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Voto médio e de desempate

Atualizado em 27.5.2022.

  • "[...] 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a teoria do voto médio encontra assento tão somente quando se faz mister equalizar várias posições divergentes apresentadas em um julgamento, sejam de natureza quantitativas ou qualitativas, de forma a determinar um meio–termo entre diversas soluções adotadas para um litígio colocado em discussão. [...] 7. A teoria do voto médio somente poderia ser invocada caso o colegiado estivesse diante de um impasse em que não se mostrasse tangível a tese jurídica dominante para dar correta solução ao julgamento. 8. Diante do regular julgamento e da apuração de seu resultado, deve ser afastada a suposta tese de erro no acórdão em que julgadas as contas em virtude de eventual não aplicação do princípio do voto médio, na medida em que essa técnica de julgamento se destina a solucionar a dispersão de votos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060004287, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Se, no julgamento de um recurso por Tribunal Regional Eleitoral, houve três votos pelo total provimento do apelo, um pelo parcial provimento e dois outros que negavam provimento, a decisão a prevalecer, nos termos do art. 28, caput , do Código Eleitoral, é aquela formada pela maioria de votos e correspondente ao voto intermediário, que, na espécie, é aquele atinente ao que deu parcial provimento ao apelo. 2. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25380, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria.”

    (Ac. de 31.3.2005 no REspe nº 25012, rel. Min. Caputo Bastos.)

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