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Generalidades

Atualizado em 7.6.2022.

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    “[...] 3. Nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, caracteriza litigância de má–fé a propositura de representação instruída com reproduções fotográficas parciais do material de publicidade impulsionado, omitindo informações obrigatórias no intuito de revelar a suposta ilicitude na propaganda do representado.”

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-AREspE nº 060016773, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 3. O ajuizamento de AIJE com o objetivo de criar factóide político e divulgá–lo em blog e no Youtube em data próxima à eleição para prejudicar a campanha dos agravados caracteriza litigância de má–fé, por mover a estrutura do Poder Judiciário para fins escusos. 4. A insistência da parte com a prática de atos processuais voltados para a narrativa criada na inicial, [...], corrobora a existência de litigância de má–fé e impõe a aplicação de multa em seu patamar máximo, nos termos do art. 81 do CPC. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060226245, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a interposição de recursos após o trânsito em julgado constitui erro grosseiro. (...) Caracterizada a intenção da parte de protelar a execução da decisão, configurando–se o abuso do direito de recorrer ou demandar. (...) Imposição de multa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 a fim de preservar o postulado da duração razoável do processo’. [...]”

    (Ac. de 24.6.2021 no AgR-AREspE nº 22718, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] a interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas de modo exaustivo ou tentando–se superar óbices processuais intransponíveis, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 4. Caracterização de litigância de má–fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015, diante da insistência de teses de mérito que não podem ser objeto de exame nesta seara, conjugada com o sucessivo manejo de recursos absolutamente incabíveis e/ou procrastinatórios. [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no A-AgR-ED-REspEl nº 060760404, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)     

     

    “[...] 2. O mandado de segurança foi impetrado alterando a verdade contida nos autos, simulando tempestividade sabidamente inexistente, abusando do direito de recorrer, visando à apreciação de recurso manejado após mais de três anos do trânsito em julgado da sentença de prestação de contas, não restando dúvida quanto ao enquadramento na hipótese de litigância de má–fé. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-ROMS nº 060109656, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 39. O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito. [...]”

    (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 2. É cediço que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015). [...] 4. Apresentar nova petição com o mesmo teor denota apenas o caráter protelatório, mormente quando a parte foi advertida, pelo então relator, de que tal conduta seria considerada de má-fé e acarretaria os gravosos consectários disciplinados no art. 81 do CPC/2015. Impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, c/c o art. 81, caput, § 2º, do CPC/2015. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2019 no AgR-AI nº 7082, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 2. A insistência nas teses suscitadas em diversas ações e sucessivas peças processuais apresentadas, as quais já foram enfrentadas por esta Corte, denota apenas a irresignação com o resultado do julgamento, o que indica, portanto, o caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII e § 2º, do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 5.4.2018 no AgR-Rp nº 060017339, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.)      

     

    “[...] 4. No que toca à multa por litigância de má-fé, o TRE/BA assentou ‘a conduta temerária da recorrente, que tratou situações distintas como se idênticas fossem, ignorando documentos dos quais teve ciência inequívoca e que pôde rechaçar sem prejuízos [...] atribuindo, de forma indevida a esta Corte a prática de tratamento desigual entre jurisdicionados que se encontram nas mesmas condições’ (fl. 257v). [...]”

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 20132, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Representação. [...] Pretensão de conduzir o juízo a erro. [...] o TRE/SP asseverou que a agravante fez afirmação falsa, procurando conduzir o Juízo a erro, porquanto, ao contrário do que alegado, o panfleto impugnado foi confeccionado de acordo com as regras legais, o que denotaria a má-fé da agravante no ajuizamento da representação [...] 3. Tendo sido definido pelo Tribunal a quo que o ajuizamento da representação foi de má-fé, a imposição da multa por litigância de má-fé é pertinente, com base no art. 18 do CPC. 4. Tendo em vista a inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais, afigura-se razoável a fixação considerando o critério atinente à multa fixada na representação, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 1007054, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    "[...] 3. Os argumentos expostos no recurso especial [...] não foram acompanhados de qualquer elemento de prova, a corroborar tais alegações. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso presente, não emerge dos autos má-fé processual ou intuito de atentar contra a administração da Justiça, a justificar a aplicação da multa, mas o que se tem é o normal inconformismo da parte e o desejo que seu apelo seja apreciado pelo colegiado."

    (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 12373, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] o TRE/GO asseverou que a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura foi ajuizada de modo temerário, porquanto as alegações nela deduzidas estavam desprovidas de embasamento fático, o que denotaria a má-fé da impugnante. 2.  Rever essa conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela súmula nº 7/STJ. 3.  Tendo sido definido pelo tribunal a quo que o ajuizamento da impugnação foi temerário e de má-fé, a imposição da multa por litigância de má-fé é pertinente [...]”.

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Processo - litigância de má-fé - artigo 18 do Código de Processo Civil. Tratando-se de quadro a revelar decisão favorável, na origem, ao agravante, não é possível concluir que a insistência em mantê-la configura litigância de má-fé."

    (Ac. de 31.5.2021 no AgR-REspe nº 36159, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Candidatura [...] O simples fato de a impugnação mostrar-se extemporânea não afasta o enquadramento como a revelar litigância de má-fé."

    (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: "[...] Por fim, não vislumbro má-fé processual da agravada pelo fato de não ter juntado aos autos a petição inicial da representação que culminou com o deferimento do pedido de direito de resposta, porquanto o fumus boni juris, no caso dos autos, traduz-se na plausibilidade das razões do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. Logo, a apresentação da cópia do v. acórdão regional e do recurso especial eleitoral é suficiente para a análise desse requisito. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-AC nº 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)        

     

    “[...] II. Agravo de instrumento. Falta de interesse para recorrer. Inexistência de lide. Processo simulado. Litigância de má-fé. [...] Configurada a simulação processual, aplica-se o art. 129 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com envio de cópia dos autos ao Ministério Público.”

    (Ac. de 10.6.2009 no AgRgAg nº 7757, rel. Min. Joaquim Barbosa.)       

     

    “[...] 11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário [...].”

    (Ac. de 28.5.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido Ac. de 1º.8.2006 no RHC nº 97, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] 1. Averiguada a litigância de má-fé - em sede de representação por propaganda eleitoral irregular - e considerada a ausência de valor da causa dos feitos eleitorais, afigura-se razoável a fixação da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, tendo como parâmetro o quantum da multa aplicada na citada representação. 2. No entanto, a fixação da sanção por litigância de má-fé não pode ficar ao livre arbítrio do julgador, devendo respeitar o limite de 1% expressamente estabelecido no caput do referido art. 18 do CPC. [...]”

    (Ac. de 16.10.2007 no AgRgREspe nº 28335, rel. Min. Caputo Bastos.)   

     

    “Deslealdade processual. Caracterização. [...]. Não merecem crédito alegações lastreadas em documentos que provam o contrário do que se afirma.”

    (Ac. de 25.9.2007 nos EDclAgRgMC nº 2022, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] 3. Caracteriza deslealdade processual omitir propositadamente fatos, ou relatá-los sem fidedignidade, induzindo o julgador em erro, a fim de obter medida de urgência que, em face da real situação, é contrária à jurisprudência da Corte.”

    (Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 27697, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] A mera propositura de medida judicial com o objetivo de impedir a realização de convenção partidária não revela, por si só, litigância de má-fé. [...]”
    (Ac. de 7.2.2006 no AgRgAg nº 4910, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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