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Declaração de nulidade - Impedimento ou suspeição

Atualizado em 19.5.2022.

  • “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. [...] 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, [...] ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. [...] 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015) [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Agravo interno em recurso especial. AIJE. [...] Alegações de nulidade do acórdão regional superadas. [...] 3. O fato de um dos juízes integrantes do TRE/MS ter homologado, em sua atuação na Justiça comum, termo de colaboração premiada que veio a ser utilizado na ação de investigação judicial ora em exame não tem o condão de ensejar o seu impedimento com base no art. 252, III, do Código de Processo Penal, cuja norma apenas se refere àquele que tenha atuado como magistrado no mesmo processo. 4. A aventada nulidade não poderia, de qualquer forma, ser acolhida, pois o juiz supostamente impedido, por ter assumido o cargo de corregedor-geral de Justiça, teve de ser substituído no curso da ação por membro substituto do TRE/MS que, antes de adentrar no exame do mérito das razões recursais da presente AIJE, ratificou o voto da relatora no tocante às matérias preliminares que já haviam sido apreciadas pelo desembargador substituído. Incidência, no caso, do disposto no art. 219 do CE, tendo em vista a não demonstração de prejuízo. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar’ [...]”

    (Ac. de 19.12.2019 no AgR-REspe nº 27983, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 6. O impedimento de membro de Tribunal Regional Eleitoral em razão da existência de candidatura de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, nas eleições federais ou estaduais estende-se até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, subsistindo a vedação, após esse período, somente para os eventuais feitos decorrentes do processo eleitoral que envolvam de forma direta o parente. [...]”

    (Ac. de 4.10.2018 no AgR-Rcl nº 060091042, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Impedimento. Ministro redator para o acórdão. Reconhecimento. Voto vencedor. Nulidade parcial do acórdão embargado. [...] 3. Conforme dispõe o art. 281 do CPC: ‘anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.’ 4. Diante do reconhecimento pelo próprio julgador quanto ao seu impedimento, é de ser declarada a nulidade de seu voto, nos termos do art. 146, § 7°, do CPC e, por consequência, a nulidade parcial do acórdão embargado nos pontos em que o voto do ministro impedido, condutor da tese vencedora, foi determinante para o resultado do julgamento. [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 nos ED-PC n º 26576, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    [...] 8. As causas de impedimento constituem óbice de cunho absoluto o exercício da jurisdição e visam assegurar às partes que a demanda seja apreciada por magistrado que atue de modo imparcial, sem nenhum interesse de natureza personalíssima no deslinde da controvérsia. [...] 12. O impedimento pode ser suscitado em qualquer tempo e graus de jurisdição, não está sujeito aos efeitos da preclusão e constitui matéria de ordem pública. [...] 18. O novo texto conferido pela Lei 13.165/2015 extinguiu eventuais dúvidas advindas da redação anterior do § 30 do art. 14, consignando, agora de modo expresso, impedimento de juiz para demandas relativas a pleito disputado por cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 684, rel. Min. Herman Benjamin)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Impedimento. Juiz eleitoral. Art. 14, § 3º, do código eleitoral. [...] 1.  No caso dos autos, inexiste impedimento do Juiz Eleitoral da 194ª ZE/MG - art. 14, § 3º, do Código Eleitoral - para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral, a qual foi proposta após as datas da eleição e da totalização eletrônica dos votos. Ressalva de entendimento do relator [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no REspe nº 135474, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Nulidade de ato que recebeu a denúncia. [...] 1. Constitui evidente juízo prévio o fato de o juiz que encaminha ao Ministério Público Eleitoral notícia acerca do descumprimento de ordem judicial por ele exarada ser o mesmo que recebe a denúncia. 2. Configurada, na espécie, a quebra da imparcialidade objetiva da jurisdição [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no RHC nº 11634, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Corrupção eleitoral. 1. O fato de juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

    (Ac. de 24.11.2011 no AgR-AI nº 69477, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Participação de Ministro que declarou suspeição. Ausência de prejuízo. 1. In casu , a nulidade suscitada, [...], não impede o regular processamento da demanda, haja vista o ministro suspeito não ter sido o relator do processo, tendo participado tão-somente do julgamento do agravo regimental que, sem mais discussões, foi unanimemente desprovido. [...]. 2. Ressalte-se que o sistema processual é informado pela máxima pas des nullités sans grief , porquanto somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [...]”

    (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

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