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Generalidades

Atualizado em 12.5.2022

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    “[...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Ação de justificação de desfiliação partidária. [...] 2. Parlamentar expulso e que teve sua desfiliação perfectibilizada, com a posterior filiação a outro partido, tudo devidamente consolidado perante a JUSTIÇA ELEITORAL [...]. Ausência de interesse processual. 3. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da perda do objeto.”

    (Ac. de 27.4.2021 na Pet nº 060043115, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Recursos especiais eleitorais. [...] 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Republicanos [...], na qualidade de assistente [...], tendo em vista que a inelegibilidade é de natureza personalíssima, o que suprime o interesse processual da agremiação na lide. [...]”

    (Ac. de 19.11.2020 no AgR-REspEl nº 39235, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    "[...] 1. Conforme consignado no acórdão embargado, encerrado o pleito suplementar sem que o candidato tenha sido eleito, não subsiste o interesse recursal quanto ao deferimento do registro de candidatura, pelo quê o recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do respectivo objeto. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral [...] 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, ‘a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado’ [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] 1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há interesse recursal do impugnante em relação aos fundamentos da impugnação não acatados pelo acórdão recorrido quando, por motivo diverso, o registro foi indeferido [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘o interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte quanto ao seu pedido, o que se verifica no dispositivo da decisão, e não em seus fundamentos’ [...]’”

    (Ac. de 1°.12.2016 no REspe 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 4. Verificando-se a sucumbência e não tendo o interessado recorrido para buscar revertê-la, descabe a rediscussão da matéria em prol de quem abdicou da proteção jurisdicional no momento oportuno. [...]”

    (Ac. de 13.9.2016 nos ED-REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 12916, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] I - O interesse em recorrer está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, as quais devem ser aferidas com a obtenção de êxito do julgamento do próprio recurso. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31642, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. 2. O Ministério Público, no exercício de suas funções, mantém independência funcional, de sorte que a manifestação de um membro do Parquet, em um dado momento do processo, não vincula o agir de um outro membro, no mesmo processo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] considerando a independência funcional do Ministério Público, descabe a alegação de ausência de interesse recursal da Procuradoria Regional Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer.)

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