Decisão interlocutória
“Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.
(Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)
“[...] Recurso em mandado de segurança. [...] Apelo contra decisão interlocutória recorrível. [...] 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. [...]”
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-RMS nº 060000133, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. Cabe agravo regimental de decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. [...]”
(Ac. de 8.4.2010 no AgR-MS nº 48982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)