado nº 268 da Súmula do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 2. O reconhecimento da impropriedade da via eleita dispensa a apreciação de todos os fundamentos aduzidos na inicial do mandamus. [...]”

(Ac. de 28.11.2006 nos EDclMS nº 3452, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAgRgMS  nº 3462, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 10.10.2006 no AMS nº 3498, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Mandado de segurança. Decisão monocrática de relator. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Incidência dos verbetes nº 267 e 268 do STF. 1. A jurisprudência desta nossa Corte de Justiça é remansosa quanto a somente admitir em situações de excepcionalidade o manejo de mandado de segurança contra ato judicial não-teratológico e ainda passível de ataque por instrumento ou meio processual específico [...]; 2. Decisão judicial adversada que não se apresenta como absurda ou teratológica. Isso porque bem fundamentada e observadora do rito legal aplicável. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no MS nº 3473, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

 

“[...] Mandado de segurança. Registro de candidatura. [...] Impetração contra acórdão de tribunal regional eleitoral. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Caráter teratológico do aresto não configurado. [...] 1. A decisão agravada não se embasou, tão-somente, na incidência do óbice da Súmula nº 267/STF e da necessidade de interposição de espécie recursal cabível antes de impetrar mandado de segurança. 2. Um dos pontos nodais da decisão reside no fundamento de que, ao se recorrer à teleologia do art. 1º da Lei nº 1.533/51, assenta-se que este alcança apenas o ato ilegal ou aquele cometido com abuso de poder, hipóteses que, in casu , não restaram configuradas. 3. Cabe ressaltar que o ora impetrante deixou de interpor o recurso próprio no TRE/SP, razão pela qual valeu-se, indevidamente, do mandado de segurança, a fim de desconstituir a ocorrência da coisa julgada. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 no AgRgMS nº 3471, rel. Min. José Delgado.)

 

“Mandando de Segurança. Ato. Ministro. TSE. [...]” NE : Writ impetrado por demora no julgamento da decisão atacada, porém, não conhecido em razão da ausência de teratologia da retromencionada decisão.

(Ac. de 30.9.2006 no MS nº 3519, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Não cabe mandado de segurança, impetrado ao Tribunal Superior Eleitoral, para impugnar ato de relator de representação em tribunal regional. - Em caso excepcional - proibição, por liminar, de divulgação de pesquisa eleitoral, na véspera do pleito - admite-se o mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 30.9.2006 no AgRgMS nº 3518, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

 

“Mandado de segurança. [...] Inconformismo. Norma legal. [...] 1. Conforme dispõe a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. [...]”

(Ac. de 12.9.2006 no MS nº 3454, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível. 2 - O Enunciado nº 202 da Súmula do STJ, que dispõe: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", somente socorre o terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal. [...] 4 - Ao terceiro também se aplica o Enunciado nº 267 da Súmula do STF.  [...]”

(Ac. de 3.8.2006 no AgRgMS nº 3449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Mandado de Segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. [...] 4. A mera expectativa de que o Tribunal Superior Eleitoral, julgando recurso especial, venha a modificar decisão de tribunal regional não gera direito líquido e certo que viabilize a impetração de mandado de segurança e, nele, o deferimento de liminar para suspender a realização de novas eleições municipais determinada pelo regional. [...]”

(Ac. de 14.6.2006 no AgRgMS nº 3444, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. É incabível mandado de segurança interposto perante Tribunal contra decisão de relator que não se apresenta, desde logo, como teratológica e que se sujeita a recurso específico. 2. Não há de se permitir que a nobreza do mandado de segurança seja abalada com a sua admissibilidade contra ato judicial revestido dos pressupostos legais. 3. A excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige que o seu curso só seja permitido em situação de grave atentado ao direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição judicial. [...]”

(Ac. de 23.5.2006 no AgRgMS nº 3422, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Concessão de liminar em mandado de segurança requer demonstração, desde logo, da presença do direito líquido e certo a ser amparado pela medida. [...]” NE: Trecho do voto vogal: “[...] incabível o mandado de segurança. [...] Porque se aponta, sob o ângulo estritamente formal, que estaria ele dirigido contra um ato administrativo: a marcação das eleições, quando, na verdade, busca afastar efeito da decisão proferida pelo regional no campo jurisdicional. E, mais do que isso, tem como escopo, em última análise, emprestar eficácia suspensiva – talvez suspensiva ativa [...] ao agravo interposto. [...]”

(Ac. de 9.3.2006 no AgRgMS nº 3427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

(Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “[...] admissível é o mandado de segurança tendo em conta a eficácia concreta das resoluções editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, obstaculizando, de forma específica, os registros dos candidatos que deram causa à anulação do escrutínio [...] O mandado de segurança mostra-se o meio hábil a impugná-las [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Incabível mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Mandado de segurança não é meio próprio para se emprestar efeito suspensivo a recurso que não o possua. [...]”

(Ac. de 14.6.2005 no AgRgMS nº 3283, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. [...] Art. 1 o da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração. [...]”

(Ac. de 31.5.2005 no Respe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Mandado de segurança. Resolução de Tribunal Regional Eleitoral. Novas eleições. Caráter normativo. Cabimento do writ . [...] Ilegalidade da resolução do TRE reconhecida. [...]”

(Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Não cabe mandado de segurança perante o TSE contra suas próprias decisões jurisdicionais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalva-se a hipótese de o impetrante ser terceiro interessado (Súmula-STJ nº 202). [...]”

(Ac. de 14.9.2004 no AgRgMS nº 3185, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Mandado de segurança. [...] Reserva de tempo. Propaganda eleitoral gratuita. [...]” NE: “[...] Cabível a impetração do mandado de segurança (CE, art. 22, I, e ) não incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. A uma, porque a decisão regional não é judicial, mas administrativa [...] A duas, porque, embora esta Corte admita a interposição de recurso especial contra decisões de natureza administrativa do TRE, tal recurso carece de efeito suspensivo. [...]”

(Ac. de 19.8.2004 no AgRgMS nº 3194, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] I – O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por Comissão Apuradora. [...] II – Não questiona lei em tese, nem é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de defender o direito individual de ocupar a vaga de deputado federal. [...]”

(Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.