Declaração de nulidade - Mérito favorável ao prejudicado
Atualizado em 19.5.2022.
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“[...] 5. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, poderá o juiz deixar de pronunciar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. [...]”
“[...] 3. A regra do artigo 249, § 2º, do CPC visa à celeridade processual e deve ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbre, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade. [...]”
(Ac. de 21.5.2015 nos ED-REspe nº 67073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 249, § 2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. [...]”
(Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. [...]”
(Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Tendo reconhecido o cerceamento de defesa, por considerar o laudo pericial não conclusivo, o órgão regional deixou de declarar a nulidade do processo, com base no art. 249, § 2º, do CPC, afastando a cassação dos mandatos determinada na sentença. - Reformada a decisão regional no âmbito do recurso especial, com o exame apenas do mérito, caracteriza-se a omissão do acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa declarado pelo tribunal a quo . [...]”
“[...] Ação de investigação judicial. Preliminar de cerceamento de defesa. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a regra do art. 249, § 2º, tem aplicação, sobretudo, nos julgamentos de primeira instância, onde o mesmo – e único – magistrado já sabe, ao confeccionar a decisão, se julgará ou não o mérito em favor daquele que se aproveitaria do pronunciamento da nulidade [...]”
(Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25323, rel. Min. Gilmar Mendes.)