Suspensão do processo
Atualizado em 20.5.2022.
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“Agravo interno. Prestação de contas. [...] 2. Rejeitado o argumento de incidência da prescrição quinquenal. A Res.–TSE 23.622/2020 suspendeu o prazo de cinco anos para julgamento das contas do exercício financeiro de 2015 a partir de 1º/7/2020, determinando a retomada pelo período remanescente com a migração dos autos físicos para o PJE. 3. Esta Corte se manifestou sobre a controvérsia [...], concluindo de modo unânime que a excepcional suspensão do transcurso do prazo prescricional é compatível com os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, haja vista a anormalidade do contexto pandêmico oriundo da Covid–19. [...]”
(Ac. de 28.10.2020 no AgR-PC-PP nº 17274, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Questão de ordem. É recomendável que a análise da existência de propaganda eleitoral antecipada seja realizada em conjunto com o exame da alegação de desvirtuamento das regras da Lei nº 9.096/95.”
(Ac. de 12.8.2010 na QO-R-Rp nº 176381, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...]. 1. No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 265, IV, a , do CPC. [...].”
(Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] É inadmissível o pedido de suspensão do processo, com base em prejudicial externa (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil), após o julgamento da causa. - A embargante aguardou todo o andamento do feito para ajuizar, somente agora, querela nullitatis referente ao processo do mandado de segurança impetrado pelos embargados e, com isso, pedir a suspensão do presente processo cujo desfecho lhe fora desfavorável. [...]”
(Ac. de 13.12.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27930, rel. Min. Gerardo Grossi.)