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Decisão interlocutória


Ver Parte IV: Matéria processual, item Decisão interlocutória – Recurso ou mandado de segurança. Atualizado em 4.5.2023.

“Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.

(Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)

“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] Apelo contra decisão interlocutória recorrível. [...] 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. [...]”

(Ac. de 12.3.2019 no AgR-RMS nº 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. Cabe agravo regimental de decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 8.4.2010 no AgR-MS nº 48982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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